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Ato TRT GP nº 055/2005

última modificação 25/05/2017 12h10
institui o Sistema de Plantão Permanente dos Juízes e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:ATO NUM:055 ANO:2005 DATA:11-05-2005

DJE DATA:31-05-2005 PG:02 E 03


ATO TRT GP Nº 055/2005


João Pessoa, 11 de maio de 2005.


O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, usando de suas atribuições constitucionais, legais, regimentais e,


Considerando as disposições do inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, no tocante à prestação jurisdicional ininterrupta;


Considerando a necessidade de manter as atividades da Justiça do Trabalho da Décima Terceira Região, durante o período noturno, nos finais de semana, nos feriados e no recesso forense, para o atendimento de medidas judiciais de urgência a serem requeridas; RESOLVE, ad referendum" do egrégio Tribunal Pleno,


Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Plantão Permanente dos Juízes e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.


§ 1º. Os plantões serão prestados em sistema de rodízio semanal dos juízes e servidores, de forma permanente, nos dias em que não houver expediente forense normal;


§ 2º. Para fins do rodízio, será considerado, para a designação dos plantonistas, o início do expediente do primeiro dia útil de cada semana.


Art. 2º. No período dos plantões, em qualquer instância, o juiz só conhecerá de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput do presente artigo, deverá a autoridade judiciária determinar todas as providências necessárias para dar efetividade ao provimento judicial que proferir.


Art. 3º. A atuação dos Juízes desta Corte em tais plantões será precedida de uma escala, estabelecida pelo Colegiado, sob o critério da antigüidade crescente, e divulgada pela Secretaria do Tribunal Pleno, na quinzena que antecede ao mês do plantão.


Art. 4º. Em primeira instância a escala de plantão deve ser elaborada pela Vara do Trabalho.


§ 1º. A escala será elaborada pelo Juiz Corregedor e encaminhada, para publicação, até o dia 30 de novembro do ano anterior;


§ 2º. A secretaria de cada vara do trabalho encaminhará à Corregedoria Regional, até o 15º dia do mês que antecede o do plantão, o nome do juiz plantonista;


§ 3º. Cada ciclo de plantão de que trata o art. 1º deste Ato, será organizado, em regime de revezamento, da forma abaixo discriminada:

I - 1ª circunscrição: ordem crescente, iniciando-se pela 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, incluídas as demais, sucessivamente, completando-se a seqüência, também em ordem crescente;


II - 2ª circunscrição: ordem crescente, iniciando-se pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, incluídas as demais, sucessivamente, completando-se a seqüência, também em ordem crescente;


III - 3ª circunscrição: iniciando-se pela Vara do Trabalho de Mamanguape, seguida das Varas do Trabalho de Itabaiana, Guarabira e Areia;


IV - 4ª circunscrição: iniciando-se pela Vara do Trabalho de Patos, seguida das Varas do Trabalho de Monteiro, Picuí e Taperoá;


V - 5ª circunscrição: iniciando-se pela Vara do Trabalho de Sousa, seguida das Varas do Trabalho de Catolé do Rocha, Cajazeiras e Itaporanga;


§ 4º. Completado o ciclo, iniciar-se-á um novo com as Varas do Trabalho da Capital, de Campina Grande e Varas do Trabalho integrantes das 3ª, 4ª e 5ª circunscrições.


Art. 5º. Os juízes e servidores escalados para os plantões permanecerão de sobreaviso, não havendo a necessidade da sua permanência no prédio-sede do Egrégio Tribunal e nas unidades judiciárias de plantão.


§ 1º. Para viabilizar, nas medidas consideradas de urgência pelos jurisdicionados, o acionamento dos juízes e servidores será divulgado no site do TRT, na Internet, e afixado na sede do Regional, nas Varas do Trabalho e nos Fóruns de João Pessoa e de Campina Grande, aviso que indicará:


a) o nome do juiz de plantão;

b) o nome do servidor, acompanhado do telefone, para contato;


§ 2º. A critério do juiz de plantão, será providenciada, quando necessária, a convocação de outros servidores, comissionados ou detentores de função, indispensáveis à prática dos atos processuais;


§ 3º. O juiz de plantão poderá nomear o servidor plantonista Oficial de Justiça ad hoc" para cumprimento das diligências que reputar urgentes;


§ 4º. A permuta entre juízes plantonistas somente será admitida se requerida, por escrito, até a penúltima semana anterior ao período de plantão, e autorizada pela Presidência do Tribunal, podendo envolver juiz que já cumpriu sua escala de plantão no ciclo .


Art. 6º. Nas hipóteses de declaração de impedimento ou de suspeição pelo juiz plantonista no Tribunal, o feito será imediatamente encaminhado ao Presidente ou, se for o caso, ao seu substituto eventual, nos termos do artigo 26 do Regimento Interno do Regional.


Parágrafo único. Ocorrendo incidente similar nas varas do trabalho, declina-se a atuação ao juiz plantonista da circunscrição mais próxima.


Art. 7º. O juiz plantonista não ficará vinculado ao processo no qual tenha atuado, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente;


Art. 8º. A escala de plantão dos servidores do Tribunal deverá ser elaborada pelo Diretor da Secretaria Judiciária.


Parágrafo único. Havendo necessidade, o juiz plantonista na sede do Tribunal requisitará o Analista Judiciário Executante de Mandados de plantão na Central de Mandados Judiciais e de Arrematação de João Pessoa, para cumprimento das diligências urgentes.


Art. 9º. Nas varas do trabalho, a escala de plantão dos servidores deverá ser elaborada pelo diretor de secretaria, ouvido o juiz titular.


§ 1º. A escala dos Analistas Judiciários Executantes de Mandados nas Varas do Trabalho de João Pessoa e de Campina Grande será elaborada pelos juízes supervisores das respectivas Centrais de Mandados Judiciais.


§ 2º. A referida escala deverá ser encaminhada, mensalmente, à Secretaria da Corregedoria, até o dia 20 do mês antecedente ao do plantão.


Art. 10. Para o ano de 2005, a escala de que trata o Art. 1º deste Ato é a constante do anexo.


Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.


Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência.

Publique-se.

 


AFRÂNIO NEVES DE MELO

Juiz Presidente