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SÚMULA N.º 10 (alterada)

publicado 12/04/2013 14h20, última modificação 21/02/2019 11h51
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

I – É objetiva a responsabilidade de empresa que exerça atividade de risco diferenciado, nos casos de acidente de trabalho;

II – A atividade de motorista rodoviário é de risco diferenciado e atraí, portanto, a incidência da responsabilidade objetiva;

III – A culpa exclusiva da vítima constitui excludente do nexo causal na aplicação da responsabilidade objetiva

Precedentes:

RO-0001900-40.2008.5.13.0005 (DEJT 03.10.2008), Relator Juiz Convocado Arnaldo José Duarte do Amaral; e RO-0000600-80.2007.5.13.0004 (DEJT 20.05.2009), Relator Desembargador Afrânio Melo.

Histórico:

Redação original: Resolução Administrativa n.º 34/2010, nos autos do RO-0008000-55.2010.5.13.0000, disponibilizada no DEJT, em 28, 29 e 30.06.2010.

Inclusão do item II: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1311000-26.2017.5.13.0000. Acórdão disponibilizado no dia 26.06.2018 e publicado em 27.06.2018, no DEJT. Súmula disponibilizada no DEJT, em 10, 11 e 12.07.2018 (Protocolo n.º 000-09398/2018).