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Recomendação TRT SCR nº 002/2009

última modificação 25/05/2017 12h11
Recomenda às Secretarias das VT's deste Regional, bem como as Centrais de Mandados e Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatório, para que reservem o dia 27/05/09 para o Projeto Conciliar

RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 002/2009

 

 

Disponibilizada no DJ_e do dia 22/04/2009, páginas 02/03,
com efeitos de publicação a partir do dia 23/04/2009
(Lei 11.419/2006 - IN TST 30/2007).

 

 

O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

 

CONSIDERANDO o disposto no ATO TRT GP Nº 21/2005, que instituiu o PROJETO CONCILIAR no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região;

 

CONSIDERANDO que o Projeto em referência tem por escopo não apenas viabilizar uma solução mais célere dos processos judiciais, mas também difundir, no seio da sociedade, a cultura da conciliação como meio mais eficaz e legítimo de solução dos litígios;

 

CONSIDERANDO que, atualmente, a idéia da conciliação permeia todas as esferas do Poder Judiciário, tendo se tornado alvo de atenção do Conselho Nacional de Justiça, com a instituição do programa “CONCILIAR É LEGAL”, o qual foi inspirado no PROJETO CONCILIAR instituído por este Regional;

 

CONSIDERANDO a importância de a Justiça do Trabalho da Paraíba difundir esse ideário ao maior número possível de jurisdicionados, ainda que não se atinja o objetivo imediato, com a celebração do acordo, pois, dessa forma, viabilizar-se-á o alcance da finalidade ideológica do PROJETO CONCILIAR, que consiste em promover a idéia da conciliação como forma de pacificação dos conflitos sociais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem adotados na realização do PROJETO CONCILIAR, visando à obtenção dos resultados almejados por todos aqueles que integram o Tribunal do Trabalho da Décima Terceira Região e que colaboram envidando os esforços necessários ao sucesso dos projetos institucionais;


RECOMENDA:


1. Que as Secretarias das Varas do Trabalho da 13ª Região, Centrais de Mandados e Arrematações Judiciais e o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios reservem a pauta do dia 27 de maio de 2009 exclusivamente para a realização das audiências de conciliação do PROJETO CONCILIAR, em conformidade com o ATO TRT GP nº 021/2005 (ORDEM DE SERVIÇO Nº 19/2009).

 

2. As pautas das audiências serão organizadas pelo Magistrado responsável pela Vara do Trabalho, nos horários estabelecidos na Ordem de Serviço nº 19/2009, devendo, para tanto, ser incluídos os processos com tramitação preferencial (Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e Provimento TRT SCR nº 001/2005).


3. As audiências porventura já designadas para esse dia, salvo as conciliatórias, deverão ser reaprazadas, priorizando-se suas antecipações.


4. As partes poderão solicitar a inclusão de processos na pauta do PROJETO CONCILIAR, mediante petição que será protocolizada na respectiva Vara do Trabalho ou Central de Protocolos. Nesta hipótese, a petição deverá ser encaminhada imediatamente às respectivas Varas do Trabalho, para as devidas providências.


5. A Secretaria da Vara do Trabalho deverá dar ciência, de imediato, do horário designado para audiência conciliatória ao subscritor da petição, ou diretamente às partes e/ou seus advogados que tenham comparecido pessoalmente à Secretaria da Vara com intuito similar.


6. Ainda que não tenha sido agendada audiência de conciliação, podem as partes interessadas em conciliar, independentemente de petição, comparecer à Vara do Trabalho onde tramita o respectivo processo e solicitar a sua imediata inclusão na pauta do Projeto Conciliar, devendo, apenas, aguardar a ordem das audiências.


7. Os processos da jurisdição das Varas do Trabalho de João Pessoa e Campina Grande, que se encontram aguardando pagamento de precatório, serão agendados no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatório - JACOP, para onde deverão ser encaminhadas, com urgência, as petições eventualmente protocolizadas no fóruns Maximiano de Figueiredo e Irineo Joffily, viabilizando a organização da respectiva pauta.


8. Poderão ser incluídos na pauta de conciliação do JACOP os processos nos quais figurem no polo passivo empresas privadas que tenham ações trabalhistas espalhadas por mais de uma Vara do Trabalho da Capital, pois dessa forma possibilitar-se-á às referidas empresas a celebração de acordos em bloco.


9. No caso do item anterior, o JACOP selecionará os processos que comporão a sua pauta e solicitará sua remessa às varas, com o único fim de celebrar a conciliação, devendo em seguida ser feita a imediata devolução dos autos às varas de origem, onde será aguardado o cumprimento do acordo, se positiva a conciliação.


10. Quanto aos processos que se encontrem em grau de recurso neste Tribunal, as unidades judiciárias de 1ª e 2ª instâncias orientarão os interessados em conciliar que protocolizem seus requerimentos diretamente na sede do Tribunal, os quais serão conclusos à autoridade competente para homologar o acordo.


11. As Varas do Trabalho também poderão incluir na pauta outros processos que entendam passíveis de conciliação, a exemplo daqueles arquivados provisoriamente e que contenham depósito recursal ou penhora perfectibilizada, exercitando impulso de ofício, sem que haja, portanto, necessidade de manifestação das partes.


12. Havendo possibilidade técnica, a Corregedoria disponibilizará relação de processos que contém depósito recursal, com a finalidade de fornecer às varas do trabalho subsídios, para elaboração da pauta do PROJETO CONCILIAR com processos que contenham maior potencial de realização de acordo.


13. Orienta-se também que sejam incluídos na pauta do CONCILIAR processos em que é autora a Fazenda Nacional, uma vez que a Procuradoria da Fazenda disponibilizará servidor para agilizar os parcelamentos dos respectivos débitos.


14. Os processos em pauta de conciliação do referido Projeto deverão estar com os cálculos devidamente atualizados até a data da respectiva audiência.


15. As pautas das audiências nas Varas do Trabalho devem ser organizadas de forma a contemplar o maior número possível de processos, sugerindo-se, para as varas com mais de mil processos no Setor de Execução e para as que funcionam nos Fóruns Maximiano de Figueiredo e Irineo Joffily, a inclusão de pelo menos duzentos processos por cada pauta.


16. Nos processos nos quais forem celebradas conciliações envolvendo Prefeituras Municipais, deve-se evitar a previsão de parcelas nos meses de junho e dezembro, porque, nos referidos meses, a Edilidade já está comprometida com o pagamento do décimo terceiro salário.


  Publique-se.

  Cumpra-se.


João Pessoa, 13 de abril de 2009.



EDVALDO DE ANDRADE

Juiz Presidente e Corregedor