Ato TRT SCR nº 002/2013
ATO TRT SCR Nº 002/2013
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a manifestação formulada pela Juíza Coordenadora do NUCON, protocolizada nesta Corte sob o número 000-03372/2013, solicitando a concentração de todas as reclamações trabalhistas em fase de execução que tramitam contra SUPERMERCADOS PRIMO LTDA, neste Regional, com exceção daquelas onde o autor seja o INSS, no intuito de evitar preterimento e tumulto no pagamento das conciliações;
CONSIDERANDO que as partes podem transacionar em qualquer fase do processo;
CONSIDERANDO a regra disposta no § 1º, do art. 764, da CLT, que estabelece que "os Tribunais Regionais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória do conflito";
CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse.
RESOLVE,
Art. 1º - Determinar a concentração, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUCON, de todas as reclamações trabalhistas em fase de execução que tramitam contra SUPERMERCADOS PRIMO LTDA., neste Egrégio Regional, excluídas aquelas em que o INSS figure como autor, e, também, as que se encontram aguardando cumprimento de acordo homologado, visando a celebração de acordo para quitação dos respectivos débitos;
Art. 2º - Determinar que as Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência procedam à remessa destes ao NUCON, para os fins mencionados no artigo 1º;
Art. 3º - Determinar a consequente suspensão provisória dos feitos que forem remetidos ao NUCON em razão deste Ato e, enquanto perdurarem as tentativas conciliatórias neste Núcleo;
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Publique-se.
(datado e assinado eletronicamente)
Carlos Coelho de Miranda Freire
Desembargador Presidente e Corregedor