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Recomendação TRT SCR nº 004/2008

última modificação 25/05/2017 12h08
reclamante) o NIT e em caso de inexistência, que providenciem de imediato, juntando cópias que comprove a efetiva inscrição

SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL


RECOMENDAÇÃO TRT/SCR Nº 004/2008



A JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o comando emanado do parágrafo único, do art. 876, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, que autorizou a execução ex-officio das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

CONSIDERANDO a ocorrência reiterada de não individualização, pelo INSS, dos valores recolhidos pelos empregadores referentes ao tempo de serviço reconhecido por sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que a não vinculação (individualização) desses valores aos trabalhadores tem causado sérios transtornos no momento da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria;


CONSIDERANDO, ainda, que as diversas unidades judiciárias que integram este Regional já adotam alguns procedimentos no intuito de vincular a contribuição recolhida ao trabalhador respectivo;


CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização da atuação desta Justiça Especializada, bem como o objetivo maior ao executar as contribuições sociais que é o de proceder aos recolhimentos de valores previdenciários decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício de forma vinculada ao trabalhador,

 

RECOMENDA:

 



1 . Que os Excelentíssimos Senhores Juízes passem a exigir do trabalhador, reclamante na ação sob sua jurisdição, a informação do Número de Inscrição do Trabalhador-NIT e, no caso de inexistência da devida inscrição no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, determinem, de imediato, que o mesmo providencie o seu registro e junte aos autos cópia documental que comprove a efetiva inscrição no NIT.


2. Que os Excelentíssimos Senhores Juízes após o seu pleno e livre convencimento da existência de vínculo empregatício não registrado na Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS, façam constar da sentença que os recolhimentos das obrigações sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo devem ser efetuados sempre em nome do trabalhador e com a devida vinculação ao código NIT – Número de Inscrição do Trabalhador.



3. Na ocorrência do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a período trabalhado seja ele decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício ou apenas e tão somente por absoluta falta do recolhimento devido, deve ser sempre observada a individualização entre os valores recolhidos e o trabalhador beneficiado, com a total vinculação ao Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

 


4. Efetivados os recolhimentos nos moldes como acima recomendado deve a Secretaria da Vara do Trabalho, caso seja solicitada pelo trabalhador interessado, fornecer certidão circunstanciada onde constem os valores recolhidos e o Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

 

Publique-se. Cumpra-se.

João Pessoa, 14 de agosto de 2008.

 


ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA

Juíza Presidente e Corregedora