Ato TRT SCR nº 006/2013
CORREGEDORIA REGIONAL
ATO TRT SCR Nº 006/2013
João Pessoa, 05 de julho de 2013.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Srta. CINDY MARKUS filha dos sócios das empresas executadas: Netway Serviços de Informática Ltda e Neoline Serviços Ltda, protocolizado nesta Corte sob o número 000-08795/2013, através do qual postula solução conciliada de todos os litígios em tramitação nesta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO a informação prestada pelo Juiz Auxiliar do NUCON (doc. 005) recomendando à Presidência, como medida de otimização e atendimento aos fins do processo, que remeta as ações trabalhistas referidas na peça de requerimento do citado protocolo (doc. 03) ao NUCON para tentativa de conciliação e satisfação dos créditos existentes nos processos;
CONSIDERANDO que as partes podem transacionar em qualquer fase do processo;
CONSIDERANDO a regra disposta no § 1º, do art. 764, da CLT, que estabelece que "os Tribunais Regionais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória do conflito";
CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse.
RESOLVE
Art. 1º - Determinar a concentração, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUCON, de todas as reclamações trabalhistas inseridas no documento de sequencial 003 do protocolo acima citado, que tramitam contra a Netway Serviços de Informática Ltda e Neoline Serviços Ltda, neste Egrégio Regional, excluídas aquelas que se encontram aguardando cumprimento de acordo homologado, visando a celebração de acordo para quitação dos respectivos débitos;
Art. 2º - Determinar que as Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência procedam à remessa destes ao NUCON, para os fins mencionados no artigo 1º;
Art. 3º - Determinar a consequente suspensão provisória dos feitos que forem remetidos ao NUCON em razão deste Ato e enquanto perdurarem as tentativas conciliatórias neste Núcleo;
Art. 4º O Juiz do Trabalho condutor das conciliações atente para o fato de manter as penhoras já efetivadas, até a quitação dos respectivos processos;
Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Publique-se no DEJT.
(datado e assinado eletronicamente)
Carlos Coelho de Miranda Freire
Desembargador Presidente e Corregedor