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Ato TRT SCR nº 009/2015

última modificação 07/08/2017 13h10
Suspenso

Revogado por meio do Ato TRT SCR nº 004/2016.


CORREGEDORIA REGIONAL


ATO TRT SCR Nº 009/2015

João Pessoa, 18 de agosto de 2015 



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela empresa Refrescos Guararapes Ltda., protocolizado nesta Corte sob o número 000-017049/2015, onde postula solução conciliada dos litígios listados no referido protocolo, em tramitação nesta Justiça Especializada;


CONSIDERANDO que as partes podem transacionar em qualquer fase do processo;


CONSIDERANDO a regra disposta no § 1º do art. 764 da CLT, que estabelece que "os Tribunais Regionais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória do conflito";

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse.


RESOLVE

Art. 1º - Determinar a concentração, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUCON, das demandas trabalhistas listadas no Protocolo nº 000- 017049/2015, que tramitam contra a empresa Refrescos Guararapes Ltda.,Ltda., neste Regional, à exceção daquelas cuja remessa ao NUCON seja objeto de discordância pelo reclamante, bem como daquelas que se encontram aguardando cumprimento de conciliação já homologada, visando a celebração de acordo para quitação dos respectivos débitos.

Art. 2º - Determinar que as Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência procedam à remessa destes ao NUCON, para os fins mencionados no artigo 1º.

Art. 3º - O Juiz do Trabalho condutor das conciliações atente para o fato de manter as penhoras já efetivadas até a quitação dos respectivos processos.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Cumpra-se.

Publique-se no DEJT.


UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corregedor