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Resolução Administrativa nº 031/2013

última modificação 25/05/2017 12h16
Regulamenta a concessão da ajuda de custo para moradia aos Magistrados

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 031 ANO: 2013 DATA: 14-03-2013

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 22-03-2013



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 031/2013


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 14/03/2013, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador EDUARDO VARANDAS ARARUNA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, apreciando o Processo Administrativo TRT Nº 00616.00- 20.2012.5.13.0000, em que é requerente a AMATRA 13, após rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Ministério Público do Trabalho de suspensão deste processo, por tempo indeterminado, até decisão final do Supremo Tribunal Federal, bem como após Sua Excelência o Senhor Procurador EDUARDO VARANDAS ARARUNA abrir mão do pedido de nova vista, sem prejuízo de adoção de medidas posteriores; Considerando que a moradia constitui direito social previsto no art. 6º da Constituição da República e é conferido a todos, sem qualquer distinção; Considerando que a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, prevê no art. 65, II, o direito à “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”; Considerando que as verbas indenizatórias, previstas em lei, não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CR/88), a exemplo do auxílio moradia mencionado no art. 8º, I, da Resolução CNJ n. 13/2006, que possui eficácia vinculante; Considerando a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90 aos Magistrados, a exemplo da recente Resolução CSJT n.º 112/2012, que aplica por analogia a Lei n. 8.112/90 aos Magistrados, regulamentando, assim, o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 65, I, da LOMAN, referente à ajuda de custo para despesas com mudanças; Considerando que, em face do Princípio Fundamental da Separação e Independência dos Poderes, o art. 96, I, “a” da Constituição confere aos Tribunais a competência para editar seus regimentos e normas internas, os quais possuem força de lei (STF ADIn 1.105-7-DF); Considerando a previsão do artigo 13, inciso XVI-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a concessão de vantagem, via regimental, a magistrados, bem como considerando a Resolução 413 do Supremo Tribunal Federal, que concede ajuda de custo para moradia aos Magistrados de 1o Grau convocados para auxiliarem no STF; Considerando o conteúdo da Resolução 1151/2006 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece e fixa o valor máximo para ressarcimento de despesas realizadas com moradia dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que não estiverem ocupando imóvel funcional; Considerando o ATO nº 264/GDGCA.GP, de 13 de setembro de 2006, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a concessão de auxílio-moradia para servidores ocupantes de CJ-2, CJ-3 e CJ- 04 no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho; Considerando a Resolução Administrativa número 1469, de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a concessão da vantagem de ajuda de custo para moradia aos magistrados de 1o grau convocados para trabalharem como juízes auxiliares; Considerando a Instrução Normativa n. 09/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta, no âmbito interno, a concessão do auxílio-moradia devido aos Conselheiros e respectivos Juízes Auxiliares; Considerando a Resolução Administrativa nº 14/2013 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; Considerando o requerimento de regulamentação do auxílio moradia formulado pela AMATRA 13 (PROTOCOLO TRT Nº 22.374/2012); R E S O L V E U, por maioria, vencida a Presidência, aprovar a seguinte Resolução Administrativa:


Art. 1º. Será devida ajuda de custo para moradia, a requerimento do interessado e atendidas as hipóteses do artigo 65, II, da Lei Complementar n. 35/79 c/c o artigo 6o da Constituição Federal, conforme previsto na presente Resolução.


Art. 2º. A concessão da verba indenizatória prevista no art. 65, II, da LOMAN c/c o art. 6º da Constituição Federal e art. 8º, I, da Resolução CNJ n. 13/2006, observará os seguintes critérios:

I – O pagamento da ajuda de custo para moradia, a requerimento do interessado, atendidos os requisitos do art. 65, II, da LC n. 35/79, somente será devido na localidade em que o Magistrado efetivamente exercer as funções do cargo.

II - Para fins de concessão da ajuda de custo para moradia aos Magistrados, aplica-se por analogia o valor percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o critério do escalonamento constitucional vertical, utilizado para fixação dos seguintes valores:

a) R$-3.950,89 (três mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) para Desembargador do Trabalho;

b) R$-3.753,35 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) para Juiz Titular de Vara do Trabalho;

c) R$-3.565,68 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para Juiz do Trabalho Substituto.

III – O direito à percepção da ajuda de custo para moradia cessará quando:

a) O Magistrado deixar de residir na unidade de sua jurisdição (art. 93, VII, da CF/88);

b) O Magistrado, cônjuge ou companheiro vier a assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;

c) O Magistrado, cônjuge ou companheiro recusar o uso de imóvel funcional que venha a ser colocado à sua disposição;

d) O Cônjuge ou companheiro do Magistrado receber auxílio moradia ou ajuda de custo para a mesma finalidade;

e) O Magistrado aposentar-se;

f) O Magistrado falecer.


Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista na alínea “f”, a ajuda de custo para moradia continuará sendo pago por um mês, a pedido do dependente do Magistrado.


Art. 3º. Para fins desta Resolução entende-se como dependente do Magistrado:

I – o cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a união estável como entidade familiar;

II – os filhos e os enteados, bem assim o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento; e

III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.

§ 1º. Os dependentes relacionados no inciso II perderão essa condição quando atingirem vinte e um anos, exceto nos casos de:

a) Invalidez comprovada por junta médica oficial; ou

b) Estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos que não exerça atividade remunerada.

§ 2º. Os dependentes de que trata este artigo deverão estar registrados nos assentamentos funcionais do Magistrado.


Art. 4º. As despesas de que trata esta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite de recurso orçamentário próprio.


Art. 5º. Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada ao CNJ, ao CSJT e a AGU.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, podendo ser prorrogada a sua vigência a critério do Tribunal Pleno.


OBSERVAÇÕES: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho participou desta sessão nos termos do art. 29 do RI. Ausentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores Vicente Vanderlei Nogueira de Brito e Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se encontram em gozo de férias regulamentares.


ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL

Secretário do Tribunal Pleno e de

Coordenação Judiciária