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Resolução Administrativa nº 113/2011

última modificação 25/05/2017 12h14
Resolução Administrativa nº 113/2011

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 113 ANO: 2011 DATA: 01-12-2011

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 07-12-2011



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n.º 113/2011


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 01/12/2011, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO e EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA; CONSIDERANDO as deliberações da Comissão de Regimento Interno nos autos do Processo Administrativo n.º 0043500-51.2011.5.13.0000, RESOLVEU, por unanimidade de votos, revogar o artigo 82 e seu Parágrafo Único, do Regimento Interno e conferir aos artigos 9º, § 2º; 22, XXV; 44, IX; 80, § 1º; 81, Parágrafo Único; 84; e 172, § 2º, do mesmo diploma, as seguintes redações para terem vigência a partir da data de publicação desta Resolução Administrativa:


“Art. 9º [...]

§ 2º Para a composição da lista de merecimento, proceder-se-á a votação em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo e o terceiro nome integrante da lista, entre os nomes dos Juízes concorrentes”.


Art. 22 […]

XXV - organizar a escala de férias das autoridades judiciárias de primeira instância da Região até 30 de setembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte;


Art. 44. (...)

[…]

IX - redigir o acórdão e apresentá-lo devidamente assinado à Secretaria do Tribunal Pleno ou da Turma, conforme o caso, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de disponibilização da certidão de julgamento nos autos, quando inviável a assinatura em sessão.


Art. 80. [...]

§ 1º Caso conste da certidão de julgamento, o magistrado requerente disporá do prazo de 7 (sete) dias para apresentar a justificativa de voto, em concomitância com o prazo conferido ao redator para a elaboração e assinatura do acórdão, quando for o caso, ambos contados a partir da disponibilização da certidão do julgamento nos autos.


Art. 81. Quando for o caso, o Redator terá o prazo de 7 (sete) dias, contado da disponibilização da certidão de julgamento nos autos, para assinar o acórdão e remetê-lo ao setor competente para a publicação.

Parágrafo único. Incumbe aos gabinetes dos magistrados e aos respectivos núcleos de apoio o encargo de digitar e conferir os respectivos acórdãos.


Art. 84. Após a assinatura do acórdão, a ementa e o dispositivo serão remetidos, de imediato, para divulgação, em diário eletrônico ou impresso, certificando-se nos autos as datas de remessa e publicação.


Art. 172 [...]

§ 2º O Presidente do Tribunal ouvirá os interessados e, até o dia 30 de setembro, organizará a escala para o exercício seguinte”.




VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária