Resolução Administrativa nº 053/2007
última modificação
25/05/2017 12h07
Recomenda a digitalização de todo requerimento protocolizado neste Regional
RA NUM:053 ANO:2007 DATA:30-05-2007
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DJE DATA:07-06-2007 PG:02
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 053/2007
Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Juízes EDVALDO DE ANDRADE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, CONSIDERANDO as inovações trazidas ao processo judicial através da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que regulamentaram o uso de meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças processuais; CONSIDERANDO que o SUAP - Sistema Unificado de Administração de Processos do TRT da 13ª Região já oferece, na "internet", informações sobre os textos das atas, sentenças, despachos, mandados e certidões expedidas pelos Diretores de Secretaria e Oficiais de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de também disponibilizar aos jurisdicionados, com rapidez e eficiência, o conteúdo das petições e documentos juntados aos autos processuais, como forma de agilizar o conhecimento das informações processuais de interesse das partes e advogados; CONSIDERANDO, finalmente, o princípio de eficiência preconizado no Artigo 37 da Constituição Federal, R E S O L V E U, por unanimidade de votos:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DJE DATA:07-06-2007 PG:02
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 053/2007
Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Juízes EDVALDO DE ANDRADE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, CONSIDERANDO as inovações trazidas ao processo judicial através da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que regulamentaram o uso de meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças processuais; CONSIDERANDO que o SUAP - Sistema Unificado de Administração de Processos do TRT da 13ª Região já oferece, na "internet", informações sobre os textos das atas, sentenças, despachos, mandados e certidões expedidas pelos Diretores de Secretaria e Oficiais de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de também disponibilizar aos jurisdicionados, com rapidez e eficiência, o conteúdo das petições e documentos juntados aos autos processuais, como forma de agilizar o conhecimento das informações processuais de interesse das partes e advogados; CONSIDERANDO, finalmente, o princípio de eficiência preconizado no Artigo 37 da Constituição Federal, R E S O L V E U, por unanimidade de votos:
Artigo 1º - Todo requerimento protocolizado na 1ª e 2ª Instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região será digitalizado e anexado ao respectivo número de protocolo gerado pelo SUAP, nos serviços de protocolo que o receber.
Artigo 2º - A petição inicial será digitalizada na Vara do Trabalho a qual foi distribuída, na Secretaria Judiciária ou setor do Tribunal ao qual foi dirigida.
Artigo 2º - A petição inicial será digitalizada na Vara do Trabalho a qual foi distribuída, na Secretaria Judiciária ou setor do Tribunal ao qual foi dirigida.
Artigo 3º - Os documentos anexados ao requerimento poderão ser, a critério do Juiz, digitalizados e anexados ao respectivo protocolo.
Artigo 4º - Não serão anexados ao protocolo do SUAP os documentos cuja digitalização não for bem sucedida ou a qualidade da reprodução possa dificultar, no todo ou em parte, a compreensão das informações constantes do documento original.
Artigo 5º - A digitalização das petições e documentos é um serviço prestado pelo Tribunal e não substitui, em hipótese alguma, a juntada dos originais aos respectiso autos processuais.
Artigo 6º - Não serão digitalizados os requerimentos e documentos dos processos que tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Artigo 7º - Os atos processuais realizados por meio dos relatórios disponíveis do Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP, a exemplo das atas, certidões, despachos, mandados, ofícios, entre outros disponíveis, não serão digitalizados, salvo, a critério do Juiz, quando poderão ser digitalizados e anexados no sistema ao andamento processual correspondente.
Artigo 8º - Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir do dia 02 de julho de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário.
Obs.: Ausentes Suas Excelências os Senhores Juízes Francisco de Assis Carvalho e Silva, em licença médica e Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, licenciado nos termos da Resolução Administrativa nº 021/2007.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2007.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO
Artigo 4º - Não serão anexados ao protocolo do SUAP os documentos cuja digitalização não for bem sucedida ou a qualidade da reprodução possa dificultar, no todo ou em parte, a compreensão das informações constantes do documento original.
Artigo 5º - A digitalização das petições e documentos é um serviço prestado pelo Tribunal e não substitui, em hipótese alguma, a juntada dos originais aos respectiso autos processuais.
Artigo 6º - Não serão digitalizados os requerimentos e documentos dos processos que tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Artigo 7º - Os atos processuais realizados por meio dos relatórios disponíveis do Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP, a exemplo das atas, certidões, despachos, mandados, ofícios, entre outros disponíveis, não serão digitalizados, salvo, a critério do Juiz, quando poderão ser digitalizados e anexados no sistema ao andamento processual correspondente.
Artigo 8º - Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir do dia 02 de julho de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário.
Obs.: Ausentes Suas Excelências os Senhores Juízes Francisco de Assis Carvalho e Silva, em licença médica e Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, licenciado nos termos da Resolução Administrativa nº 021/2007.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2007.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO