Recomendação TRT SCR nº 004/2009
Disponibilizado no DJ_e do dia 30/10/2009, página 07.
Publicado no dia 03/11/2009.
(Lei 11.419/2006 - IN TST 30/2007).
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de serem utilizados procedimentos que contribuam para potencializar as perspectivas de satisfação dos créditos executados e agilizar o processo executório;
CONSIDERANDO que a utilização de mecanismos on line postos à disposição da Justiça do Trabalho para alcançar a constrição do patrimônio do devedor constitui instrumento valioso para o sucesso das execuções;
CONSIDERANDO que a atualização do Sistema Unificado de Administração de Processos SUAP, quando quitada a verba trabalhista e iniciada a execução exclusivamente previdenciária, facilita a identificação dessa circunstância e contribui para racionalizar o trabalho desenvolvido na fase executória, evitando desperdício de tempo e energia para localizar as execuções puramente previdenciárias;
CONSIDERANDO que a expedição de notificações ao Órgão Jurídico da União responsável por acompanhar execuções previdenciárias no Estado da Paraíba, nos casos abrangidos na Portaria MF 283/2008, constitui prática que retarda o andamento das execuções, sendo dispensável, conforme entendimento travado entre a Corregedoria deste Regional e os Procuradores Federais atuantes em tais processos,
RECOMENDA:
1. Que as execuções em curso nas Varas do Trabalho apenas sejam enviadas ao arquivo provisório quando iniciadas há, no mínimo, seis meses e desde que intentadas todas as medidas on line à disposição do magistrado para constrição do patrimônio do devedor, relacionadas aos convênios Bacen Jud, Renajud e Infojud, além de outras providências que julgar pertinentes.
Parágrafo Único. O arquivamento provisório deve ser precedido de ao menos duas tentativas de utilização de todos os mecanismos on line descritos no caput, observado o intervalo mínimo de três meses entre cada uma delas.
2. Que, quando quitadas integralmente as parcelas trabalhistas contidas na execução, remanescendo tão-somente aquelas de natureza previdenciária, seja procedida à atualização do SUAP, registrando-se o arquivamento da ação quanto ao reclamante e cadastrando-se a União Federal como credora, oportunidade na qual será inserida a tramitação INICIADA A EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, na época própria.
3. Que não seja expedida notificação ao Órgão Jurídico da União responsável por acompanhar as execuções previdenciárias sempre que o crédito apurado for inferior ao valor teto de contribuição, referido na Portaria MF 283/2008 e na Portaria Interministerial MPS/MF 48/2009, observando-se, quanto a esta última, a edição de normativos que a sucedam.
Parágrafo Único. Esse procedimento deve ser mantido até posterior deliberação deste Regional, fulcrada em prévio entendimento com os Procuradores Federais atuantes no Estado da Paraíba.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de outubro de 2009.
EDVALDO DE ANDRADE
Desembargador Presidente e Corregedor