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Provimento TRT SCR nº 001/2017

última modificação 18/12/2017 07h40
Regula o procedimento de designação dos Juízes do Trabalho para substituições eventuais ou não permanentes

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2017

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que é da competência da Corregedoria Regional disciplinar a designação de magistrados do trabalho de 1º grau, nos termos do Regimento Interno, art. 26, IX;

Considerando a necessidade de otimizar a prestação jurisdicional com a equalização da carga de trabalho e a racionalização das designações dos Juízes do Trabalho Substitutos, visando à melhoria das condições de trabalho entre os magistrados da 1ª instância;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º. O presente Provimento tem por finalidade regular o procedimento de designação dos Juízes do Trabalho para substituições eventuais ou não permanentes.

Art. 2º. A designação dos Juízes do Trabalho será realizada pela Corregedoria Regional, observando o critério de antiguidade, assim como a distribuição equitativa dos serviços jurisdicionais.

Art. 3º. Toda designação de Juiz do Trabalho será precedida de ato próprio, assinado pela Corregedoria Regional, contendo o período de permanência do magistrado, bem como suas atribuições perante o respectivo órgão jurisdicional.

Parágrafo único. É vedada a atuação de Juiz do Trabalho Substituto sem o respectivo ato de designação.

Art. 4º. As designações terão periodicidade igual ou superior a 15 dias, com antecedência mínima de setenta e duas horas, ressalvado o disposto no art. 4º, § 1º.

Art. 5º. A Secretaria da Corregedoria Regional publicará quinzenalmente quadro analítico contendo todos os juízes do trabalho em efetivo exercício, titulares e substitutos, de forma clara e precisa, de modo a não restar dúvidas quanto à data e ao local de atuação de cada magistrado.

§1º. Qualquer alteração nas designações deverá ser obrigatoriamente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).

§2º. Não sendo possível o cumprimento do prazo mínimo de comunicação ao Juiz do Trabalho, proceder-se-á ao adiamento dos atos processuais para os quais deveria ser designado.

Art. 6º. A designação para substituição, inclusive nos casos de suspeição e impedimento, poderá recair sobre Juiz Titular de Vara ou Substituto fixo de outra unidade, preferencialmente da mesma circunscrição, desde que concorde o magistrado indicado.

Art. 7º. A distribuição da atividade jurisdicional entre os Juízes Titulares e Substitutos deverá observar o equilíbrio entre o trabalho desenvolvido, visando uma equitativa divisão da carga de trabalho entre os magistrados de primeiro grau.

Art. 8º. A atividade jurisdicional plena inclui, entre outros atos, a realização de audiências, a análise de incidentes processuais, o julgamento dos processos com instrução encerrada e, ainda, a prolação de despachos e decisões em processos que tenham sido conclusos ao magistrado.

Parágrafo único. O ato de designação do magistrado poderá, na forma do art. 3º deste provimento, limitar ou especificar os atos processuais de responsabilidade do designado.

Art. 9º. Nas Varas do Trabalho que contem com mais de um acervo processual, a designação de Juiz Substituto o vincula, durante a substituição, ao acervo do juiz substituído, e a todos, caso seja o único em atuação na unidade judiciária.

Art. 10. Nas Varas do Trabalho que não disponham de Juiz Substituto fixo, em caso de afastamento do Juiz Titular, a designação, se necessária, será feita em número idêntico ao dos dias de afastamento, preferencialmente para trabalho à distância.

§ 1º. Nos dias de designação para trabalho à distância, o Juiz Titular ou Substituto (fixo ou volante) designado poderá, a critério da Corregedoria Regional, acumular mais de um acervo ou unidade judiciária.

§ 2º. Caso não haja designação de Juiz do Trabalho para substituir o Juiz Titular nas suas ausências, a análise dos casos urgentes, inclusive homologação de acordos, caberá ao Juiz designado para o plantão judiciário.

Art. 11. Não serão designados Juízes do Trabalho para atividade presencial nas Varas do Trabalho que receberam até 800 (oitocentos) processos no exercício anterior e não disponham de Juiz Substituto fixo, ressalvados os casos de impedimento, suspeição e afastamentos (exceto férias) do Juiz Titular por mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Será admitida a designação de Juiz do Trabalho se houver elevação anormal no número de processos autuados no exercício em que ocorrer o afastamento, a critério da Corregedoria Regional.

§2º. O Juiz Titular de Vara do Trabalho, enquadrado na hipótese do caput, quando for gozar férias, seja em períodos de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias, deverá providenciar o trancamento da pauta de audiências no período respectivo, procedendo-se aos ajustes necessários daquelas já designadas.

§3º. Nos demais afastamentos por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as pautas deverão ser preferencialmente antecipadas, salvo em casos excepcionais e naqueles cuja antecipação não seja possível, e respeitando-se, em qualquer caso, a autonomia do Juiz na gestão da pauta.

§4º. Nos afastamentos do Juiz Titular de Vara do Trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias, com exceção do disposto no §2º, a Corregedoria Regional designará Juiz do Trabalho, conforme a necessidade e disponibilidade, para atuação presencial.

§5º. Não sendo possível a designação de Juiz do Trabalho, proceder-se-á ao adiamento das pautas de audiência já designadas.

Art. 12. Será designado Juiz do Trabalho para o exercício de atividade presencial em pelo menos 1 (um) dia ao mês nos casos de licenças, férias e afastamentos do Juiz Titular das Varas do Trabalho em que a movimentação processual estiver acima de 801 (oitocentos e um) processos no exercício anterior e não disponham de Juiz Substituto fixo.

Art. 13. Nas Varas do Trabalho que contam com Juiz Substituto fixo, os autos devem ser redistribuídos nos casos de impedimento e suspeição na fase de conhecimento que afetem simultaneamente ambos os Juízes da respectiva unidade judiciária, procedendo-se à devida compensação.

Parágrafo único. Existindo apenas uma Vara do Trabalho na jurisdição, a ocorrência de impedimento ou suspeição será comunicada à Corregedoria para fins de designação.

Art. 14. Nas Varas do Trabalho dotadas de Juiz Substituto fixo, em caso de afastamento de apenas um dos Juízes, independentemente do motivo, por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, não haverá, obrigatoriamente, designação de Juiz Substituto volante.

Art. 15. Não haverá designação de Juiz Substituto para os casos de convocação episódica de Juízes Titulares para substituição de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho.

§ 1º São consideradas convocações episódicas aquelas realizadas após o prazo regular da convocação originária e destinadas à composição de quórum, julgamento dos processos remanescentes com vistos lançados pelo convocado ou cujo julgamento tenha sido suspenso por algum motivo.

§2º Na hipótese do caput caberá ao magistrado interessado providenciar os ajustes necessários na respectiva pauta, de preferência não designando audiências nos dias de sessões do Tribunal.

Art. 16. Os casos excepcionais e não regulados nesta Consolidação serão decididos pelo Corregedor Regional.

Art. 17. O presente provimento entrará em vigor em 01 de março de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

 

(assinado e datado eletronicamente)

Wolney de Macedo Cordeiro

Desembargador Corregedor