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Recomendação TRT SCR nº 006/2012

última modificação 25/05/2017 12h15
Recomenda aos Juízes de 1ª Instância que observem o procedimento previsto no Prov. Consolidado, art.102, relativo à requisição de pagamento de honorários periciais

Disponibilização: Diário Administrativo Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 22-05-2012. 

 

RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 006/2012


João Pessoa, 21 de maio de 2012


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os fundamentos constantes da exposição de motivos ofertada pela Secretaria de Planejamento e Finanças no que concerne aos procedimentos adotados neste Regional para efeito de pagamentos de honorários periciais;


CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Exmo. Sr. Juiz Auxiliar da Presidência após análise da matéria sob enfoque;


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento dos pagamentos a serem efetuados a um mesmo perito de forma mensal para efeito de retenções fiscais e previdenciárias;


CONSIDERANDO, ainda, as regras estabelecidas pela Resolução CSJT nº 35/2007, mais precisamente em seu art. 5º e parágrafo único, bem como os preceitos insculpidos no Provimento Consolidado deste Egrégio Regional,


CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar nova redação ao “item I” da Recomendação TRT SCR nº 002/2012, no sentido de informar na requisição de pagamento de honorários periciais a data do respectivo arbitramento para fins de atualização monetária;



RECOMENDA:



I - que os Juízes do Trabalho deste Regional, com atuação na primeira instância, observem o procedimento previsto no Provimento Consolidado, art. 102, relativamente à requisição de pagamento de honorários periciais, informando no expediente a data do respectivo arbitramento, os dados da conta bancária de titularidade do perito, para o crédito respectivo, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no Provimento Consolidado , art. 103;


II – que a Secretaria de Planejamento e Finanças se abstenha de efetuar crédito de honorários periciais em conta judicial ou em qualquer outra que não seja de titularidade do perito respectivo;


III – que a Secretaria de Planejamento e Finanças unifique os pagamentos de honorários periciais oriundos de processos diversos, devidos a um mesmo perito, de forma mensal, com crédito a ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente à recepção do protocolo na SPF;


IV – que a Secretaria de Planejamento e Finanças efetue as retenções fiscais e previdenciárias incidentes sobre o crédito total mensal, promovendo posteriormente os recolhimentos respectivos;


V – que a Secretaria de Planejamento e Finanças atualize o valor dos honorários periciais de acordo com as diretrizes dispostas no Provimento Consolidado, art. 102, § 1º:


VI – Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Recomendação TRT SCR nº 002/2012.


Publique-se e cumpra-se.


 

 

(assinado e datado eletronicamente)

PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente e Corregedor