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Ato TRT GP nº 217/2008

última modificação 01/08/2017 09h50
Revogado
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:ATO    NUM:217        ANO:2008    DATA:02-09-2008
ATO
BI DATA:00-09-2008    PG:00
Revogado por meio do Ato TRT GP nº 242/2017


ATO  TRT GP Nº  217/2008


João Pessoa, 02 de setembro de 2008.

Institui a Política de Controle de Acesso à Internet no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme artigo 7º, item I, alínea c, da RA nº 065/2007.


            A JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÂO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

            Considerando a existência de diversas ameaças no ambiente da Internet, como vírus e fraudes eletrônicas;

            Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disponibilizar um serviço de acesso à Internet controlado e seguro aos usuários deste Tribunal;

           Considerando que é essencial proteger os recursos de tecnologia da informação desta instituição contra ameaças provenientes da Internet;

            Considerando que é dever da Administração evitar que os serviços que presta à sociedade sejam afetados por ameaças provenientes da Internet;

            Considerando que os recursos de tecnologia do 13º Regional são limitados, devendo ser utilizados em atividades estritamente relacionadas às funções institucionais;    


            R E S O L V E:

            Art. 1º Estabelecer a Política de Controle de Acesso à Internet no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

            Art. 2º Este Ato é parte integrante da Política de Segurança da Informação, instituída neste Tribunal por meio da RA no 065/2007.   

            Art. 3º Para efeitos deste Ato, aplicam-se as seguintes definições:

            I - site ou sítio: conjunto de páginas Web disponibilizadas na Internet;

            II - serviço Internet: qualquer recurso disponível na Internet, como sites, salas de bate-papo, fóruns de discussão, entre outros;

            III - software: qualquer programa, aplicativo ou sistema desenvolvido para utilização em computadores ou em outros dispositivos eletro-eletrônicos.       

            Art. 4º As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários de recursos de tecnologia da informação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto no artigo 3º da RA nº 065/2007, devendo ser rigorosamente observadas sob pena de responsabilidade.

            Art. 5º O acesso à Internet dar-se-á, exclusivamente, por intermédio dos meios autorizados e homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

            Parágrafo Único. Fica proibido o uso de qualquer tecnologia ou meio de acesso à Internet não autorizado e homologado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

            Art. 6º Excetuando-se os casos previstos neste Ato, o acesso à Internet deve ser utilizado somente em atividades estritamente relacionadas às funções institucionais, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo 1º, da RA nº 065/2007.

            Art. 7º    Possuem acesso à Internet os usuários com identificação de acesso à rede do Tribunal e que não tenham infringido as disposições contidas neste Ato.

            § 1º    Prestadores de serviços terceirizados, consultores e estagiários poderão ter acesso à Internet durante o período de prestação dos serviços, observando as normas aqui enumeradas, mediante solicitação formal justificada do dirigente da unidade, onde será prestado o serviço terceirizado ou estágio, à Secretaria de Tecnologia da Informação.

            § 2º    O acesso à Internet poderá ser restringido ou bloqueado para determinados usuários, a pedido de superior hierárquico, mediante solicitação formal justificada à Secretaria de Tecnologia da Informação.

            Art. 8º    As seguintes ações constituem uso indevido do serviço de acesso à Internet:

            I - acessar sites ou serviços Internet com conteúdo considerado ofensivo, ilegal ou impróprio, como: pornografia, pedofilia, racismo, apologia ao crime, calúnia, difamação, injúria, entre outros;  

            II - acessar sites ou serviços Internet com conteúdo não relacionado às funções institucionais, como: comunidades de relacionamento pessoal, jogos, fóruns não-profissionais, entre outros;

            III - utilizar sites, serviços Internet ou softwares de troca de mensagens em tempo real (bate-papo ou chat), exceto os definidos como ferramenta de trabalho e homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

            IV - utilizar sites, serviços Internet ou softwares de áudio e vídeo em tempo real ou sob demanda, exceto os definidos como ferramenta de trabalho e homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

            V - utilizar sites, serviços Internet ou softwares de compartilhamento de arquivos;

            VI - utilizar sites, serviços Internet ou softwares de telefonia via Internet, exceto os definidos como ferramenta de trabalho e homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

            VII - obter na Internet arquivos (download) não relacionados às funções institucionais, como: imagens, áudio, vídeo, jogos, softwares de qualquer tipo, entre outros;

            VIII - realizar a transmissão ou a recepção de softwares que não estejam devidamente licenciados para utilização no Tribunal e homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

            IX - utilizar sites, serviços Internet ou softwares para acesso anônimo, como proxies externos e similares;

            X - utilizar sites, serviços Internet ou softwares para controle remoto de equipamentos, exceto os definidos como ferramenta de trabalho e homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

            XI - acessar sites ou serviços Internet que representem riscos de segurança ou que afetem o desempenho dos recursos de tecnologia do Tribunal, ou, ainda, que possam comprometer, de alguma forma, a integridade, a confidencialidade ou a disponibilidade das informações institucionais.

            Art. 9º    Não constitui utilização indevida o acesso a sites e serviços Internet necessários ao desempenho das atividades funcionais dos usuários, bem como àqueles relacionados a: instituições financeiras, administração pública direta ou indireta e buscas na Internet.  

            Art. 10.Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação realizar o  monitoramento e o controle do serviço de acesso à Internet do Tribunal, a fim de garantir o cumprimento deste Ato.

            § 1º    A Secretaria de Tecnologia da Informação é responsável pela implementação, configuração e gerenciamento dos recursos de tecnologia relacionados ao serviço de acesso à Internet.

            § 2º    O acesso a sites e serviços Internet que represente uso indevido, conforme disposto no artigo 8º deste Ato, será bloqueado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

            § 3º    A Secretaria de Tecnologia da Informação, sempre que possível, manterá registros dos sites e serviços Internet acessados pelos usuários.

            Art. 11.Solicitações para liberação de acesso a sites e serviços Internet deverão ser encaminhadas formalmente à Secretaria de Tecnologia da Informação pelo gestor da unidade do usuário solicitante.

            § 1º    As solicitações para liberação de acesso deverão ser formalizadas por escrito, contendo justificativa que demonstre a necessidade do acesso ao site ou serviço Internet para o desempenho das atividades funcionais do usuário ou unidade.      

            § 2º    Confirmada a necessidade do acesso para o desempenho das atividades funcionais, o site ou serviço Internet bloqueado será liberado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

            § 3º    O acesso a sites ou serviços Internet, enquadrados no item XI do artigo 8º deste Ato, não será liberado, independentemente da justificativa.   

            Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá comunicar qualquer irregularidade ao Comitê de Segurança da Informação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

            Art. 13. Compete  à chefia  imediata  do  usuário verificar  a observância das disposições deste Ato no âmbito de sua unidade, comunicando ao Comitê de Segurança da Informação as irregularidades.

            Art. 14. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pelo Comitê de Segurança da Informação.

            Art. 15. O  presente Ato  entra em vigor a partir da data de sua publicação.

            Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

            Publique-se.
            Divulgue-se.

ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Juíza Presidente