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Ato TRT GP nº 109/2014

última modificação 25/05/2017 12h18
Estabelece que, para os eventos de curta duração, a quantidade simultânea de juízes participantes não poderá ultrapassar 10% do número de magistrados em atividade na primeira instância)l

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 109 ANO: 2014 DATA: 24-03-2014

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 25-03-2014

 

Acrescido o § 3º ao artigo 1º por meio do Ato TRT GP nº 568/2014.


ATO TRT GP Nº 109/2014


João Pessoa, 24 de março de 2014


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais, e;


CONSIDERANDO a regra inserta no art. 6º, “b”, da Resolução n.º 64 do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, IV e arts. 14 e 15, da Resolução Administrativa n.º 71/2010, deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;


CONSIDERANDO os termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução n.º 64 do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO as razões expostas no Protocolo TRT n.º 000-03935/2014;


CONSIDERANDO os requisitos de conveniência e oportunidade da Administração;


CONSIDERANDO a necessidade de se evitar prejuízos para os serviços judiciários;


CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 09/2011, da ENAMAT;


CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Resolução Administrativa n.º 1363/2009, do Tribunal Superior do Trabalho,

 

R E S O L V E


Art. 1º - Para os eventos de curta duração referidos na Resolução n.º 64 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução Administrativa n.º 71/2010, deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a quantidade simultânea de juízes participantes não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número de magistrados em atividade em primeira instância.


§ 1º - Considera-se em atividade o número total de juízes em efetivo exercício, excluídos os que se encontram em gozo de:


a) licença para tratamento de saúde por mais de trinta dias;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de trinta dias;

c) licença para repouso à gestante;

d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;

e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.

f) férias.


§ 2º - Resultando a conta em número fracionário, haverá arredondamento para o primeiro número inteiro anterior.


Art. 2º - Havendo concorrência, no mesmo período, de Juízes aptos ao afastamento em número superior ao percentual fixado no art. 1º, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:

I – ainda não usufruiu do benefício, considerados individualmente os eventos no Brasil e no exterior;

II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;

III – seja mais idoso em relação aos concorrentes.


Art. 3º - A Presidência, após a formulação do primeiro requerimento, dará ciência a todos os Magistrados da 13ª Região sobre a realização do evento.


Art. 4º - Os pedidos formulados em prazo inferior ao mínimo de 20 (vinte) dias da realização do evento serão liminarmente indeferidos.


Art. 5º - A liberação dos magistrados fica condicionada à frequência em 30 (trinta) horas-aula em cursos oferecidos pela Escola Judicial local no semestre anterior ao evento externo.


Art. 6º - Este ato não se aplica aos eventos promovidos pela Administração do TRT, por sua Escola Judicial, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou pelo Tribunal Superior do Trabalho.


Art. 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o ATO TRT GP Nº 407/2013.


Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.



CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Desembargador Presidente