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Resolução Administrativa nº 043/2011

última modificação 25/05/2017 12h18
Regulamenta o Sistema de Priorização de Obras para este Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 043 ANO: 2011 DATA: 16-06-2011

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 22-06-2011



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0043/2011


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 16/06/2011, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDVALDO DE ANDRADE E UBIRATAN MOREIRA DELGADO, bem como Sua Excelência o Senhor Juiz Eduardo Sérgio de Almeida, na condição de convocado; apreciando o 0013300-61.2011.5.13.0000-e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Resolução CNJ Nº 114, de 20 de abril de 2010; CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de diretrizes e critérios para a elaboração do sistema de priorização de obras para este Tribunal; CONSIDERANDO que o assunto se insere no contexto da política de Gestão Estratégica deste Egrégio no que tange à necessidade de construções, reformas ou ampliações de edifícios para o desempenho da atividade jurisdicional; RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar a regulamentação do SISTEMA DE PRIORIZAÇÃO DE OBRAS para este Tribunal, com a seguinte redação:


Art. 1º Aplicam-se em todos os graus de jurisdição deste Regional os termos da Resolução n. 70/2010 do CSJT relativamente aos:


a) processos de planejamento, execução e monitoramento de obras;

b) parâmetros e orientações para contratação de obras;

c) referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de projetos.


Art.2º - O Sistema de Priorização de Obras do Tribunal será estruturado a partir dos índices indicadores de prioridade, que serão obtidos a partir das planilhas de avaliações técnicas previstas no artigo 3º desta Resolução, levando-se em consideração os aspectos da estrutura física dos imóveis e os inerentes à prestação jurisdicional. §1°. Terá prioridade aquela obra cuja Nota Final de Avaliação seja a menor, considerando-se para efeito de priorização a escala crescente de valores; §2°. Em consonância com os termos da Resolução n. 70 do CSJT, considerase:

I- OBRA – toda construção, reforma ou ampliação de edificação pública realizada de forma direta ou indireta;

II- CASO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA – quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, desde que a situação de urgência não advenha de desídia do administrador ou da falta de planejamento;

III- PLANO DE OBRAS – documento aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial da Justiça do Trabalho da 13ª Região, no qual estão relacionadas as obras necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas pelo custo total, em ordem de prioridade;

IV- INDICADOR DE PRIORIDADE – numeração ordinal atribuída pelo TRT 13ª Região a cada obra constante do seu Plano de Obras, com o fim de ordenálas segundo seu grau de necessidade, relevância e atributos;

V- SISTEMA DE AVALIAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE OBRAS – conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em Planilhas de Avaliação Técnica;

VI- PLANILHA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA- formulário padronizado por meio do qual o Tribunal afere o indicador de prioridade de cada obra;

VII- GRAU DE EXEQUIBILIDADE- percentual indicador de existência dos requisitos de exequibilidade previstos no artigo 4º da Resolução 70 do CSJT, calculado pela relação entre os requisitos atendidos e os exigidos. § 3°. A Nota Final de Avaliação atribuída a cada imóvel será obtida através da aplicação da seguinte fórmula: NF = (IEF x A) + (IPJ x B) A + B

Onde: a) NF = Nota Final de Avaliação; b) IEF = Índice Referente à Estrutura Física; c) IPJ = Índice Referente à Prestação Jurisdicional d) A = Fator de Ponderação referente à Estrutura Física em Percentual; e) B = Fator de Ponderação referente à Prestação Jurisdicional. § 4°. Os Fatores de Ponderação utilizados no cálculo serão de 30% (trinta por cento) para a Estrutura Física e de 70% (setenta por cento) para a Prestação Jurisdicional.

Art. 3º – As planilhas de avaliação técnica a que se refere o artigo 2º desta Resolução conterão, obrigatoriamente, os seguintes critérios de avaliação, distribuídas nos dois conjuntos: Conjunto I – são critérios de avaliação da estrutura física e funcional do imóvel atualmente ocupado; a) SISTEMA DE COBERTURA – calhas, rufos, acesso,cobertura, lajes impermeabilizadas; b) INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – entrada de energia, quadros, circuitos, iluminação, acabamentos; c) INSTALAÇÃO DE COMBATE A INCÊNDIO – spda, proteção móvel, proteção fixa, sistemas de iluminação e alarmes e instalações complementares; d) TELECOMUNICAÇÕES – entrada, DG, ramais, condutos e acabamentos;

e) INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS – reservatórios, rede água fria, rede esgoto e águas pluviais, equipamentos, acessórios e acabamentos; f) FUNCIONALIDADE – programa de necessidades, setorização, circulação e ergonomia; g) ACESSIBILIDADE – desníveis, guarda-corpo/corrimãos, instalações sanitárias, sinalização tátil, balcões-guichês e estacionamentos; h) INFORMÁTICA – sala servidor, ramais, condutos e acabamentos; i) ACABAMENTOS – pisos, paredes, tetos e esquadrias. Conjunto II – são critérios voltados à análise da adequação do imóvel à prestação jurisdicional; a) Da alteração da estrutura administrativa do Tribunal, como a criação de novas varas, o aumento do número de magistrados e servidores e a ampliação de competências; b) Da movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos; c) Da demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região jurisdicionada;d) Da política estratégica do Tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional; e) Da política estratégica do Tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física em dada região; f) Da disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; g) Da adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros). §1°. As planilhas de avaliação técnica, nos itens referentes à análise objetiva da estrutura física dos imóveis pertencentes ao TRT da 13ª Região (conjunto I), serão elaboradas sob a responsabilidade da Coordenadoria de Engenharia e Manutenção – CEMA, que utilizará em seus trabalhos, preferencialmente, engenheiros e/ou arquitetos. §2º. As planilhas de avaliação dos aspectos da prestação jurisdicional serão elaboradas por meio de avaliações técnicas, sob a coordenação da Secretaria da Corregedoria. §3°. No caso excepcional da não utilização dos critérios elencados ou da adoção de outros alheios aos previstos neste artigo, deverá ser juntada motivação técnica.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária