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Resolução Administrativa nº 102/2013

última modificação 25/05/2017 12h17
Institui o Sistema de Plantão Permanente do TRT da 13ª Região

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 102 ANO: 2013 DATA: 15-08-2013

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 20-08-2013

 

Alterado o § 2º do artigo 6º por meio da Resolução Administrativa nº 118/2013.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 102/2013


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 15/08/2013, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARIA EDILENE LINS FELIZARDO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, apreciando o Processo Administrativo NU 00146.00- 87.2013.5.13.0000-e,


CONSIDERANDO as disposições do inciso XII do artigo 93 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, no tocante à prestação jurisdicional ininterrupta;


CONSIDERANDO a necessidade de manter as atividades da Justiça do Trabalho da Décima Terceira Região, nos finais de semana, feriados e recesso forense, para o atendimento de medidas judiciais de urgência que forem requeridas;


CONSIDERANDO as Resoluções nº 25/2006 e 39/2007 do CJST;


CONSIDERANDO a determinação constante do art. 10 da Resolução nº 71/2009 e a Resolução n.º 152/2012, ambas do CNJ;


CONSIDERANDO a circunstância de serem eletrônicos e acessíveis remotamente todos os processos em tramitação nesta 13ª Região desde 2009;


CONSIDERANDO a inserção do sistema PJe-JT no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª Região;


CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Pleno decidir sobre o horário de funcionamento dos Órgãos deste Tribunal, nos termos do Regimento Interno, artigo 21, X;


CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os horários e critérios para a prestação judiciária de natureza urgente durante o período de recesso forense anual;


CONSIDERANDO a necessidade de primar pela economia de gastos com energia, telefone, papel, água, mantendo-se, porém, a prestação jurisdicional,


RESOLVEU, por unanimidade de votos, instituir o Sistema de Plantão Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos seguintes termos:


CAPÍTULO I

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO


Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Plantão Permanente dos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, relativamente ao período não abrangido pelo recesso forense.

§ 1º Os plantões serão prestados, em sistema de rodízio semanal, nos dias em que não houver expediente forense e, também, nos dias úteis, antes e após o expediente normal.

§ 2º Para fins do rodízio semanal, será considerado, para a designação dos plantonistas, o horário compreendido entre 00:00h da segunda-feira e 23:59h do domingo.

Art. 2º - No período dos plantões, em qualquer Instância, o magistrado conhecerá de questões reputadas urgentes, em especial de:

I – pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – pedidos de mandados de segurança e medida cautelar, desde que a medida, acaso deferida, não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

III – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

IV – pedido de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.

§ 1º Deverá a autoridade judiciária determinar todas as providências necessárias para dar efetividade ao provimento judicial que proferir.

§ 2º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do Juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 4º Incumbe aos advogados ou partes informar, por meio do telefone do coordenador plantonista disponibilizado no sítio de internet ou nas unidades judiciárias, a existência de pedido a ser apreciado no curso do plantão judiciário.

§ 5º Findo o plantão e não havendo o acionamento na forma indicada no parágrafo anterior, o expediente será processado na forma regular.

§ 6º A competência para decidir os pedidos formulados no plantão judiciário é fixada pela data e hora da protocolização gerada pelos sistemas informatizados.

Art. 3º – As petições destinadas ao plantão judiciário deverão, conforme o caso, ser endereçadas via SUAP ou Pje-JT.

§ 1º A remessa de petição via SUAP, nas situações ainda não abrangidas pelo PJe-JT, deverá se dar mediante marcação, no sistema, da opção “Plantão Judiciário”.

§ 2º O magistrado plantonista despachará no protocolo gerado pelo SUAP, não ficando vinculado ao processo no qual tenha atuado nessa condição, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subsequente ao plantão, ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente.

Art. 4º - Em Primeira Instância, a escala e o ciclo de plantão, por magistrado, serão elaborados anualmente, mediante sorteio, a ser realizado pela Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária.

§ 1º O ciclo de plantão será semanal, sendo designado, na forma do caput, dois juízes, sendo um suplente, para responderem por toda a jurisdição de primeiro grau na 13ª Região.

§ 2º O sorteio dos integrantes da escala de plantão de primeira instância será feito até o dia 30 (trinta) de outubro do ano anterior.

§ 3º Cada ciclo de plantão será organizado em regime ininterrupto de revezamento, a fim de que sempre haja um juiz de plantão dentro da 13ª Região.

§ 4º Completado o ciclo semanal, iniciar-se-á um novo, passando-se automaticamente a responsabilidade pelo plantão para o juiz seguinte da escala, de acordo com o § 2º do art. 1º da presente Resolução.

§ 5º O juiz sorteado para atuar como titular do plantão, considerado o exercício anual, não poderá integrar novamente a escala, até que todos os integrantes do quadro de magistrados de primeiro grau tenham atuado como plantonista titular.

§ 6º Os magistrados de primeiro grau, que não tenham sido escalados como plantonistas titulares no ano anterior, atuarão no início do exercício seguinte, após sorteio específico, realizado para este fim.

§ 7º As escalas de plantão deverão ser encaminhadas à Secretaria da Corregedoria e à Secretaria-Geral da Presidência, tão logo publicadas.

Art. 5º – A Coordenação do Plantão Judiciário ficará ao encargo do Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, dos Secretários das Turmas e do Secretário da Corregedoria, que se alternarão semanalmente.

§ 1º O ciclo, entre os coordenadores, será ininterrupto e estabelecido na forma do caput do art. 4º, sendo obrigatória a participação de todos os coordenadores em cada período.

§ 2º Será designado, na forma e na mesma ocasião mencionadas no art. 4º, um Oficial de Justiça plantonista por circunscrição, ficando, os da Primeira (João Pessoa e Santa Rita), responsáveis também pelo plantão em Segunda Instância.

Art. 6º - A atuação dos desembargadores desta Corte nos plantões, incluído o Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, e os magistrados convocados, será precedida de escala, estabelecida por sorteio anualmente realizado pela Secretaria do Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária, sendo vedada a atuação do desembargador plantonista por duas semanas consecutivas.

§ 1º O juiz convocado em substituição, quanto ao regime de escala, observará a mesma ordem de colocação do desembargador substituído.

§ 2º A equipe de apoio ao desembargador plantonista será por ele designada, dentre os servidores lotados em seu gabinete.

§ 3º Os coordenadores do plantão judiciário deverão ser habilitados como gerentes do SUAP, cabendo-lhes proceder ao cadastramento necessário dos magistrados e servidores plantonistas, nas unidades eventualmente envolvidas, se a circunstância assim o exigir.

§ 4º Em relação ao PJe-JT, deverão os coordenadores do plantão ser designados como administradores do sistema, competindo-lhes cadastrar, por período, o magistrado plantonista e o servidor assistente como integrantes do gabinete de plantão.

Art.7º - Os magistrados e servidores escalados para os plantões permanecerão de sobreaviso, devendo manter-se dentro dos limites da jurisdição, durante todo o período da escala, a fim de que possam se deslocar sem delonga às unidades judiciárias, caso necessário.

§ 1º Para viabilizar o rápido acionamento dos magistrados e servidores, será divulgado, no sítio do TRT na internet, e afixado na sede do Regional, nas Varas do Trabalho, bem como nos Fóruns de João Pessoa, Santa Rita e Campina Grande, aviso que indicará:

a) nome dos magistrados de plantão em 1ª e 2ª Instâncias;

b) nome do coordenador, acompanhado do número de telefone.

§ 2º Os coordenadores do plantão deverão fornecer o número do telefone objeto do benefício mencionado no art. 5º, § 2º, desta Resolução, para divulgação na forma preconizada no parágrafo anterior.

§ 3º Fica a cargo do Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, na periodicidade necessária e em todos os meios utilizados, a atualização das informações concernentes ao plantão judiciário, sejam elas dirigidas ao público interno ou externo.

§ 4º A Diretoria dos Serviços Gerais orientará os vigilantes terceirizados para que acionem o coordenador do plantão, em caso de comparecimento pessoal do jurisdicionado.

§ 5º Se a questão a ser decidida não demandar o comparecimento pessoal do magistrado e/ou do servidor, poderão eles atuar no feito remotamente, não se isentando, porém, da obrigação de permanência dentro dos limites da jurisdição prevista no caput deste artigo.

§ 6º A critério do magistrado de plantão, será providenciada, quando necessária, a convocação de outros servidores, indispensáveis à prática dos atos processuais.

Art. 8º - Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário, caso haja atendimento, a ser comprovado mediante informação prestada pelo coordenador do plantão judiciário.

§ 1º As folgas devem ser utilizadas até um ano após o trabalho no plantão.

§ 2º O registro das folgas compensatórias dos desembargadores e juízes do trabalho ficará a cargo da Coordenadoria de Magistrados - COMAG, enquanto o dos servidores será feito pelo Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal – SAPPE, em ambos os casos mediante informação expressa dos coordenadores do plantão judiciário.

Art. 9º - A permuta entre os plantonistas somente será admitida se for requerida, por escrito, até a penúltima semana anterior ao período de plantão, e autorizada pela Presidência do Tribunal, podendo envolver magistrado que já cumpriu sua escala de plantão no ciclo.

Art. 10 - Nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspeição pelo desembargador plantonista no Tribunal, o feito será imediatamente encaminhado ao Presidente ou, se for o caso, ao seu substituto eventual, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo Único. Ocorrendo incidente similar em primeira instância, declina-se a atuação ao juiz plantonista suplente e, perseverando a situação, serão os autos submetidos ao Desembargador Presidente a quem caberá escolher, dentre todos os demais juízes, o apto a decidir.


CAPÍTULO II

DO RECESSO FORENSE


Art. 11 - O horário de funcionamento das unidades administrativas e judiciárias que integram a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, durante o período compreendido entre 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro do ano subsequente, será das 8h às 12h.

Art. 12 - As unidades judiciárias e administrativas da 13ª Região funcionarão, no horário assinalado no artigo 11, mediante plantão presencial dos servidores, a ser definido pelos respectivos gestores.

§ 1º Os gabinetes dos desembargadores poderão funcionar somente em plantão de sobreaviso, a critério de cada Desembargador.

§ 2º Nos Fóruns Maximiano Figueiredo (João Pessoa), Irineu Joffily (Campina Grande) e José Carlos Arcoverde Nóbrega (Santa Rita), as Varas do Trabalho permanecerão fechadas, funcionando em plantão presencial apenas a Central de Atendimentos, quando houver, e a Distribuição dos Feitos, observando-se o seguinte:

a) as Varas do Trabalho funcionarão em plantão de sobreaviso;

b) havendo obrigações agendadas para cumprimento na Vara do Trabalho, deverá o respectivo diretor designar servidor para atuar em plantão presencial na Central de Atendimentos e/ou na Distribuição dos Feitos;

c) a Central de Atendimentos e Distribuição dos Feitos funcionarão no plantão presencial com os seus próprios servidores, em rodízio estabelecido pelos seus gestores, além daqueles designados pelas Varas, na hipótese da alínea anterior;

d) Nos Fóruns de Campina Grande e Santa Rita, caberá aos seus diretores, quando entender necessário, indicar os servidores, em quantidade suficiente à realização dos serviços, que atuarão na Distribuição dos Feitos, valendo-se, para tanto, daqueles oriundos das Varas do Trabalho que os compõem.

§ 3º Nas demais unidades judiciárias e nas administrativas, deverá comparecer ao plantão presencial apenas a quantidade mínima de servidores necessária ao desenvolvimento dos serviços.

Art.13 - Não haverá expediente, nos órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região, nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro.

Art.14 - Durante o recesso, em relação à Primeira Instância, a escala e o ciclo de plantão, por magistrado, serão elaborados anualmente, mediante sorteio a ser procedido pela Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária.

§ 1º O ciclo de plantão será de dois dias, sendo designados, na forma do caput, dois juízes, um titular e um suplente, para responderem por toda a jurisdição de primeiro grau na 13ª Região.

§ 2º Tomarão parte no sorteio relativo ao plantão no curso do recesso judiciário apenas os juízes não sorteados para atuar no plantão ao longo do ano.

§ 3º Os juízes sorteados para atuar no recesso funcionarão alternadamente como titular e suplente.

§ 4º Aplica-se aos expedientes estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 4º desta Resolução.

Art.15 – Aplica-se ao plantão no recesso forense o disposto nos artigos 5º a 7º, bem como, o parágrafo único do artigo 10, desta Resolução.

Parágrafo único. A aplicação da regra alojada no art. 5º da presente Resolução, no respeitante ao recesso forense, observará a periodicidade de cinco dias.

Art.16 – A participação dos desembargadores no plantão do recesso forense será estabelecida na forma e por ocasião da elaboração do documento referido no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se aos desembargadores, no recesso forense, a regra inserta no caput do artigo 10 desta Resolução.

Art.17 - Os juízes plantonistas, titulares ou suplentes, terão direito a folgas compensatórias, na proporção de uma para cada dia de plantão a serem usufruídos no período de 12 meses subsequentes à respectiva atuação.

§ 1º Farão jus a igual compensação os servidores da área administrativa ou judiciária que atuarem no recesso forense.

§ 2º O gestor de cada unidade deverá encaminhar relatório ao Serviço e Administração e Pagamento de Pessoas – SAPPE até o dia quinze de janeiro, informando o nome dos servidores que efetivamente atuaram no recesso forense com indicação dos respectivos dias.

§ 3º Caberá ao gestor de cada unidade comunicar ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal os dias de ausência ao serviço dos servidores relativos à compensação de que trata este artigo.

§ 4º Fica vedada, em qualquer hipótese, a compensação pecuniária.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.18 – As datas e horários de realização dos sorteios serão previamente comunicados à AMATRA 13 – Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região, sendo facultado o seu acompanhamento a um de seus representantes.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art.20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir do recesso forense do ano em curso.

Art.21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 090/2009.”


OBSERVAÇÕES: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida participou desta sessão nos termos do art. 29 do RI.

 

 

ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL

Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária