Provimento TRT SCR nº 002/2017
Revogado o art. 2º, por meio do Provimento TRT SCR nº 004/2017
Revogado o §2º do art. 1º, por meio do Provimento TRT SCR nº 008/2017.
PROVIMENTO TRT SCR Nº 002/2017
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região, bem como pela equalização da carga de trabalho entre os magistrados da 1a instância;
Considerando a necessidade de padronizar os critérios de aferição de atrasos na prolação de sentenças no Sistema de Apoio Operacional do PJE - SAOPJE, Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho - e-Gestão e Sistema Horus;
Considerando as disposições da Resolução n.º 135 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.º 155 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a necessidade de sistematizar objetivamente o procedimento de aferição de atrasos para fins de deflagração de sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Considerando o elastecimento para 30 (trinta) dias do prazo para prolação de sentença, nos termos do art. 226 do Código de Processo Civil e a disponibilização de função de assistente para todos os magistrados da 1a instância;
Considerando, por fim, que a conversão em diligência para prolação de sentença líquida, objeto da Recomendação CGJT n.º 001/2014, tem gerado imprecisões na base de dados e nas estatísticas;
R E S O L V E:
Art. 1º. Considera-se em atraso, para todos os fins legais, a existência de processo(s) concluso(s) para sentença por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art. 226 do Código de Processo Civil c/c art. 2º, III, da Instrução Normativa n.º 39 do Tribunal Superior do Trabalho.
§1º. Suspende-se a contagem do prazo referido no caput nos períodos de férias, recesso forense (art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966 - 20 de dezembro a 6 de janeiro), licenças e demais afastamentos legais devidamente registrados nos assentamentos funcionais do magistrado.
§2º. Fica vedada a conversão do julgamento em diligência para fins de liquidação da minuta para prolação de sentença líquida.
Art. 2º. Constatando-se a ocorrência de atraso reiterado na prolação de sentenças, devidamente apurado nos termos do art. 7º, VI, da Resolução n.º 155 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o magistrado será oficiado para apresentar, querendo, justificativa ao Corregedor Regional no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O Corregedor Regional proporá ao Tribunal Pleno a instauração de processo administrativo disciplinar, por descumprimento do art. 35, II, da LOMAN, observando-se os arts. 12 e seguintes da Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça, quando o magistrado:
I não apresentar justificativa para o atraso identificado;
II não apresentar justificativa plausível para o atraso reiterado verificado durante três meses, consecutivos ou não, nos últimos doze meses.
(assinado e datado eletronicamente)
Wolney de Macedo Cordeiro
Desembargador Corregedor