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Resolução Administrativa nº 049/2013

última modificação 25/05/2017 12h16
Revogada

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 049 ANO: 2013 DATA: 18-04-2013

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 23-04-2013

 

Revogada por meio da Resolução Administrativa nº 153/2015.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 049/2013


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 18/04/2013, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador EDUARDO VARANDAS ARARUNA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, apreciando o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00014.00.13.2013.5.13.0000-e;


CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 109/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;


CONSIDERANDO necessidade de adoção de soluções inovadoras capazes de ampliar a eficiência dos serviços prestados pelo TRT da 13ª Região;


CONSIDERANDO os imperativos de melhoria da qualidade de vida dos servidores e de racionalização do consumo e energia elétrica e de material de expediente; e


CONSIDERANDO que o SUAP e o PJe-JT já permitem, no âmbito do TRT da 13ª Região, acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os sistemas necessários à instrução, acompanhamento, manutenção e conclusão dos procedimentos judiciários,


RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a seguinte Resolução Administrativa:


Art. 1º Fica instituído o teletrabalho, no âmbito das unidades administrativas e jurisdicionais integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, observadas as seguintes definições:

I – Teletrabalho: modalidade de trabalho realizado fora das dependências dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com a utilização de recursos tecnológicos, sem mudança de domicílio.

II – Gestor da unidade: Magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, ou ocupante de função comissionada vinculada aos encargos de Chefe de Gabinete, responsáveis pelo gerenciamento da unidade.

III – Chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do Órgão.

Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do gestor, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.

Art. 3º Compete ao gestor da unidade indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do Tribunal, observados os seguintes requisitos:

I – terão prioridade os servidores com deficiência;

II – o limite máximo de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 50% da respectiva lotação, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior;

III – será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno;

IV – atribuir o teletrabalho a servidor que tenha demonstrado comprometimento com as tarefas recebidas e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

V - promover, sempre que possível, o revezamento de servidores autorizados a realizar o teletrabalho, para que todos possam ter acesso a essa modalidade de trabalho.

§ 1º A adesão ao teletrabalho é uma faculdade a ser adotada a critério dos gestores das unidades de que trata este artigo, em razão da conveniência do serviço, não constituindo direito, nem dever do servidor.

§ 2º A participação dos servidores indicados pela chefia imediata condiciona-se à aprovação dos gestores da unidade, mediante expediente a ser publicado em Boletim Interno.

§ 3º A chefia imediata encaminhará ao gestor da unidade, para aprovação, a relação dos servidores interessados, acompanhada dos respectivos formulários de planejamento e acompanhamento do teletrabalho, conforme o modelo constante do Anexo desta resolução.

§ 4º Escolhidos os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará à área de gestão de pessoas do Tribunal os nomes dos servidores, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

§ 5º A critério do gestor da unidade participante do teletrabalho, a área de gestão de pessoas do Tribunal poderá auxiliar no processo seletivo dos servidores, identificando, dentre os interessados, aqueles que tenham perfil mais adequado à realização do teletrabalho.

Art. 4º É vedada a realização de teletrabalho pelos servidores que tenham subordinados, pelos que estejam em estágio probatório ou pelos que tenham sofrido penalidade disciplinar (art. 127 da Lei nº 8.112/90) nos dois anos anteriores à indicação.

Art. 5º São passíveis de desempenho fora das dependências do Tribunal as atividades cujo desenvolvimento, contínuo ou em determinado período, demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: confecção de minutas de sentenças, votos, despachos, pareceres, relatórios e propostas de atos normativos, dentre outros, etc.

Art. 6º Os servidores em regime de teletrabalho devem apresentar um incremento na produtividade, a ser determinado e aferido pelo titular da unidade, nunca inferior a 15%.

Art. 7º As atividades a serem realizadas por meio do teletrabalho devem ser previamente acordadas entre a chefia imediata e o servidor, mediante registros expressos no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos, a ser adotado no âmbito de cada unidade, a partir de modelo proposto no Anexo desta resolução.

Art. 8º A chefia imediata gerenciará a rotina de trabalho dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho, bem como manterá registro com a indicação dos trabalhos a serem desenvolvidos, o quantitativo total de tarefas distribuídas e o período máximo para conclusão dos trabalhos.

Art. 9º É dever da chefia imediata manter o gestor da unidade atualizado quanto à evolução das atividades realizadas em regime de teletrabalho, relatando as dificuldades e quaisquer outras situações detectadas.

Art. 10. O servidor responsabilizar-se-á por providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.

Art. 11. São deveres dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho:

I – atender às convocações do Órgão para comparecimento às suas dependências sempre que houver interesse da Administração;

II – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

III – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, bem como acessar o SUAP, versão “web”, e o Pje-JT;

IV – informar à chefia imediata, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

V – reunir-se com a chefia imediata, a cada período máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar resultados parciais e finais, proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

VI – cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos;

VII – apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação efetuada pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;

VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

IX - prestar esclarecimentos à chefia imediata sobre não realização dos trabalhos agendados, ou de outras irregularidades inerentes à integridade de processos e dados sob sua responsabilidade.

Art. 12. No caso de descumprimento do prazo fixado para a realização das tarefas, o servidor deverá prestar esclarecimentos a sua chefia imediata sobre os motivos da não conclusão dos trabalhos, que os repassará ao gestor da unidade.

§ 1º O gestor da unidade, considerando improcedentes os esclarecimentos prestados, suspenderá a participação do servidor no teletrabalho em período de três meses a um ano, a critério do gestor, contado da data estipulada para conclusão da tarefa.

§ 2º No caso de ser aceita a justificativa apresentada pelo servidor, ficará a critério do gestor da unidade a concessão de novo prazo para conclusão dos trabalhos, ficando vedada a dilação quando esta vier a comprometer a observância de prazos legais e regimentais.

§ 3º Havendo a concessão de novo prazo e não ocorrendo a entrega do trabalho em até cinco dias úteis após o último prazo fixado, sem a apresentação de justificativa ou não sendo esta aceita pelo gestor da unidade, o servidor estará sujeito às penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90, a ser apurada em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 4º Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei por período de até 15 dias, o prazo ajustado poderá ser suspenso e continuará a correr automaticamente a partir do término do impedimento, a critério do gestor, tornando-se obrigatória, nessas hipóteses, a redistribuição do trabalho quando existente o risco de comprometimento dos prazos legais e regimentais.

§ 5º Nos impedimentos previstos no parágrafo anterior superiores a 15 dias, o servidor será afastado da experiência de teletrabalho e as tarefas que lhe foram acometidas serão redistribuídas aos demais servidores em atividade, sem prejuízo do seu retorno a essa modalidade de trabalho quando cessada a causa do afastamento.

§ 6º Ocorrendo atraso na entrega de trabalhos, com ou sem justificativa, a chefia imediata providenciará registro, com ciência formal do servidor, no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos de que trata o Anexo.

Art. 13. A SETIC viabilizará o acesso remoto aos servidores participantes do teletrabalho e disponibilizará as funcionalidades tecnológicas indispensáveis para o acesso ao SUAP e Pje-JT.

Art. 14. Constatada a prática de atos que vulnerem as normas de segurança da informação, que ponham em risco a integridade dos sistemas informatizados do Tribunal ou qualquer outra irregularidade concernente à integridade de documentos, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – a SETIC comunicará imediatamente o fato ao gestor da unidade, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis; e II – o gestor cientificará o servidor de que não mais poderá participar do teletrabalho.

II – o gestor cientificará o servidor de que não mais poderá participar do teletrabalho.

Art. 15. Ao final de cada trimestre, os gestores das unidades participantes do teletrabalho deverão encaminhar relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho (Ato TRT GP n.º 400/2012), contendo a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados, em especial, no que concerne a não consecução das metas de incremento da produtividade (Ofício Circular CONGET n.º 01/2012).

Art. 16. As unidades participantes do teletrabalho deverão registrar, no sistema MENTORH ou em outro que o suceda, a frequência do período em que os servidores estiverem desenvolvendo suas atividades em regime de teletrabalho, nos termos desta Resolução.

Art. 17. Incumbe à comissão criada por meio do Ato TRT GP n.º 400/2012 proceder às análises e confecção dos relatórios referidos nos incisos I, II e III, art. 19, da Resolução n.º 109/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Corte.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor cinco dias após de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.


OBSERVAÇÕES: Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva, Paulo Maia Filho e Edvaldo de Andrade participaram desta sessão nos termos do art. 29 do RI.

Ausente, justificadamente, Sua Excelência a Senhora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga.


ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL

Secretário do Tribunal Pleno e de

Coordenação Judiciária