Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Atos SCR > 2011 > Ato TRT SCR nº 001/2011
Conteúdo

Ato TRT SCR nº 001/2011

última modificação 25/05/2017 12h13
Dispõe sobre procedimentos a serem utilizados pela SCR quando da realização de correições periódicas nas unidades judiciárias de 1º grau e outras providências

Disponibilização: Diário Administrativo Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 01-03-2011.

 

ATO TRT SCR Nº 001/2011


João Pessoa, 22 de fevereiro de 2011.


Dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados pela Secretaria da Corregedoria quando da realização de correições periódicas nas unidades judiciárias de 1º grau e dá outras providências.


CONSIDERANDO a obrigatoriedade de minimizar as inconsistências existentes na base de dados do Regional, de modo que as informações disponibilizadas no Sistema Unificado de Administração de Processos – SUAP e utilizadas para fins de estatística (interna e externa) reflitam a exata realidade dos autos;


CONSIDERANDO a necessidade de dar fidedignidade aos dados enviados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio dos Sistemas e-Gestão, Justiça em Números e Justiça Aberta;


CONSIDERANDO as determinações constantes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Capítulo II – Das Correições Ordinárias nas Varas do Trabalho;


CONSIDERANDO as metas nacionais para o judiciário, bem como as estabelecidas no planejamento estratégico desta Corte;


CONSIDERANDO a necessidade de obter dados para aferição do merecimento relativos à promoção de magistrados, conforme estabelece a Resolução nº 106, de 16 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Corregedoria, quando da realização das correições ordinárias periódicas nas unidades judiciárias de 1ª instância, visando à obtenção de resultados mais efetivos;


CONSIDERANDO, finalmente, o caráter preventivo e pedagógico que norteia uma correição ordinária, oferecendo, precipuamente, oportunidade de melhoria e de aprimoramento diante de situações específicas detectadas.


RESOLVE:


DA SELEÇÃO DOS PROCESSOS A SEREM CORREICIONADOS


Art. 1º - Por ocasião da correição ordinária anual em cada unidade judiciária de 1º grau, serão correicionados, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) e, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) processos, de acordo com a movimentação processual da respectiva unidade.


Art. 2º - Dentre os processos a serem selecionados, serão obrigatoriamente incluídos, independentemente do número máximo estabelecido no artigo anterior:


I - os processos que foram alvo de denúncia ou de reclamação na Ouvidoria nos últimos 06 (seis meses);


II - os processos pendentes de julgamento há mais de 20 (vinte) dias;


III - os processos com incidente processual pendente de julgamento há mais de 20 (vinte) dias;


IV - os processos com protocolo pendente de juntada há mais de 05 (cinco) dias;


V - os processos cujo último andamento seja: “processo em análise”, “processo retirado de pauta” ou “convertido o julgamento em diligência”;


VI - os processos com informações vencidas há mais de 10 (dez) dias;


VII - os processos com pendências superiores a 60 (sessenta) dias;


§ 1º - Em caso de inexistência de processos nas situações descritas nos itens anteriores, suficientes para completar o montante a ser correicionado, serão incluídos outros processos selecionados pelo Corregedor ou sorteados pelo SUAP.


DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DE EXAME OBRIGATÓRIO


Art. 3º - Por ocasião da correição ordinária anual em cada vara do trabalho, serão obrigatoriamente examinados nos processos correicionados e com registro em ata os seguintes procedimentos:


I - a emissão de sentença líquida;


II - o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade de recurso ordinário e de agravo de petição interpostos;


III - a liberação do depósito recursal em favor do reclamante, a pedido ou de ofício, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, desde que o valor do crédito seja indiscutivelmente superior ao do depósito;


IV - a utilização dos Convênios BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD;


V - a citação do sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada;


VI - o arquivamento provisório dos autos, precedido de certidão do diretor de secretaria atestando a inexistência de depósito judicial ou recursal e o esgotamento dos meios de coerção do devedor, conforme o modelo constante do anexo IV da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


DOS REGISTROS E DOS CADASTROS DE EXAME OBRIGATÓRIO NO SUAP


Art. 4º - Além da análise dos procedimentos judiciais, a equipe correicional, obrigatoriamente, verificará o registro, no SUAP, de todos os atos processuais relevantes praticados, bem como o necessário cadastro ou disponibilização:


I - dos sujeitos do processo;


II - dos assuntos elencados na petição inicial, de acordo com a tabela unificada do CNJ;


III - dos pagamentos e/ou recolhimentos porventura existentes;


IV - do arquivo contendo a planilha de cálculo de liquidação da sentença.


DO CUMPRIMENTO DAS METAS


Art. 5º - A fim de aferir o cumprimento das metas nacionais do judiciário e das estabelecidas no planejamento estratégico deste Regional, serão registradas nas atas correicionais:


I - a taxa de congestionamento na fase de conhecimento;


II - a taxa de congestionamento na fase de execução;


III - se foi julgada a mesma quantidade de processos de conhecimento autuados no período correicionado e de resíduo do período anterior.


DOS DEMAIS ASPECTOS DE EXAME OBRIGATÓRIO


Art. 6º - Serão registrados nas atas correicionais, independentemente do número de processos correicionados (art. 1º):


I - produtividade dos juízes no período correicionado:


a) número de audiências e de pautas realizadas;


b) número de processos julgados;


c) número de processos conciliados;


II - prazos médios da vara do trabalho (inicial, instrução e julgamento);


III - número de processos aguardando sentença na fase de conhecimento e incidentais na fase de execução;


IV - número de processos autuados;


V - resíduo de processos de conhecimento existentes;


VI - número de títulos extrajudiciais recebidos;


VII - número de execuções iniciadas;


VIII - número de processos remetidos ao arquivo provisório;


IX - número de execuções encerradas;


X - número de processos pendentes na execução;


XI - existência de reclamação ou manifestação de inassiduidade do juiz titular e/ou substituto na vara do trabalho;


XII - dias da semana em que se realizam audiências;


XIII - número de acessos, nos 12 (doze) meses que antecederem à correição ordinária, efetuados nos Convênios:


a) BACENJUD;


b) RENAJUD;


c) INFOJUD;

 

XIV – número de processos inspecionados pelos magistrados durante o ano.


Art. 7º - Será igualmente objeto de verificação por parte da equipe correicional a ordem cronológica das peças anexadas eletronicamente aos processos pelas varas do trabalho, quando da digitalização dos autos físicos.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º - Além dos servidores da Secretaria da Corregedoria, comporá a equipe correicional 01 (um) servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de fornecer o suporte técnico necessário no tocante a questões relacionadas aos registros eletrônicos de acompanhamento processual, bem como tirar eventuais dúvidas da unidade acerca do SUAP;


Art. 9º - Nos dias que antecederem à correição previamente agendada, a Secretaria da Corregedoria publicará edital, informando dia e hora em que o Desembargador Corregedor estará à disposição das partes, advogados e cidadãos em geral, na sede da respectiva unidade judiciária de 1ª instância, para receber reclamações e sugestões.


Art. 10 - A Secretaria da Corregedoria, sempre que possível, obterá, no SUAP, os dados elencados no presente ato.


Art. 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, devendo dele ser cientificados todos os juízes titulares e substitutos, bem como as unidades judiciárias que atuam na circunscrição judicial deste Regional.


Publique-se.

Cumpra-se.



PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente e Corregedor