Ato TRT GP nº 109/2014
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: ATO NUM: 109 ANO: 2014 DATA: 24-03-2014
DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 25-03-2014
Acrescido o § 3º ao artigo 1º por meio do Ato TRT GP nº 568/2014.
ATO TRT GP Nº 109/2014
João Pessoa, 24 de março de 2014
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais, e;
CONSIDERANDO a regra inserta no art. 6º, b, da Resolução n.º 64 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, IV e arts. 14 e 15, da Resolução Administrativa n.º 71/2010, deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO os termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução n.º 64 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as razões expostas no Protocolo TRT n.º 000-03935/2014;
CONSIDERANDO os requisitos de conveniência e oportunidade da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar prejuízos para os serviços judiciários;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 09/2011, da ENAMAT;
CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Resolução Administrativa n.º 1363/2009, do Tribunal Superior do Trabalho,
R E S O L V E
Art. 1º - Para os eventos de curta duração referidos na Resolução n.º 64 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução Administrativa n.º 71/2010, deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a quantidade simultânea de juízes participantes não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número de magistrados em atividade em primeira instância.
§ 1º - Considera-se em atividade o número total de juízes em efetivo exercício, excluídos os que se encontram em gozo de:
a) licença para tratamento de saúde por mais de trinta dias;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de trinta dias;
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.
f) férias.
§ 2º - Resultando a conta em número fracionário, haverá arredondamento para o primeiro número inteiro anterior.
Art. 2º - Havendo concorrência, no mesmo período, de Juízes aptos ao afastamento em número superior ao percentual fixado no art. 1º, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:
I ainda não usufruiu do benefício, considerados individualmente os eventos no Brasil e no exterior;
II conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;
III seja mais idoso em relação aos concorrentes.
Art. 3º - A Presidência, após a formulação do primeiro requerimento, dará ciência a todos os Magistrados da 13ª Região sobre a realização do evento.
Art. 4º - Os pedidos formulados em prazo inferior ao mínimo de 20 (vinte) dias da realização do evento serão liminarmente indeferidos.
Art. 5º - A liberação dos magistrados fica condicionada à frequência em 30 (trinta) horas-aula em cursos oferecidos pela Escola Judicial local no semestre anterior ao evento externo.
Art. 6º - Este ato não se aplica aos eventos promovidos pela Administração do TRT, por sua Escola Judicial, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o ATO TRT GP Nº 407/2013.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
Desembargador Presidente