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Ato TRT GP nº 166/2008

última modificação 25/05/2017 12h08
Estabelece critérios objetivos que possam definir as hipóteses de diligências externas que geram o pagamento de indenização de transporte para servidores

Alterada a letra "f" do § 1º do art. 4º e o art. 5º e revogado o § 5º do art. 4º por meio do Ato TRT GP nº 367/2012.

 

João Pessoa, 11 de julho de 2008.


A JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, atendendo ao que ficou estabelecido na Resolução nº 011/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e;

CONSIDERANDO que é dever da administração acompanhar com rigor o gerenciamento das despesas realizadas com seus servidores, decorrentes da atividade jurisdicional inerente ao cargo que exercem;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos que possam definir as hipóteses de diligências externas que geram o pagamento de indenização de transporte para servidores;

R E S O L V E:

Art. 1º – A indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, devida ao oficial de justiça avaliador ou servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos inerentes às atribuições do cargo, será paga de acordo com o estabelecido neste ato.

 

Art. 2º – Serão considerados serviços externos para efeitos deste ato as diligências realizadas fora das dependências das unidades judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho em que o oficial de justiça avaliador ou servidor estiver lotado e para as quais a administração não disponibilize veículo próprio para esse fim.

Art. 3º – Somente fará jus à indenização de transporte, no seu valor integral, o oficial de justiça avaliador ou servidor que, no mês, haja realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.

Art. 4º - Os Oficiais de Justiça Analistas Judiciários e os designados (ad hoc) remeterão, eletronicamente, ao Serviço de Administração de Pessoal e Pagamento, até o 5º dia útil de cada mês, o boletim mensal de produção individual referente ao mês anterior, por intermédio de relatório do controle de distribuição e cumprimento de diligências, disponível no Sistema Unificado de Administração de Processos – SUAP, às Varas do Trabalho e Centrais de Mandados e Arrematações Judiciais.

§ 1º – O relatório mensal gerado pelo SUAP deverá conter as seguintes informações:

a) número do processo

b) tipo da diligência ( mandado, notificação, penhora, etc.)

c) resultado da diligência (positiva ou negativa)

d) localidade onde se realizou a diligência ( endereço )

e) distância, em quilômetros, entre o local da diligência e a unidade em que o servidor está lotado.

f) um resumo contendo os dias em que se realizaram diligências em local situado a mais de 02 (dois) quilômetros da unidade sede do servidor.

§ 2º. Recaindo o termo final fixado no caput do presente artigo em dia não-útil, prorrogar-se-á o prazo para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º. As informações necessárias à compor o relatório de que trata o presente artigo serão inseridas no Sistema Unificado de Administração de Processos de 1ª Instância – SUAP, pelo oficial de justiça avaliador ou servidor designado ad hoc que realizar a diligência externa.

§ 4º. O boletim mensal de produção individual deverá ser assinado e disponibilizado eletronicamente pelo emissor, no SUAP, que se responsabilizará pela fidelidade dos dados ali registrados.

§ 5º. Serão consideradas diligências externas para fins de pagamento da indenização prevista neste ato aquelas realizadas a 02 (dois) ou mais quilômetros da sede da unidade judiciária em que esteja lotado o oficial de justiça avaliador ou servidor.

§ 6º. O lançamento de informações inverídicas no relatório mensal sujeitará o servidor à responsabilização administrativa.

§ 7º. A ausência de qualquer das informações indicadas no caput deste artigo ensejará o não-pagamento da respectiva indenização de transporte.

§ 8º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional deverá disponibilizar no SUAP, até o dia 31 de julho do corrente ano, os relatórios necessários ao cumprimento deste ato, comunicando às unidades de 1ª Instância e ao Serviço de Administração de Pessoal e Pagamento do Tribunal, a data exata de sua disponibilização.

§ 9º. As dúvidas quanto ao preenchimento e envio do relatório mensal de produção individual dos oficiais de justiça avaliadores e servidores designados para a realização de diligências externas serão dirimidas pela Corregedoria Regional.

Art. 5º – Compete ao Serviço de Administração de Pessoal e Pagamento do Tribunal, recepcionar, no SUAP, o relatório mensal de serviços externos realizados contendo o número de dias em que o servidor cumpriu diligências externas a mais de 02(dois) quilômetros de sua unidade de lotação, para fim de inclusão em folha de pagamento da respectiva indenização de transporte.

Art. 6º - Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte de que trata este ato fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo.

Dê-se ciência.
Publique-se.

ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA

Juíza Presidente e Corregedora