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Resolução Administrativa nº 008/2010

última modificação 25/05/2017 12h12
Resolução Administrativa nº 008/2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:RA    NUM:008        ANO:2010    DATA:28-01-2010
DISPONIBILIZADO: DA_e        DATA:04-02-2010    PG:3/4
 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2010


                O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 28/01/2010, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador EDVALDO DE ANDRADE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE;  apreciando o Proc. TRT NU 0011600-21.2009.5.13.0000-e, em que é requerente a Secretaria Geral da Presidência, e,

                CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução Administrativa nº 18/2001, deste Tribunal, a fim de criar condições mais favoráveis para a prestação jurisdicional;

                CONSIDERANDO a pertinência de rever integralmente o texto daquela Resolução, com o fim de corrigir imperfeições de linguagem, eliminar dúvidas de interpretação, atualizá-lo em consonância com a legislação vigente e, ainda, conferir melhoria aos serviços prestados pelo Tribunal aos jurisdicionados, mediante adoção de novas soluções;

                CONSIDERANDO, ainda, disposição contida na Lei Complementar nº 95, de 25 de fevereiro de 1998, cujo art. 12, inc. I, prevê que a “alteração da lei será feita (...) mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável”;
                CONSIDERANDO, finalmente, que a Resolução Administrativa de Tribunal é texto de espécie normativa, tendo natureza jurídica de lei em sentido lato
 
                R E S O L V E U, por unanimidade de votos,  

                I – Alterar a Resolução Administrativa nº 18/2001, dando nova redação aos dispositivos indicados, nos termos seguintes:

                Art. 1º.: Os artigos, parágrafos e incisos da Resolução Administrativa nº 18/2001, a seguir especificados, passam a ter nova redação, com inclusão de novos dispositivos: art. 1º, "caput" e incisos I a V; art. 2º, "caput" e §§ 1º e 2º; art. 4º, parágrafo único; art. 5º; art. 6º, "caput" e §§ 1º e 3º; art. 7º, inciso II, alínea “b”; art. 8º.

                Art. 2º.: A Resolução Administrativa nº 18/2001, já integrada com as alterações dos dispositivos especificados no art. 1º, passa a ter a seguinte redação.

                        “RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2001
                Art. 1º A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no artigo 656 da CLT, fica dividida em cinco Circunscrições Judiciárias.
                I – A Primeira Circunscrição Judiciária abrange as Distribuições dos Feitos, Centrais de Mandados e Varas do Trabalho de João Pessoa e de Santa Rita.
                II – A Segunda Circunscrição Judiciária abrange a Distribuição dos Feitos, Central de Mandados e Varas do Trabalho de Campina Grande.
                III – A Terceira Circunscrição Judiciária abrange as Varas do Trabalho de Mamanguape, Itabaiana, Guarabira e Areia.
                IV – A Quarta Circunscrição Judiciária abrange as Varas do Trabalho de Patos, Picuí e Monteiro.
                V – A Quinta Circunscrição Judiciária abrange as Varas do Trabalho de Sousa, Cajazeiras, Itaporanga e Catolé do Rocha.

                Art. 2º Será designado para atuar, em caráter permanente, pelo menos 1 (um) Juiz Substituto para cada uma das Varas do Trabalho de João Pessoa, Campina Grande e Santa Rita, independentemente da movimentação processual.
                § 1º Idêntico tratamento desfrutará a Vara do Trabalho à qual tenham sido distribuídos, na média aritmética dos dois anos anteriores, pelo menos, 1000 (um mil) processos por ano.
                § 2º Além das hipóteses precedentes, o Juiz Presidente do Tribunal, "ad referendum" do Pleno, poderá designar, em caráter permanente, Juiz do Trabalho Substituto para as Varas que, embora não possuam aquele número anual de ações, apresentem situação especial cuja natureza exija essa providência.

                Art. 3º A designação referida no artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal, observando-se a ordem de antiguidade dos Juízes Substitutos, de conformidade com lista anualmente homologada pelo TRT.
                § 1º Para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com prazo de dez dias, mencionando as Varas do Trabalho enquadradas na hipótese do art. 2º, além do respectivo número de vagas.
                § 2º Cada Juiz Substituto poderá manifestar sua preferência, no prazo fixado no edital, pela ordem, para até duas Varas do Trabalho.
                § 3º As vagas que não forem preenchidas de conformidade com o critério fixado no "caput" deste artigo terão Juízes Substitutos designados a critério da Presidência do Tribunal.

                Art. 4º O Juiz Substituto designado em caráter permanente auxiliará o Juiz Titular da Vara no desempenho de suas funções jurisdicionais, cabendo a este estabelecer a maneira pela qual a divisão do trabalho será efetuada, observando-se a paridade de tratamento quanto à jurisdição.
                Parágrafo Único. Os Juízes Substitutos designados em caráter permanente assumirão automaticamente a titularidade da Vara nos casos de ausências legais ou eventuais dos seus titulares.

                Art. 5º A critério da Administração e conforme a movimentação processual, os Juízes Substitutos que não forem designados para atuar em caráter permanente, até cinco poderão ser zoneados na 1ª Circunscrição Judiciária, como auxiliares das Varas da Capital e de Santa Rita e Centrais de Mandados, e os demais o serão nas 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições Judiciárias, respeitando-se, da mesma forma, a ordem de antiguidade.

                Art. 6º Excetuando-se o disposto no art. 2º desta Resolução e a ocorrência de necessidade decorrente de aumento da distribuição de processos, os Juízes Substitutos zoneados nas 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições Judiciárias somente atuarão em caso de férias, licenças, impedimentos, suspeições ou quaisquer afastamentos dos Juízes Titulares das Varas ali existentes, assegurando-se ao Magistrado o pagamento de diárias, na forma estabelecida em Resolução desta Corte, desde que o deslocamento não seja para o local de sua residência.
                § 1º O deslocamento do Juiz do Trabalho Substituto, quando designado para atuar fora da Capital ou de Campina Grande, conforme o local de lotação, independentemente da circunscrição a que esteja vinculado, ensejará o pagamento de diárias, de acordo com o número de dias de audiência e efetiva permanência do Magistrado na Vara para a qual foi designado, salvo as exceções previstas no "caput" deste artigo.
                § 2º Na hipótese de permanência no Juízo em dias superiores aos de realização de audiência, o Magistrado poderá requerer a complementação financeira, mediante petição dirigida à Presidência do Tribunal, acompanhada de comprovante hábil acerca do período de efetiva atuação.
                § 3º Quando não estiverem atuando nas Varas da circunscrição onde foram zoneados, os Juízes Substitutos de que trata este artigo atuarão, ordinariamente, nas Varas de João Pessoa ou de Campina Grande, sem que isso importe em alteração no zoneamento ou em qualquer dispêndio para o Tribunal.
                § 4º Não serão devidas diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos nos deslocamentos entre as unidades judiciárias da mesma cidade ou da mesma região metropolitana;
                § 5º Não serão devidas diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos quando estiverem atuando na forma prevista no artigo 2º desta Resolução ou quando a respectiva atuação se der no local de seu domicílio.

                Art. 7º Os Juízes Substitutos designados em caráter permanente poderão ser movimentados de ofício ou a pedido.
                I – Admite-se a movimentação de ofício, nos seguintes casos:
                a) em casos excepcionais e provisoriamente, nas ausências ou impedimentos do Juiz Titular e Juiz Substituto na localidade, com o objetivo de preservar a prestação jurisdicional na Vara do Trabalho afetada pelo problema.
                § 1º O Juiz Substituto que sofreu a movimentação de que trata a alínea acima somente poderá ser novamente movimentado na absoluta impossibilidade da designação dos demais juízes, estabelecendo-se, na hipótese, um rodízio, respeitando-se, para tanto, a ordem de antiguidade dos magistrados.
                § 2º Assegura-se ao magistrado, nesses casos, o pagamento de diárias, consoante o disposto no art. 6º.
                b) de forma definitiva, no caso de cessação da necessidade de manutenção de Juiz auxiliar permanente na Vara, assegurando-se ao magistrado o direito de optar pela designação permanente noutra Vara vaga ou de ser lotado numa das Circunscrições elencadas no "caput" do art. 6º.
                II – O deslocamento a pedido ou modificação de opção poderá ocorrer:
                a) para fins de preenchimento da vaga em Vara que admita a presença de Juiz Substituto em caráter permanente, observada a ordem de antiguidade, caso haja mais de um pretendente;
                b) por permuta.

                Art. 8º As férias dos Juízes Substitutos designados em caráter permanente não poderão coincidir com aquelas do Juiz Titular da Vara respectiva.

                Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

                Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 27/94.”

                Art. 3º.: Revogam-se as disposições em contrário.

                Art. 4º.: Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.


Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, em gozo de férias regulamentares. Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargadores Afrânio Neves de Melo e Carlos Coelho de Miranda Freire, ambos nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno;e Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega, de acordo com o Artigo 28,  do referido Regimento.


VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
TRT-13ª Região