Ato TRT GP nº 166/2008
Alterada a letra "f" do § 1º do art. 4º e o art. 5º e revogado o § 5º do art. 4º por meio do Ato TRT GP nº 367/2012.
CONSIDERANDO que é dever da administração acompanhar com rigor o gerenciamento das despesas realizadas com seus servidores, decorrentes da atividade jurisdicional inerente ao cargo que exercem;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos que possam definir as hipóteses de diligências externas que geram o pagamento de indenização de transporte para servidores;
R E S O L V E:
Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, devida ao oficial de justiça avaliador ou servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos inerentes às atribuições do cargo, será paga de acordo com o estabelecido neste ato.
Art. 2º Serão considerados serviços externos para efeitos deste ato as diligências realizadas fora das dependências das unidades judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho em que o oficial de justiça avaliador ou servidor estiver lotado e para as quais a administração não disponibilize veículo próprio para esse fim.
Art. 3º Somente fará jus à indenização de transporte, no seu valor integral, o oficial de justiça avaliador ou servidor que, no mês, haja realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.
Art. 4º - Os Oficiais de Justiça Analistas Judiciários e os designados (ad hoc) remeterão, eletronicamente, ao Serviço de Administração de Pessoal e Pagamento, até o 5º dia útil de cada mês, o boletim mensal de produção individual referente ao mês anterior, por intermédio de relatório do controle de distribuição e cumprimento de diligências, disponível no Sistema Unificado de Administração de Processos SUAP, às Varas do Trabalho e Centrais de Mandados e Arrematações Judiciais.
§ 1º O relatório mensal gerado pelo SUAP deverá conter as seguintes informações:
a) número do processo
b) tipo da diligência ( mandado, notificação, penhora, etc.)
c) resultado da diligência (positiva ou negativa)
d) localidade onde se realizou a diligência ( endereço )
e) distância, em quilômetros, entre o local da diligência e a unidade em que o servidor está lotado.
f) um resumo contendo os dias em que se realizaram diligências em local situado a mais de 02 (dois) quilômetros da unidade sede do servidor.
§ 2º. Recaindo o termo final fixado no caput do presente artigo em dia não-útil, prorrogar-se-á o prazo para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º. As informações necessárias à compor o relatório de que trata o presente artigo serão inseridas no Sistema Unificado de Administração de Processos de 1ª Instância SUAP, pelo oficial de justiça avaliador ou servidor designado ad hoc que realizar a diligência externa.
§ 4º. O boletim mensal de produção individual deverá ser assinado e disponibilizado eletronicamente pelo emissor, no SUAP, que se responsabilizará pela fidelidade dos dados ali registrados.
§ 5º. Serão consideradas diligências externas para fins de pagamento da indenização prevista neste ato aquelas realizadas a 02 (dois) ou mais quilômetros da sede da unidade judiciária em que esteja lotado o oficial de justiça avaliador ou servidor.
§ 6º. O lançamento de informações inverídicas no relatório mensal sujeitará o servidor à responsabilização administrativa.
§ 7º. A ausência de qualquer das informações indicadas no caput deste artigo ensejará o não-pagamento da respectiva indenização de transporte.
§ 8º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional deverá disponibilizar no SUAP, até o dia 31 de julho do corrente ano, os relatórios necessários ao cumprimento deste ato, comunicando às unidades de 1ª Instância e ao Serviço de Administração de Pessoal e Pagamento do Tribunal, a data exata de sua disponibilização.
§ 9º. As dúvidas quanto ao preenchimento e envio do relatório mensal de produção individual dos oficiais de justiça avaliadores e servidores designados para a realização de diligências externas serão dirimidas pela Corregedoria Regional.
Art. 5º Compete ao Serviço de Administração de Pessoal e Pagamento do Tribunal, recepcionar, no SUAP, o relatório mensal de serviços externos realizados contendo o número de dias em que o servidor cumpriu diligências externas a mais de 02(dois) quilômetros de sua unidade de lotação, para fim de inclusão em folha de pagamento da respectiva indenização de transporte.
Art. 6º - Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte de que trata este ato fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo.
Dê-se ciência.
Publique-se.
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Juíza Presidente e Corregedora