Resolução Administrativa nº 016/2011
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: RA NUM: 016 ANO: 2011 DATA: 24-02-2011
DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 01-03-2011
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0016/2011
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 24/02/2011, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DEFREITAS EVANGELISTA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, EDVALDO DE ANDRADE E UBIRATAN MOREIRA DELGADO; apreciando o Proc. TRT NU 004500.44.2011.5.13.0000-e, CONSIDERANDO os termos do voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Presidente; CONSIDERANDO os termos do Parecer da Comissão de Regimento Interno; RESOLVEU, em relação às propostas de alteração do Regimento Interno contidas no mencionado feito: Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, passa a vigorar com a seguintes alterações: CAPÍTULO IX - DA FORMAÇÃO DE LISTA TRIPLICE PARA PROVIMENTO DE CARGO DE DESEMBARGADOR DESTINADO AO QUINTO CONSTITUCIONAL Art. 29-A. A indicação, pelo Tribunal, de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, a ser nomeados pelo Presidente da República, para a sua composição, far-se-á em lista tríplice. § 1° Ocorrendo vaga destinada a advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal solicitará ao Órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, Art. 115, inciso I). § 2° Recebida a lista sêxtupla, mediante convocação do Presidente, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente, para elaboração da lista tríplice. § 3º Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com copia dos respectivos currículos. § 4° Aberta a sessão, o Tribunal apreciará aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO (Lei 11.419/2006) EM 28/02/2011 15:59:15 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: CFBE0DA8FA.93D381B4E2.0FF5B43878.319681FF81 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0004500.2011.000.42057 Seq. 41 - p. 1 de 3 § 5° Na votação para escolha dos nomes que integrarão a lista, serão observados os seguintes critérios: I - os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo e o terceiro nome integrante da lista, sendo escolhido em cada turno aquele que obtiver votos da maioria absoluta; II - a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é metade mais um do número de cargos de Desembargador ocupados na data da votação; III - não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á a nova votação, na qual concorrerão os dois nomes mais votados; IV - não alcançando nenhum dos nomes, após três escrutínios subsequentes, observadas as diretrizes do inciso anterior, a maioria absoluta, considerar-se-á rejeitada integralmente a lista, devolvendo-se aos Órgãos de representação de classe a prerrogativa de formar nova lista sêxtupla; V - em caso de empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os membros do Ministério Público, ou o tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados; se ainda persistir o empate, terá preferência o mais idoso. Art. 29-B. No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha Art. 39. Nos processos submetidos ao Tribunal e às Turmas, haverá um Relator e um Revisor, sendo este designado apenas nos recursos ordinários, nas ações rescisórias e nos dissídios coletivos. [ ] Art. 43. Revogado Art. 82. O acórdão será assinado, digital ou fisicamente, pelo Relator ou Redator designado. § 1º No acórdão, será registrado o nome do Procurador que tenha participado da sessão de julgamento. § 2º (revogado); Art. 86. [ ] § 1º Da decisão que reconhecer a divergência será lavrado acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente, com menção ao Magistrado que a suscitou ou ao que primeiro a acolheu. § 2º[...]. ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO (Lei 11.419/2006) EM 28/02/2011 15:59:15 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: CFBE0DA8FA.93D381B4E2.0FF5B43878.319681FF81 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0004500.2011.000.42057 Seq. 41 - p. 2 de 3 § 3º A secretaria do órgão julgador envolvido formará autos apartados, providenciando a juntada de cópias do acórdão a que alude o § 1º e dos acórdãos divergentes oferecidos pelas partes ou referidos pelo Magistrado suscitante. Art. 86-A. O Presidente do Tribunal despachará o processo, determinando a sua autuação como incidente de uniformização de jurisprudência, remetendo-o à Procuradoria Regional do Trabalho, para os devidos fins, e distribuindo-o, em seguida, a um Relator. [...] Art. 2º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Observações: CERTIFICO que o Egrégio Tribunal, por unanimidade, decidiu pela REJEIÇÃO da proposta contida no expediente de protocolo 03257/2010, apresentada originalmente pela AMATRA 13 e posteriormente endossada pela Presidência, visando à reformulação dos normativos que tratam das férias dos magistrados do Tribunal; CERTIFICO que o Egrégio Tribunal, por maioria, contra os votos de Suas Excelências os Senhores Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire, Vice-Presidente, Ana Maria Ferreira Madruga e Ubiratan Moreira Delgado, decidiu pela REJEIÇÃO da proposta apresentada no expediente de protocolo n. 07515/2010, em que são sugeridos o aumento e a diminuição de prazos para os vistos do Relator e Revisor, respectivamente, bem como a contagem em dias úteis, e não em dias corridos; CERTIFICO que o Egrégio Tribunal, por unanimidade, decidiu pelo pelo ACOLHIMENTO da proposta apresentada no Ofício TRT-GP 29/2011, sugerindo o acréscimo do Capítulo IX ao Título I do Regimento Interno, com o disciplinamento da formação de lista tríplice para provimento de cargo de Desembargador destinado ao Quinto Constitucional; CERTIFICO que o Egrégio Tribunal, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, decidiu pelo ACOLHIMENTO PARCIAL da proposta apresentada no expediente de protocolo n. 7516/2010, relativa a proposta de revogação do art. 43 e a alteração no caput do art. 39 do Regimento Interno; CERTIFICO que o Egrégio Tribunal, por unanimidade, decidiu pelo ACOLHIMENTO da proposta contida no expediente de protocolo 03355/2010, sugerindo a alteração do art. 82, § 1º, do Regimento Interno, bem como a revogação do respectivo § 2º; CERTIFICO que o Egrégio Tribunal, por unanimidade, decidiu pelo ACOLHIMENTO da proposta contida no expediente de protocolo 07434/2010, relativa ao art. 86 e 86-A do Regimento Interno, bem como a seus parágrafos. Ausente Sua Excelência os Senhor Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, em licença nojo.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária