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Ato TRT GP nº 134/2017

última modificação 25/05/2017 12h22
Estabelece normas referentes à distribuição processual por prevenção - art. 930, § único, CPC

DOC: ATO  NUM: 134   ANO: 2017  DATA: 18-04-2017

DISPONIBILIZADO:   DA_e   DATA: 18-04-2017



ATO TRT GP N. 134/2017


João Pessoa, 18 de abril de 2017.


Estabelece normas referentes à distribuição processual por prevenção (art. 930, § único, CPC).

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e, sobretudo,

 

CONSIDERANDO as regras encerradas no artigo 22, II, V, XII e § 4º, no artigo 18, § 7º; no artigo 24; e no artigo 73-B, IV, todos do RITRT13;

 

CONSIDERANDO as regras encerradas na Portaria n. 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda e na Portaria n. 839 da Advocacia-Geral da União/Procuradoria da Fazenda Nacional, e

 

CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO AGU/PGF/PFPB/SCRC/ N. 093/2011 e do OFÍCIO N. 403/11/PF/PB/PGF/AGU,


RESOLVE,


Art. 1º Nas hipóteses em que ficar vencido o relator do primeiro recurso protocolizado no tribunal, os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo serão distribuídos, por dependência, ao último redator designado.


§ 1º Sendo juiz convocado o último redator designado, o processo será distribuído, também por dependência, ao gabinete do desembargador substituído à época da redação do acórdão.


§ 2º A regra contida neste artigo não se aplica ao Desembargador Presidente nem ao Desembargador Vice-Presidente e Corregedor, em se tratando de processos de competência das Turmas.


Art. 2º Nas hipóteses legais de adequação do julgamento, deve ser preservada a composição do órgão julgador prolator da decisão a ser adequada, ainda que integrada por juiz convocado.


§ 1º No julgamento de adequação caberá ao relator a prolação do voto condutor, salvo se vencido, hipótese em que tal encargo caberá ao redator designado.


§ 2º Não sendo possível, por qualquer motivo, reunir-se a composição prolatora do julgamento a ser adequado, aplicam-se as regras encerradas nos §§ 3º e 5º do artigo 8º, do RITRT13, fazendo-se substituir, quando necessário, para fins de aplicação dos dispositivos referidos, o relator pelo redator designado.


§ 3º Na hipótese de o Relator ou Redator da decisão originária não integrar mais o Tribunal, o recurso será redistribuído entre os integrantes do órgão julgador que apreciou o feito cujo julgado que deva ser adequado.

 

Art. 3º É desnecessária a notificação ou intimação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho nas hipóteses em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou quando ilíquida a decisão.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do ATO TRT GP Nº 031/2017.

 

Art. 5º O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.


EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

Desembargador Presidente