Ato TRT GP nº 128/2017
DOC: ATO NUM: 128 ANO: 2017 DATA: 05-04-2017
DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 05-04-2017
Alterado o parágrafo único do artigo 3º por meio do Ato TRT GP nº 365/2018.
ATO TRT GP N. 128/2017
João Pessoa, 05 de abril de 2017.
Regulamenta o artigo 3º, inciso III, da Resolução Administrativa n. 14/2017, que dispõe sobre a utilização do cartão de identificação funcional (CIF) por servidor e estagiário do TRT da 13ª Região, no controle de acesso, circulação e permanência nas às dependências das unidades deste Tribunal.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e o disposto no Protocolo TRT 2044/2017,
CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa n. 14/2017, que cuida do controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do artigo 3º, inciso III, da Resolução Administrativa n. 14/2017, que determina aos servidores e estagiários o uso obrigatório de cartão de identificação CIF para acesso, circulação e permanência nos prédios do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do regramento contido no ATO TRT GP n. 442/2012, para acesso, circulação e permanência de servidores e estagiários nos prédios do Tribunal, e
CONSIDERANDO a necessidade de se identificar cada pessoa que se desloca dentro das unidades trabalhistas, servidores, jurisdicionados e prestadores de serviços e, ainda, manter próximas de zero as estatísticas de perturbação da ordem interna neste Tribunal,
R E S O L V E
Art. 1º O acesso dos servidores e dos estagiários do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região às dependências do edifício-sede e às demais unidades jurisdicionais e administrativas será feito mediante apresentação do cartão de identificação funcional (CIF).
§ 1º O cartão de identificação funcional é de uso pessoal e intransferível, devendo ser usado de modo a ser visível ao público, com a foto voltada para frente, à altura do peito, sem nada para encobri-lo, total ou parcialmente, durante a entrada, saída e, ainda, durante todo o tempo de permanência do servidor ou do estagiário no local de trabalho;
§ 2º Será permitido o ingresso do servidor e/ou estagiário sem o CIF na seguinte situação: cartão defeituoso e escassez de tempo para emissão de um novo cartão solicitado pelo servidor;
§ 3º O ingresso do servidor e/ou estagiário sem o Cartão de Identificação Funcional CIF, não contido nas situações previstas no § 2º deste artigo, será registrado em livro próprio, pertencente à Coordenadoria de Segurança, à Secretaria dos Fóruns e às demais unidades deste Tribunal, cujo acesso far-se-á por meio de crachá provisório.
Art. 2º Implantar o sistema de leitor biométrico para magistrados e advogados, no âmbito deste Regional, iniciando pela sede do Tribunal.
Art. 3º O uso indevido ou a não utilização contumaz do CIF, conforme exigido no artigo 1º, implicará nas sanções disciplinares cabíveis, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Por contumaz entende-se a não utilização do CIF por mais de três vezes repetidas ou cinco intercaladas, no período de 6 (seis) meses, verificável no livro de registro citado no § 3º, do artigo 1º, deste Ato.
Parágrafo Único. Por contumaz entende-se a não utilização do CIF por mais de três vezes repetidas ou dez intercaladas, no período de 6 (seis) meses, verificável no livro de registro citado no § 3º, do artigo 1º, deste Ato.
Art. 4º É recomendado, para melhor conservação do CIF:
I Não dobrar, amassar, grampear ou perfurar o CIF;
II Não colocar o CIF em contato direto com outros cartões magnéticos, como moedas e equipamentos eletrônicos, pois esses emitem ondas eletromagnéticas, que podem danificar a leitura dos dados do cartão;
III Evitar a exposição do CIF a ambientes com alta temperatura, assim como com excesso de umidade ou com produtos químicos, e
IV Evitar manusear o CIF com as mãos sujas, principalmente de produtos oleosos. Para limpeza, utilize utilizar apenas um pano úmido;
Art. 5º Compete à Coordenadoria de Segurança e Transporte (CST) a emissão dos cartões de identificação funcional CIF.
§ 1º A Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal (CAPPE) encaminhará os novos servidores e estagiários à CST, após incluí-los no sistema de Gestão de Pessoas em utilização.
§ 2º Em caso de desgaste natural, o CIF será reemitido sem ônus para o servidor e/ou estagiário.
§ 3º A perda/extravio do CIF deverá ser comunicada imediatamente, por meio de protocolo eletrônico.
§ 4º Na ocorrência do fato descrito no § 3º, a Coordenadoria de Segurança e Transporte emitirá 2ª via, após o pagamento de uma taxa referente aos custos de reemissão do novo cartão, recolhida via GRU, e invalidará o cartão antigo no sistema de controle de acesso, para que não possa mais ser utilizado.
Art. 6º Os servidores desligados do vínculo ativo com o Tribunal, por aposentadoria, exoneração, devolução ao órgão de origem, demissão ou outro caso previsto em Lei, devem devolver o CIF à Coordenadoria de Segurança e Transporte CST.
§ 1º O servidor enquadrado no caput deste artigo e que, à época do desligamento, estiver lotado em unidade judiciária ou administrativa diversa daquelas contidas na área da 1ª Circunscrição Judiciária deste Regional, devem devolver o CIF ao Diretor da Vara do Trabalho ou ao Diretor do Fórum a quem estiver subordinado.
§ 2º O Diretor da Vara do Trabalho ou o Diretor do Fórum, ao receber o CIF deverá providenciar sua remessa oficial à CST, que procederá à invalidação do cartão no sistema de controle de acesso.
Art. 7º Os estagiários, findo o convênio de estágio com este Tribunal, devem devolver o CIF na Coordenadoria de Segurança e Transportes CST.
§1º O estagiário enquadrado no caput deste artigo e que, à época do desligamento, estiver lotado em unidade judiciária ou administrativa diversa daquelas contidas na área da 1ª Circunscrição Judiciária deste Regional, devem devolver o CIF ao Diretor da Vara do Trabalho ou ao Diretor do Fórum a quem estiver subordinado.
§ 2º O Diretor da Vara do Trabalho ou o Diretor do Fórum, ao receber o CIF, deverá providenciar sua remessa oficial à CST, que procederá à invalidação do cartão no sistema de controle de acesso.
Art. 8º. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pela Diretoria-Geral de Secretaria.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o ATO TRT GP N. 442/2012.
Dê-se ciência.
Publique-se.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Presidente