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Resolução Administrativa nº 136/2013

última modificação 25/05/2017 12h17
Trata de promoção e acesso de Magistrado ao Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 136 ANO: 2013 DATA: 21-11-2013

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 25-11-2013



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 136/2013



O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 21/11/2013, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, apreciando o Processo Administrativo Nº 00258.00.91.2013.5.13.0000, RESOLVEU: 1) por unanimidade, APROVAR a seguinte Resolução Administrativa, que define os critérios objetivos para a promoção e acesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por merecimento; 2) por unanimidade, APROVAR a proposta da lavra de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, no que foi acompanhado por sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, no sentido de encaminhar à Comissão do Regimento Interno desta Corte proposta de estudo visando seja explicitado no Regimento Interno a competência para a escolha do Juiz a ser promovido entre aqueles que compõem a Lista Tríplice.



Art. 1º As promoções e acessos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região serão realizados, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os termos da Constituição Federal, Lei Complementar nº 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Resolução nº 106 do Conselho Nacional de Justiça e legislação pertinente, atendidas as normas contidas na presente Resolução.


 

§ 1º Nas promoções e acessos por merecimento os Desembargadores devem fundamentar objetivamente suas indicações,indicando os respectivos pontos e explicitando os critérios valorativos que levaram à escolha, sempre a partir dos méritos dos candidatos indicados.

 

 

§ 2º Não será computado o voto emitido que não observar os critérios objetivos e a pontuação estabelecidos nesta Resolução.

 

 

§ 3º Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que atentem contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.

 

 

Art. 2º O magistrado interessado na promoção ou acesso dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal, no prazo de10 (dez) dias contados do edital de abertura do respectivo procedimento, apresentando, em anexo, o currículo devidamente documentado.

 

 

§ 1º Estão habilitados à promoção e ao acesso por merecimento todos os Juízes com mais de 2 (dois) anos de exercício no cargo e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum houver com tais requisitos.

 

 

§ 2º A primeira quinta parte da lista de antiguidade é fixada na data da publicação do edital que declarar a abertura da vaga para Juiz Titular de Vara, considerando-se o número de cargos de Juiz Substituto providos, e, para Desembargador Federal do Trabalho, o número de Varas instaladas.



§ 3º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite concorrer à vaga, poderão concorrer à vaga os magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.



§ 4º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.



§ 5º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.



Art. 3º O Juiz que sofrer a pena igual ou superior a de censura não poderá integrar a lista de promoção ou acesso por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena, exceto se pendente de julgamento o recurso interposto na esfera administrativa.

 

 

Art. 4º Não será promovido o juiz que, na data da aberturada vaga,estiver com autos conclusos, injustificadamente, além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria da Vara sem o devido despacho ou decisão.



Art. 5º Integrarão a lista de promoção ou acesso por merecimento os 3 (três) Juízes mais votados pelo Tribunal Pleno.



§ 1º Em caso de empate, integrarão a lista os juízes mais bem classificados na lista de antiguidade, exceto se o mais antigo tiver sofrido penalidade de advertência, no período de aferição dos critérios objetivos, caso em que deverá ele ser preterido em benefício do concorrente que atingiu idêntica pontuação.



§ 2º É obrigatória a promoção ou o acesso do Juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de merecimento.



Art. 6º A promoção e o acesso por merecimento serão definidos a partir de pontuação, até o limite máximo de 100 (cem) pontos, aferidos de forma objetiva e fundamentada por cada Desembargador, conforme os critérios objetivos de:



I – desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional) - máximo de 20 pontos;



II – produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional) - máximo de 30 pontos;



III – presteza no exercício das funções - máximo de25 pontos;



IV – aperfeiçoamento técnico - máximo de 10 pontos;



V – adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional - máximo de 15 pontos.



§ 1º Cada um dos cinco itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 9º a 14.



§ 2º Do total obtido, serão deduzidos 10(dez) pontos por cada pena de advertência aplicada no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à votação.



Art. 7º A avaliação do magistrado terá por base o período de 24 (vinte e quatro) meses integrais que antecede a abertura da vaga, excluído o mês em que ocorrer o evento, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.



§ 1º Para efeito de definição do período a que se refere o caput, será considerado como integral o mês em que o magistrado atuar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.



§ 2º Na hipótese de afastamento superior a 15 (quinze) dias, em cada mês e a qualquer título, o mês correspondente será excluído da apuração e adicionados, retroativamente, tantos meses quantos forem necessários para completar o período a que se refere o caput deste artigo.



§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica ao inciso V do art. 6º desta Resolução, o qual alcançará toda a carreira.

 

 

§ 4º Os juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e Vice- Corregedoria do Tribunal, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento, observada a regra prevista no §§ 1º e 3º deste artigo.



Art. 8º A partir da vigência desta Resolução, caberá à Corregedoria do Tribunal, para efeito de promoção ou acesso por merecimento, registrar e manter as informações relativas às atividades jurisdicionais dos magistrados, além de informar a pontuação dos critérios de produtividade e presteza, a partir dos relatórios deste Regional. Parágrafo único. Também incumbirá à Corregedoria Regional obter junto à Escola Judicial do Tribunal os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à promoção ou acesso.



Art. 9º Na avaliação do DESEMPENHO (qualidade das decisões proferidas) serão levados em consideração os itens e a pontuação máxima abaixo especificada:



I - a redação (uso correto do vernáculo): 4 (quatro) pontos;



II - a clareza: 4 (quatro) pontos;



III - a objetividade: 4 (quatro) pontos;



IV - a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas: 4 (quatro) pontos;



V - o respeito às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal: 3 (três) pontos.



VI - respeito às súmulas dos Tribunais Superiores: 1 (um) ponto.



VII - nulidade de decisões ou sentenças por falta de fundamentação: - 1 (um) ponto negativo por cada ação/incidente julgado procedente ou por cada declaração de nulidade de decisão por ausência de fundamentação, até que os pontos de desempenho se igualem a zero.



Parágrafo único. Com vistas à apuração dos pontos a serem deduzidos com base no critério mencionado no inciso VII, o Órgão Julgador, ao declarar a nulidade do ato decisório, deverá, após o julgamento respectivo, comunicar o fato à Corregedoria Regional, que, após o trânsito em julgado da decisão, procederá ao registro e à contabilização, dando ciência do fato ao juiz prolator do ato decisório anulado.



Art. 10. A aferição da PRODUTIVIDADE dar-se-á mediante os parâmetros de mensuração da produção do magistrado a seguir referidos, observada a média apurada com base nos relatórios de produtividade e boletins estatísticos em toda 13ª Região, do período especificado no art. 7º da presente Resolução, e observados os parâmetros mencionados a seguir:



I - Produção, mensurada pelo:



a) número de processos com audiências realizadas por Juiz em proporção aos dados de magistrados designados para unidades similares:



20% a 39% acima da média: 2 pontos

40% a 59% acima da média: 4 pontos

60% a 79% acima da média: 6 pontos

80% ou mais acima da média: 8 pontos



b) número de audiências adiadas ou processos retirados de pauta em proporção aos dados de magistrados designados para unidades similares:



20% a 39% acima da média: -1 pontos

40% a 59% acima da média: -2 pontos

60% a 80% acima da média: -3 pontos

80% ou mais acima da média: -4 pontos



c) número de processos sentenciados, por classe processual,e de processos julgados (acórdãos e decisões proferidas), por classe processual, em substituição ou auxílio no Tribunal, em proporção aos dados de magistrados em condições similares, excluindo arquivamento com fundamento nos art. 844, 852-B e homologação de desistência:



20% a 39% acima da média: 2 pontos

40% a 59% acima da média: 5 pontos

60% a 79% acima da média: 8 pontos

80% ou mais acima da média: 10 pontos



d) Atribuir-se-á multiplicador equivalente a 3 na quantidade de as ações coletivas e dissídio coletivo julgados.



e) número de processos conciliados em proporção aos dados de magistrados em condições similares:



20% a 39% acima da média: 1 pontos

40% a 59% acima da média: 2 pontos

60% a 79% acima da média: 4 pontos

80% ou mais acima da média: 6 pontos



f) número de decisões interlocutórias proferidas em proporção aos dados de magistrados em condições similares:



20% a 39% acima da média: 1 pontos

40% a 59% acima da média: 2 pontos

60% a 79% acima da média: 3 pontos

80% ou mais acima da média: 4 pontos



g) o tempo médio do processo na Vara, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura da vaga ou ao licenciamento.

Até 50% inferior a média: 1 ponto De 51% a 100% inferior a média: 2 pontos



§ 1º Na avaliação da produtividade deverá ser considerado o número de decisões, sentenças e audiências em comparação com a produtividade de juízes de unidades similares, privilegiando-se, em caso de empate,os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.



§ 2º Na hipótese de apensamento ou reunião de processos, para um único ato homologatório, haverá tantas acordos quanto seja o número de processos reunidos para esse efeito.



§ 3º O critério previsto no inciso II, “g” deste artigo é inaplicável ao processo de promoção de Juízes Substitutos a Juízes Titulares de Vara.



Art. 11. A aferição da PRESTEZA deverá ser feita mediante o exame dos seguintes parâmetros:



I - dedicação, definida a partir de ações como:



a) assiduidade ao expediente forense e pontualidade no início das sessões de audiências: - 3 (três) pontos negativos para cada processo administrativo disciplinar julgado procedente pelos respectivos motivos;



b) gerência administrativa: - 2 (dois) pontos negativos para cada atraso verificado na unidade por período superior a 40 dias, excetuando julgamentos;



c) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais, das quais possam participar todos os magistrados em igualdade de condições: 3 pontos;



d) residência ou permanência na comarca na forma da Recomendação nº 002, de 09 de junho de 2010, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: - 1 ponto negativo para cada processo administrativo disciplinar julgado procedente pelo respectivo motivo;



e) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo: 2 pontos;



f) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional: 2 pontos;



g) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário: 2 pontos para cada;



h) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça: 1 ponto.



II - celeridade na prestação jurisdicional, observado o porte da Vara, os prazos médios da Região e considerando-se:



a) cumprimento dos prazos legais na prolação de decisões e sentenças tendo em vista o número de processos conclusos: de 95 a 100%, 5 (cinco) pontos; de 80 a 94%, 3 (três) pontos; de 65a 79%, 1 (um) ponto.



b) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença: 2 pontos se houver redução igual ou superior a 20% do prazo médio das unidades similares;



c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso aguardando pagamento de precatório: 2 pontos se houver redução igual ou superior a 20% do prazo médio das unidades similares;



d) número de sentenças líquidas: 3 pontos se proferidas em pelo menos 90% dos processos com provimento condenatório em pecúnia e/ou obrigação de fazer;



e) número de sentenças prolatadas em audiências: 3 ponto se proferidas em pelo menos 20% dos processos, excluindo-se as decisões fundadas no art. 844 da CLT e as de homologação de desistência e acordo.



§ 1º A Corregedoria Regional deverá informar nos autos do processo a observância, pelo magistrado, dos parâmetros definidos no inciso I deste artigo.



§ 2º Os critérios previstos nos incisos I, “b” e “i”, e II, “b” e “c” não se aplicam aos juízes substitutos.



Art. 12. O APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, que pressupõe a frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de reciclagem ou especialização sempre relacionados com a atividade jurisdicional do magistrado, será aferido para efeitos de promoção e acesso por mérito com base nos seguintes critérios:



I - são cursos oficiais aqueles realizados no Brasil ou no exterior por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, observados os requisitos estabelecidos em lei;



II - são igualmente considerados oficiais os cursos ministrados pelas Escolas da Magistratura reconhecidas pelos Tribunais respectivos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Associações de Magistrados, Associações de Advogados, Organização Internacional do Trabalho e outras instituições congêneres, realizados no Brasil ou no exterior; e



III - em qualquer hipótese, caberá ao Magistrado comprovar a frequência e o aproveitamento por meio de histórico ou documento equivalente emitido pela instituição que ministrou o curso ou mediante a apresentação do trabalho de conclusão.



§ 2º Os títulos obtidos no exterior (extensão, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) serão considerados independentemente de sua revalidação no Brasil.



Art. 13. Serão considerados, para efeito de promoção e acesso por merecimento, a frequência, o aproveitamento e nos cursos concluídos abaixo discriminados, desde que devidamente concluídos, bem como a atuação em magistério, com base nos critérios fixados no artigo antecedente, observada a seguinte pontuação:



I - cursos, seminários e congressos de curta duração: 0,2 ponto por título, até o limite de 2 pontos;



II - participação como palestrante ou painelista em congressos e seminários vinculados à área de atuação do magistrado, independentemente do tempo de duração – 0,5 ponto por título, até o limite de 2 pontos;



III - cursos de especialização em ciências jurídicas com carga horária mínima de 360 horas – 1 ponto por título, até o limite de 2 pontos;



IV - mestrado em direito – 3 pontos;



V - doutorado em direito – 4 pontos;



VI - pós-doutorado – 5 pontos;



VII - produção intelectual representada por publicação de livros e artigos jurídicos em periódicos ou revistas especializadas – 0,25 ponto por artigo ou 2 pontos por livro, até o limite de 4 pontos, em ambos os casos;



§ 1º A pontuação atribuída aos itens constantes dos incisos IV, V e VI deste artigo será acrescida de 10% quando o curso houver sido realizado sem afastamento das funções.



§ 2º Quando o curso for ministrado por meio da Escola Judicial do TRT da 13ª Região, a pontuação atribuída será acrescida do percentual de 10% (dez por cento).



§ 3º Serão considerados para os efeitos de promoção e acesso por merecimento todos os cursos realizados a partir do ingresso na magistratura,sem se observar o limite de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura da vaga.



§ 4º O resultado da avaliação de cada magistrado, para efeito de preenchimento do requisito constante do caput, será igual à soma dos pontos de cada título, até o limite de 10 pontos.



Art. 14. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados: independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra, decoro, urbanidade no tratamento dispensado à comunidade, partes, advogados, serventuários, servidores e auxiliares da justiça, bem como aos membros do Ministério Público. Parágrafo único. Será descontado 1 (um) ponto para cada processo administrativo disciplinar instaurado com fundamento no Código de Ética da Magistratura Nacional e julgado procedente.



Art. 15. O merecimento dos juízes licenciados ou afastados das funções do cargo será apurado com base nos dados estatísticos dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento e nas informações prestadas pela autoridade à qual esteja vinculado, observada a regra prevista nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 7º, desta Resolução. Parágrafo único. Caso o tempo de serviço anterior ao afastamento seja inferior ao prazo mencionado, o merecimento terá por base os dados dos respectivos períodos, examinados proporcionalmente.



Art. 16. Os processos de promoção e acesso serão processados observando-se a ordem de vacância do cargo ou, se for o caso de cargo novo, a sequência constante da lei que criou o cargo vago.



Art. 17. Aberta a vaga para promoção ou acesso por merecimento, deverá a Corregedoria Regional, mediante aviso publicado no Diário Oficial do TRT 13ª Região, disponibilizar aos magistrados interessados os dados estatísticos que servirão de base para a aferição dos critérios fixados nesta norma.



Art. 18. Cada interessado poderá, no prazo comum de 10 (dez) dias, a partir da publicação do aviso respectivo pela Corregedoria, apresentar as justificativas que julgar adequadas para o atraso de processos, entrega de relatórios, prolação de despachos e sentenças, cabendo ao Corregedor apreciá-las, facultado recurso administrativo para o Pleno.



Art. 19. Reunidas as informações sobre os magistrados aptos à promoção e após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente encaminhará aos membros do Tribunal cópias dos documentos e das informações constantes dos autos, inclusive as listas tríplices anteriormente votadas em que figurem magistrados ainda não promovidos.



§ 1º O Juiz inscrito poderá manifestar sua desistência até o início da votação.



§ 2º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do encaminhamento das cópias referidas no caput, o Desembargador Presidente deverá designar sessão do Tribunal Pleno, que será divulgada no Diário Oficial com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.



Art. 20. As sessões serão públicas, com votação nominal, aberta e fundamentada.



§ 1º Não será admitida a vista dos autos, senão em mesa.



§ 2º O Desembargador não pode abster-se de votar, salvo nos casos de suspeição e impedimento.



§ 3º Na sessão destinada à promoção ou acesso, não será admitido o adiamento, salvo por decisão do Desembargador Presidente do Tribunal, sempre fundado em razões de interesse público.



§ 4º Para a composição da lista de merecimento, proceder-se-á a votação em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo e o terceiro nome integrante da lista, sendo escolhido em cada escrutínio o nome que obtiver a maior pontuação aferida com base nos critérios previstos nesta Resolução.



Art. 21. O ato de promoção será expedido pelo Presidente do Tribunal, no mínimo, após 48 (quarenta) e oito horas após a realização da sessão respectiva.



Art. 22. Os votos de todos os Desembargadores em relação a todos os integrantes do quinto de antiguidade deverão ser juntados aos autos no prazo de quarenta e oito horas dias, a partir da data da sessão respectiva.



Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,inclusive para efeito de envio de informações pelos juízes interessados e apuração dos elementos definidores da pontuação, salvo quanto aos critérios de apuração de dados por classes processuais, porte e estrutura das Varas, considerando a ausência de dados anteriormente computados nos sistemas informatizados deste Tribunal, que passarão a ser implantados, progressivamente.



Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa nº 024/2009.



OBSERVAÇÕES: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito; Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva; Sua Excelência o Senhor Desembargador Edvaldo de Andrade participou deste julgamento, nos termos do art. 29 do RI; Sustentação oral por Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, pela AMATRA 13.



MARIA CARDOSO BORGES

Secretaria do Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária - Substituta