Ato TRT SCR nº 006/2010
Disponibilização: Diário Administrativo Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 11-05-2012.
ATO TRT SCR Nº 006/2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Dispõe sobre o credenciamento dos leiloeiros para atuar no Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos deste Regional promoveu a revogação dos Provimentos editados anteriormente, incluindo as normas sobre credenciamento, atuação e remuneração dos leiloeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a uniformização de procedimentos a esse respeito;
CONSIDERANDO a relevância da atuação dos leiloeiros no tocante à guarda, conservação e alienação de bens destinados à satisfação de títulos executivos processados por esta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO que a nomeação de leiloeiro oficial objetiva aparelhar o Regional da melhor forma possível para a realização de eventos de grande porte voltados para a alienação judicial de bens penhorados nos processos de execução em curso,
RESOLVE:
Do credenciamento de leiloeiros
Art. 1º O credenciamento de leiloeiros para atuar na 13ª Região rege-se pelo presente Ato e tem a finalidade de manter um banco de dados com informações necessárias sobre os profissionais habilitados para essa atividade.
Art. 2º À Secretaria da Corregedoria Regional compete:
I publicar, no instrumento oficial de divulgação, edital com prazo de 30 dias, para credenciamento de leiloeiros, bem como divulgá-lo nos diversos meios de comunicação disponíveis neste Regional;
II realizar uma prévia análise dos pedidos de credenciamento de leiloeiros, encaminhando-os à apreciação do Desembargador Corregedor;
III divulgar no Portal da Corregedoria a lista de leiloeiros credenciados.
Dos requisitos para o credenciamento de leiloeiro
Art. 3º São requisitos para o credenciamento como leiloeiro:
I - pedido de credenciamento dirigido à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
II - registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
III - inscrição na Previdência Social e demonstração de estar em dia com o pagamento das respectivas contribuições e com os recolhimentos do Imposto de Renda;
IV - não ser cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
Art. 4º O pedido de credenciamento será obrigatoriamente instruído com:
I - documentos oficiais que demonstrem o atendimento aos requisitos previstos no artigo 2º, incisos I e II;
II - currículo de atuação do requerente como leiloeiro;
III - declaração, com firma reconhecida, de que não é cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
IV - documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência;
V - certidões negativas criminais da Justiça Federal e Comum do Estado da Paraíba ou de folhas corridas passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças.
Parágrafo único. O Desembargador Corregedor poderá ordenar a exibição de outros documentos que reputar necessários para instruir e decidir o pedido.
Da duração do credenciamento e dos casos de suspensão e cancelamento
Art. 5º O credenciamento terá duração de 03 (três) anos e será suspenso quando não cumpridas as disposições contidas nesta norma e na legislação que regula a atividade de leiloeiro ou cancelado quando não houver mais interesse da administração, por razões de utilidade, conveniência ou oportunidade.
§ 1º O credenciamento poderá ser cancelado, igualmente, quando o leiloeiro:
I - manifestar que não mais possui interesse de continuar credenciado;
II - apresentar desempenho que não satisfaça a contento os interesses do Tribunal;
III - recusar, sem justificativa, as nomeações;
IV - praticar atos comissivos ou omissivos que lesem as partes, sem o devido ressarcimento, na remoção, na guarda, na conservação, no leilão dos bens e nas demais atividades correlacionadas;
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser renovado, sempre que existir interesse do Tribunal e desde que o leiloeiro comprove a sua regular situação profissional.
Das obrigações assumidas pelo leiloeiro
Art. 6º Deferido o pedido, o interessado assinará Termo de Credenciamento e Compromisso de Leiloeiro Oficial, que será entregue à Secretaria da Corregedoria Regional, no qual assumirá, perante a Justiça do Trabalho da 13ª Região, as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação pertinente:
I remoção, por determinação judicial, dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou terceiros, para depósito sob sua responsabilidade, bem assim a guarda e conservação dos referidos bens;
II - divulgação dos leilões de forma ampla por meio de mala direta, publicações em jornais e internet, devendo, no respectivo edital, constar o número do processo, o nome das partes, o nome do leiloeiro e o anúncio de sua comissão;
III - exposição dos bens sob sua guarda, no período compreendido entre a publicação do edital e a realização do leilão, mantendo atendimento ao público no galpão destinado aos bens removidos, no horário ininterrupto das 08h00 às 17h00;
IV - celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtrações dos bens a serem depositados;
V - avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas de mercado, devendo, ainda, coadjuvar o oficial de justiça na avaliação de bens, quando ordenado pelo juiz;
VI - prestação de contas, no prazo legal (art. 705, VI, CPC).
Parágrafo único. Todos os encargos decorrentes da sua atuação serão realizados pelo credenciado, sem ônus para a Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Nomeação do leiloeiro
Art. 7º A nomeação do Leiloeiro Oficial dar-se-á pelo Desembargador Corregedor do Tribunal, observadas a oportunidade e a conveniência da administração. (nulificado pelo CNJ: Pedido de Providências CNJ nº 0000055-92.2011.2.00.0000)
§ 1º O leiloeiro nomeado poderá exercer a atribuição de corretor nas situações em que for decidida a realização de alienação dos bens penhorados por iniciativa particular.
§ 2º Os leiloeiros credenciados e não nomeados integrarão o cadastro de reserva do Tribunal, ocorrendo seu chamamento em caso de necessidade e de interesse da administração. (nulificado pelo CNJ: Pedido de Providências CNJ nº 0000055-92.2011.2.00.0000)
§ 3º Quando houver urgência para a realização de leilão e não existir, por qualquer motivo, leiloeiro nomeado atuante na circunscrição, essa tarefa será realizada por oficial de justiça, não lhe sendo devida comissão.
Art. 8º O pedido de credenciamento mencionado nos artigos 2º e 3º deverá observar o modelo constante do anexo contido neste Ato.
Art. 9º Ficam validados os credenciamentos de leiloeiros em curso na data de publicação deste Ato.
Cumpra-se.
Publique-se.
João Pessoa, 01 de julho de 2010.
EDVALDO DE ANDRADE
Desembargador Presidente e Corregedor
ANEXO
TERMO DE CREDENCIAMENTO E COMPROMISSO DE LEILOEIRO OFICIAL JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO,
(Nome e qualificação completos), vem à presença de V. Exa., com fulcro no Ato TRT SCR nº 006/2010, requerer credenciamento para atuar como leiloeiro oficial nas execuções processadas nas Varas do Trabalho que compõem a 13ª Região, assumindo, na eventualidade de ser indicado como depositário/administrador/leiloeiro, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação pertinente, as seguintes:
I- Como depositário administrador:
a) a remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados em poder do executado, réu ou de terceiros, para depósito sob sua responsabilidade, bem assim a guarda e conservação dos supramencionados bens;
b) a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtrações dos bens a serem depositados;
II- Como leiloeiro:
a) a avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas de mercado;
b) a prestação de contas, após cada leilão.
Os encargos assumidos neste termo serão realizados sem ônus para a Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Anexos ao presente, encontram-se os documentos exigidos pelo art. 3º do Ato TRT/SCR nº 006/2010.
Nestes termos, pede deferimento.