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Resolução Administrativa nº 071/2010

última modificação 25/05/2017 12h13
Resolução Administrativa nº 071/2010
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: RA   NUM: 071   ANO: 2010   DATA: 02-09-2010
DISPONIBILIZADA: DEJT   DATA: 09-09-2010    PG: 03

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 071/2010

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 02/09/2010, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador EDVALDO DE ANDRADE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador MARIA EDLENE LINS FELIZARDO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, AFRÂNIO NEVES DE MELO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Processo TRT NU 0028100-31.2010.5.13.000-e, em que é requerente a Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região - AMATRA XIII,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento do magistrado é indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional;
 
CONSIDERANDO, todavia, que esse afastamento não pode implicar prejuízo aos jurisdicionados, destinatários maiores dos serviços judiciários;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas internas deste Regional à regulamentação editada pela Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça,
 
R E S O L V E U, por unanimidade de votos,  editar norma que dispõe sobre os afastamentos dos magistrados do TRT da 13ª Região, para eventos de aperfeiçoamento de curta, média e longa duração, nos seguintes termos:

Capítulo I
Do afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento

Art. 1° O afastamento de magistrado para fins de participação em cursos de aperfeiçoamento e estudos observará o disposto nesta Resolução Administrativa e, ainda, o que dispõe a Resolução nº 64 do Conselho Nacional de Justiça.
 
Parágrafo único. São considerados:
 
I – de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;
 
II – de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;
 
III – de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.

Capítulo II
Do afastamento para participação em cursos de longa e média duração

Art. 2° O afastamento será requerido por escrito, em prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início do curso pretendido, devendo a petição ser instruída com os seguintes dados e documentos:
 
I – nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;
 
II – a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;
 
III – prova de aceitação (aprovação) do juiz perante a instituição, a área de concentração pretendida e sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;
 
IV – prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;
 
V – o compromisso de:
 
a) permanência do magistrado no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, pelo menos,  por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;
 
b) apresentação de certificado de conclusão, com aproveitamento;
 
c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita na Revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal, na rede mundial de computadores, e arquivamento na biblioteca, para consulta pelos interessados;
 
d) disseminação, mediante aulas e palestras, dos conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;
 
e) restituição ao erário do valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, após o retorno às atividades, o que se fará mediante desconto em folha de pagamento, na forma da lei;
 
f) indenização ao erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima de que trata a alínea “a” deste artigo.

Art. 3º  O pedido de afastamento, tanto de desembargador quanto de juiz de primeira instância, será dirigido ao  Presidente do Tribunal, o qual requisitará dos setores pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, informações sobre o desempenho funcional do interessado e total de magistrados em atividade a que se refere o artigo 4º, submetendo a matéria à apreciação do e. Tribunal Pleno, para deliberação, após prévia manifestação da Escola da Magistratura.

Art. 4° O total de desembargadores e juízes simultaneamente afastados para fins de aperfeiçoamento em cursos de média e longa duração não poderá exceder a 4 % (quatro por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, autorizado o arredondamento de número fracionário para o primeiro número inteiro seguinte.
 
§ 1º Do total de magistrados afastados, na forma do caput deste artigo, 1/3 será reservado necessariamente a curso de média duração.
 
§ 2º Considera-se em atividade o número total de juízes em efetivo exercício, excluídos os que se encontram em gozo de:
 
a) licença para tratamento de saúde por mais de trinta dias;
 
b) licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de trinta dias;
 
c) licença para repouso à gestante;
 
d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
 
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.

Art. 5° No exame do pedido, o e. Tribunal Pleno, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:
 
I – para habilitação do candidato:
 
a) a observância do limite de afastamento a que se refere o artigo 4º;
 
b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 2º;
 
c) a obediência ao prazo previsto no art. 2º, caput.
 
II – para deferimento de pedido, observado o art. 6º:
 
a) a pertinência e compatibilidade do curso com a prestação jurisdicional;
 
b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
 
c) a ausência de prejuízo aos serviços judiciários.
 
Parágrafo único. Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 6º Havendo concorrência, no mesmo período, de Juízes aptos ao afastamento em número superior ao percentual fixado no art. 4º, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:
 
I – ainda não usufruiu do benefício;
 
II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;
 
III – seja mais idoso em relação aos concorrentes.

Art. 7° Não será autorizado o afastamento de magistrado para participação em curso de média e longa duração quando:
 
I – não haja cumprido o período de vitaliciamento;
 
II – estiver respondendo a processo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
 
III – tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
 
IV – haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos;
 
V – apresentar baixa produtividade no exercício da função, segundo avaliação a ser realizada pela Secretaria da Corregedoria.

Art. 8º O magistrado que, após deferimento do pedido de afastamento, matricular-se no curso regular de mestrado ou doutorado, deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado de atividades semestrais, bem como certidão da instituição de ensino ou outro documento comprobatório, constando o aproveitamento das disciplinas cursadas, juntamente com as respectivas notas obtidas.
 
§ 1º A falta de apresentação desse relatório implicará a imediata reapreciação do afastamento do magistrado, pelo Tribunal Pleno, que poderá diminuir o prazo do afastamento ou fazê-lo cessar, com incidência do disposto no art. 2º, V, “e”.
 
§ 2º Havendo circunstância relevante, o Tribunal poderá, a qualquer tempo, rever o prazo do afastamento.

Art. 9º Não será devido o pagamento de diárias ao magistrado afastado para curso de longa e média duração, salvo se sua participação no curso for de iniciativa da administração do Tribunal.

Art. 10. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:
 
I – de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;
 
II – quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.

Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.
 
Parágrafo único. Se o período das férias escolares foi inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.

CAPÍTULO III
Do afastamento para participação em cursos de curta duração

Art. 12. O Tribunal fomentará a participação dos magistrados em eventos de reciclagem e aperfeiçoamento fora de seu local de trabalho, dentro e fora da jurisdição desta 13ª Região, observada a pertinência temática dos eventos com a atividade jurisdicional e, ainda, considerando o seguinte:
 
I – oportunidade e conveniência;
 
II – importância do curso;
 
III – aprimoramento cultural do magistrado, com reflexos positivos para a Justiça do Trabalho;
 
IV – isonomia de tratamento para os magistrados, na concessão de cursos internos e externos custeados pelo Tribunal;
 
V – preferência dos eventos realizados pelo próprio Tribunal.
 
§ 1º Consideram-se eventos de reciclagem e aperfeiçoamento os congressos, seminários, simpósios, encontros, jornadas de estudo e outros conclaves semelhantes, promovidos com o intuito de estimular o debate e a discussão sobre temas jurídicos que tenham consonância com a atividade jurisdicional trabalhista.
 
§ 2º O pagamento de diárias, passagens aéreas e taxa de inscrição no evento poderá ser feito pelo Tribunal, mediante prévio exame da legalidade e da disponibilidade orçamentária e de acordo com a conveniência administrativa, na forma da lei.

Art. 13. A Escola Judicial envidará todos os esforços para promover cursos e outros eventos de capacitação de magistrados, informando à Comissão Permanente de Orçamento e Gestão o seu planejamento prévio anual e sua correspondente previsão de investimento, em tempo hábil para inclusão na previsão orçamentária anual do Tribunal.
 
Parágrafo único. A Administração do Tribunal não deferirá pedido para participação em evento de capacitação externo quando este coincidir com outro evento de capacitação promovido pela Escola Judicial do TRT da 13ª Região.

Art. 14. O afastamento será requerido, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias da realização do evento, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que poderá decidir monocraticamente ou “ad referendum” do Tribunal Pleno, observada a competência regimental, devendo o pedido ser instruído pelo requerente com os seguintes dados e documentos:
 
I – nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do evento;
 
II – período de realização do evento;
 
III – natureza do evento e sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional
 
IV – programação preliminar ou definitiva do evento, incluindo horário das aulas ou palestras e carga horária total;
 
V – certidão expedida da Secretaria da Corregedoria Regional, circunstanciando que o magistrado está sem pendências de despachos ou sentenças em atraso injustificado.
 
§ 1º Caso o requerimento seja formulado por entidade associativa, deverá ela indicar os magistrados interessados na participação, a fim de que a Administração delibere acerca da possibilidade de liberação e/ou custeio das respectivas despesas.
 
§ 2º Havendo concorrência de pedidos de afastamento, para o mesmo período, com custeio para o Tribunal, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:
 
I – ainda não usufruiu do benefício nos últimos 2 (dois) anos;
 
II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;
 
III – seja mais idoso em relação aos concorrentes.
 
§ 3º Não será autorizado o afastamento de magistrado, para eventos de curta duração, quando:
 
I – estiver respondendo a processo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos dois anos;
 
II – tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente.
 
§ 4º A Administração observará, na utilização dos recursos orçamentários, a isonomia necessária para possibilitar, tanto quanto possível, a participação equitativa dos magistrados do Tribunal interessados em eventos de capacitação e aperfeiçoamento externos, custeados pelo Tribunal, pelo menos uma vez a cada biênio.
 
§ 5º A Administração zelará pela instrução, em até cinco dias, do protocolo administrativo de que trata este artigo.

Art. 15. A limitação prevista no art. 4º desta Resolução não se aplica aos cursos ou eventos e curta duração, devendo a Administração decidir, em relação à quantidade simultânea de juízes participantes, considerando a conveniência, a oportunidade, a previsão orçamentária e a inexistência de prejuízo para a jurisdição.

Art. 16. Deferido o afastamento, o magistrado deverá apresentar certificado de participação, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do curso, podendo dele ser exigida, no despacho que autorizar a participação no evento, naquele mesmo prazo, a apresentação de resumo dos estudos realizados ou de relatório sobre os temas discutidos.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias

Art. 17.  As disposições da presente Resolução Administrativa aplicam-se aos magistrados que estejam em usufruto de afastamento de longa duração, os quais devem ser dela cientificados, inclusive para cumprimento do contido no art. 8º.

Art. 18.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 19.  A presente Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 49/2001.



Obs.: Sustentação oral de Sua Excelência o Senhor Juiz André Machado Cavalcanti, pela requerente. Convocado Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno.


VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
TRT-13ª Região