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Ato TRT SCR nº 001/2015

última modificação 25/05/2017 12h19
Revogado

 

REVOGADO POR MEIO DO ATO TRT SCR Nº 018/2016

 

ATO TRT SCR Nº 001/2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados pela Secretaria da Corregedoria nas correições periódicas anuais realizadas nas unidades judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, e dá outras providências.





O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais, regimentais e,



CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Corregedoria, quando da realização das correições ordinárias periódicas nas unidades judiciárias de 1ª instância, visando à obtenção de resultados mais efetivos;

CONSIDERANDO as determinações constantes no artigo 18 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, divulgada no DEJT de 17/8/2012;

CONSIDERANDO a necessidade de registrar os aspectos para aferição da produtividade dos magistrados de acordo com o estabelecido na Resolução nº 106, de 16 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução Administrativa 136/2013 deste Tribunal;

CONSIDERANDO a definitiva implantação do PJe-JT em todas as Unidades deste Regional;

CONSIDERANDO as ferramentas tecnológicas e eletrônicas disponíveis para acompanhamento da gestão e administração dos processos que tramitam nas unidades judiciárias do TRT-13º Região, como forma de racionalizar e desonerar os custos dos procedimentos correicionais;

CONSIDERANDO as metas nacionais para o Poder Judiciário, bem como as estabelecidas no Planejamento Estratégico 2015-2020 desta Corte;



R E S O L V E



Artigo 1º. As correições anuais das unidades jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região serão realizadas de forma presencial, divulgadas por meio de edital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando data e horário em que o Desembargador Corregedor estará à disposição das partes, advogados e cidadãos em geral, na sede da respectiva unidade judiciária de 1ª instância, para receber reclamações e sugestões.

§1º. No início de cada exercício anual, será divulgado calendário com a previsão das datas de realização das correições ordinárias, as quais poderão sofrer alterações de acordo com a agenda do Desembargador Corregedor.

§2º. A equipe correicional que se deslocará até as unidades jurisdicionais será composta de dois servidores, além do Secretário da Corregedoria e o Desembargador Corregedor, sem prejuízo de colaboração e participação daqueles que atuam à distância na análise prévia dos dados estatísticos e processuais para confecção dos termos da ata da unidade correcionada.

Art. 2º. Por ocasião da correição ordinária anual em cada unidade judiciária de 1º grau, serão examinados, em média, 100 (cem) processos, escolhidos por amostragem, conforme a movimentação processual da respectiva unidade, observando-se o seguinte:

I – na escolha por amostragem deverá ser considerado o percentual mínimo de 70% para aqueles que tramitam na fase de cumprimento de sentença ou execução;

II – além dos processos selecionados por amostragem, serão obrigatoriamente incluídos, independentemente do número estabelecido no caput, aqueles que:

a) foram objeto de denúncia ou reclamação na Ouvidoria nos últimos 06 (seis meses);

b) encontram-se pendentes de julgamento há mais de 50 (cinquenta) dias;

c) possuem incidente processual pendente de julgamento há mais de 30 (trinta) dias;

d) encontram-se com protocolo pendente de juntada, há mais de 05 (cinco) dias;

e) cujo último andamento, seja para os processos legados (SUAP) ou tramitem pelo PJE-JT, refira-se a “processo em análise” “processo retirado de pauta” ou “convertido o julgamento em diligência”;

f) os processos com informação vencida há mais de 30 (trinta) dias, no SUAP;

g) os processos com pendência superior a 30 (trinta) dias;

Parágrafo único. A coleta de dados, a critério do Desembargador Corregedor, poderá ser realizada exclusivamente utilizando-se de consulta às informações fornecidas pelo sistema e-Gestão ou mediante outros meios disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia e Informação (SETIC).

Art. 3º. São aspectos de exame e registro obrigatório em ata:

I – a quantidade de dias da semana em que se realizam audiências;

II – discriminação das audiências (una, inaugural, instrução, razões finais, julgamento e conciliação) nos respectivos dias da semana.

III – o número de processos, na fase de conhecimento:

a) recebidos (casos novos);

b) do resíduo do período anterior;

c) recebidos com sentença anulada;

d) resolvidos e pendentes;

IV – os principais prazos da vara do trabalho nos ritos sumaríssimo e ordinário (inicial, instrução e julgamento) e o número de processos aguardando sentença na fase de conhecimento, bem como julgamento dos embargos de declaração;

V – o número de incidentes autuados, julgados e pendentes de julgamento na fase de conhecimento, de cumprimento da sentença e de execução;

VI – tempo médio de duração do processo nas fases de conhecimento e de execução no período correicionado, a teor das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico 2015-2020;

VII – o número de processos, na fase de execução:

a) de títulos extrajudiciais recebidos;

b) número de execuções iniciadas;

c) número de execuções residuais;

d) número de processos desarquivados para continuação da execução;

e) número de processos recebidos de outro órgão;

f) número de execuções encerradas no período;

g) número de processos remetidos ao arquivo provisório;

h) número de execuções encerradas;

i) número de processos pendentes na execução.

VIII – Em relação às conciliações:

a) número de processos conciliados, nos ritos sumaríssimo e ordinário, na fase de conhecimento;

b) percentual de conciliação alcançado na fase de conhecimento;

c) número de processos conciliados na fase de execução.

XII - Das arrecadações:

a) valor pago ao reclamante decorrente de acordo;

b) valor pago ao reclamante decorrente de execução;

c) valor arrecadado de contribuição previdenciária, custas e IRPF;

d) valor de custas dispensadas.

IX – Dos demais aspectos de exame obrigatório, :

a) número de consultas aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;

b) realização de inspeções periódicas pelo magistrado no exercício da titularidade da Unidade correicionada;

c) número de processos incluídos no BNDT.

d) emissão de sentença líquida;

e) pronunciamento explícito sobre a admissibilidade de recurso ordinário e agravo de petição interpostos, não se reputando atendida a exigência em caso de despachos genéricos, nos quais haja referência às locuções "Processe-se o recurso, na forma da lei" ou "Admito o recurso, na forma da lei";

f) liberação do depósito recursal em favor do reclamante, a pedido ou de ofício, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, desde que o valor do crédito seja indiscutivelmente superior ao do depósito;

g) citação do sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por meio de decisão fundamentada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade (artigo 596 do CPC) ou, não os havendo, garanta a execução, sob pena de penhora, com o fim de habilitá-lo à via dos embargos à execução para imprimir, inclusive, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária;

h) arquivamento provisório dos autos, precedido de certidão do diretor de secretaria atestando a inexistência de depósito judicial ou recursal e o esgotamento dos meios de coerção do devedor, conforme o modelo constante do anexo IV da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 4º - As atas correicionais devem conter os seguintes registros, relativos aos juízes (titular e substitutos) que atuaram no período inspecionado:

I – número de audiências e pautas realizadas;

II – número de audiências adiadas ou processos retirados de pauta;

III – número de processos sentenciados, por classe processual e de processos julgados (acórdãos e decisões proferidas), por classe processual, em substituição ou auxílio no Tribunal, excluindo-se os arquivamentos com fundamento no artigo 844 e 852-B da CLT e homologação de desistência;

IV – número de sentenças líquidas;

V – número de sentenças prolatadas em audiência, excluindo-se os arquivamentos com fundamento no artigo 844 e 852-B da CLT e homologação de desistência;

VI – número de processos julgados no prazo legal e fora do prazo;

V – número de sentenças prolatadas em audiência, excluindo-se os arquivamentos com fundamento no artigo 844 e 852-B da CLT e homologação de desistência;

VI – número de processos julgados no prazo legal e fora do prazo;

VI – número de processos julgados no prazo legal e fora do prazo;

VII – número de processos conciliados na fase de conhecimento, nos ritos sumaríssimo e ordinário, e na fase de execução;

VIII – prazo médio da conclusão à prolação de sentença;

IX – prazo médio do ajuizamento à prolação de sentença;

Art. 5º. Aos juízes titulares de vara e substitutos, naquilo que lhes couber, serão anotados em ata os parâmetros delimitados no artigo 11, inciso I, da Resolução Administrativa 136/2013, em atenção ao §1º do referido normativo.

Art. 6º - Será igualmente objeto de verificação, por parte da equipe correicional, a ordem cronológica das peças anexadas eletronicamente aos processos pelas varas do trabalho, quando da digitalização dos autos físicos no SUAP.

Art. 7º - Além da análise dos procedimentos judiciais, a equipe correicional verificará, obrigatoriamente, no SUAP e PJe-JT, o registro de todos os atos processuais relevantes praticados, bem como o correto cadastramento ou disponibilização:

I – dos sujeitos do processo;

II – dos assuntos elencados na petição inicial, de acordo com a tabela unificada do CNJ;

III – dos pagamentos e/ou recolhimentos porventura existentes.

IV – se há inclusão em pauta de processos na fase de execução, nos termos da Consolidação do Provimentos da Corregedoria Geral do TST;

V – se há registro fidedigno, no sistema informatizado, dos principais atos processuais praticados;

Parágrafo único. Será objeto de verificação a triagem e correção do cadastro pela Unidade Judiciária, nos termos do art. 26, §3º, da Resolução CSJT 136/2014.

Art. 8º. Deve ser verificado e registrado em ata os números relativos às Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipulados para o ano do período correcionado, aplicáveis à Justiça do Trabalho.

Art. 9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, devendo dele serem cientificados todos os juízes titulares e substitutos, bem como as unidades judiciárias que atuam na circunscrição judicial deste Regional, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o ATO TRT SCR Nº 005/2014.

Artigo 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.



UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corregedor