Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Recomendações > 2012 > Recomendação TRT SCR nº 002/2012
Conteúdo

Recomendação TRT SCR nº 002/2012

última modificação 25/05/2017 12h14
Revogada pela Recomendação TRT SCR nº 006/2012

Disponibilização: Diário Administrativo Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 29-02-2012.

 

RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 002/2012



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO os fundamentos constantes da exposição de motivos ofertada pela Secretaria de Planejamento e Finanças no que concerne aos procedimentos adotados neste Regional para efeito de pagamentos de honorários periciais;


CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Exmo. Sr. Juiz Auxiliar da Presidência após análise da matéria sob enfoque;


CONSIDERANDO, também, a necessidade de disciplinamento dos pagamentos a serem efetuados a um mesmo perito de forma mensal para efeito de retenções fiscais e previdenciárias;


CONSIDERANDO, por fim, as regras estabelecidas pela Resolução CSJT nº 35/2007, mais precisamente em seu art. 5º e parágrafo único, bem como os preceitos insculpidos no Provimento Consolidado deste Egrégio Regional,




RECOMENDA:



I - que os Juízes do Trabalho deste Regional, com atuação na primeira instância, observem o procedimento previsto no Provimento Consolidado, art. 102, relativamente à requisição de pagamento de honorários periciais, informando no expediente os dados da conta bancária de titularidade do perito, para o crédito respectivo, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no Provimento Consolidado , art. 103;


II – que a Secretaria de Planejamento e Finanças se abstenha de efetuar crédito de honorários periciais em conta judicial ou em qualquer outra que não seja de titularidade do perito respectivo;


III – que a Secretaria de Planejamento e Finanças unifique os pagamentos de honorários periciais oriundos de processos diversos, devidos a um mesmo perito, de forma mensal, com crédito a ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente à recepção do protocolo na SPF;


IV – que a Secretaria de Planejamento e Finanças efetue as retenções fiscais e previdenciárias incidentes sobre o crédito total mensal, promovendo posteriormente os recolhimentos respectivos;


V – que a Secretaria de Planejamento e Finanças atualize o valor dos honorários periciais de acordo com as diretrizes dispostas no Provimento Consolidado, art. 102, § 1º.


Publique-se e cumpra-se.



(assinado e datado eletronicamente)

PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente e Corregedor