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Ato TRT GP nº 173/2017

última modificação 18/07/2017 12h00
Fixa metodologia redacional a ser observada pelos gabinetes dos desembargadores, especificamente quanto à confecção da parte dispositiva dos votos e ao preenchimento dos campos correlatos no sistema PJe

DOC: ATO NUM: 173 ANO:2017 DATA: 18-05-2017

DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 18-05-2017

ATO TRT GP N. 173/2017

João Pessoa, 18 de maio de 2017.

 

Fixa metodologia redacional a ser observada pelos gabinetes dos desembargadores, especificamente quanto à confecção da parte dispositiva dos votos e ao preenchimento dos campos correlatos no sistema PJe, nos termos da regra inserta no art. 72-D do RITRT13.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Exposição de Motivos N. 002/2017, da Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, protocolizada sob n. 6568/2017,

 

CONSIDERANDO o resultado da reunião de trabalho ocorrida em 03 de maio de 2017, entre o Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, os Coordenadores de Turma e os Assessores-Chefes dos Desembargadores integrantes desta Corte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos úteis e necessários à consolidação da sistemática de julgamentos eletrônicos no âmbito dos órgãos colegiados integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º O preenchimento do campo do PJe destinado ao item "acórdão", por ocasião da elaboração da minuta de voto, mediante replicação da parte dispositiva do voto, deve ser efetuado segundo as seguintes diretrizes, inclusive em relação aos feitos submetidos ao rito sumaríssimo:

I - O texto do período frasal deve ser composto na primeira pessoa do singular;

II - Do dispositivo deve constar apenas o texto correspondente, sem adição de títulos, negritos, efeitos de caractere, assinaturas, datas, siglas de identificação ou qualquer outro elemento não respeitante ao conteúdo decisório, devendo ser suprimidos espaços e linhas anteriores e posteriores;

III - No texto a ser lançado no campo "acórdão", devem constar todos os itens que tenham sido objeto do provimento, ou seja, questões de ordem, preliminares e o mérito da decisão, ainda que haja múltiplos recursos apreciados;

IV - A redação do dispositivo, tanto quanto possível, deve ser em parágrafo único, ainda que dele conste determinação a cargo das secretarias ou o arbitramento de custas;

V - Deve ser destacado em "caixa alta" :

a) o título do segmento frasal respeitante à rejeição ou ao acolhimento de preliminares ou de questões de ordem;

b) aquele correspondente à identificação dos recursos, quando for o caso, e

c) o alusivo à decisão de mérito;

VI - A redação dos dispositivos deve separar preliminares de mérito, independentemente de quem as suscitou, com identificação do recurso ou contrarrazões em que suscitadas, colocando-se, separadamente, por recurso, a análise de mérito.

 Art. 2º Fica a cargo da Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária o envio, aos gabinetes, de modelos redacionais exemplificativos contempladores das diretivas fixadas neste ato, velando pela constante atualização dos mesmos.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

Desembargador Presidente