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Resolução Admistrativa nº 112/2005 - Plantão Judiciário

última modificação 25/05/2017 12h10
Resolução Admistrativa nº 112/2005 - Plantão Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:RA NUM:112 ANO:2005 DATA:10-06-2005
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DJE DATA:12-07-2005 PG:06

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 112/2005




Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz AFRÂNIO NEVES DE MELO, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa da Exma. Sra. Procuradora, Dra. MARIA EDLENE COSTA LINS, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE e PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO que,


CONSIDERANDO as disposições do inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, no tocante à prestação jurisdicional ininterrupta;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as atividades da Justiça do Trabalho da Décima Terceira Região, os finais de semana, feriados e recesso forense, para o atendimento de medidas judiciais de urgência a serem requeridas ;
RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar o Ato TRT GP nº 055/2005 do Exmo Sr. Juiz Presidente, com o seguinte teor:
"Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Plantão Permanente dos Juízes e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
§ 1º. Os plantões serão prestados em sistema de rodízio semanal dos Juízes e servidores, de forma permanente, nos dias em que não houver expediente forense normal.
§ 2º. Para fins do rodízio, será considerado, para a designação dos plantonistas, o início do expediente do primeiro dia útil de cada semana.

Art. 2º. No período dos plantões, em qualquer Instância, o Juiz só conhecerá de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.
Parágrafo único. Na hipótese do caput do presente artigo, deverá a autoridade judiciária determinar todas as providências necessárias para dar efetividade ao provimento judicial que proferir.

Art. 3º. A atuação dos Juízes desta Corte em tais plantões será precedida de uma escala, estabelecida pelo Colegiado, sob o critério da antigüidade crescente, e divulgada pela Secretaria do Tribunal Pleno, na quinzena que antecede ao mês do plantão.

Art. 4º. Em primeira instância a escala de plantão deve ser elaborada por Vara do Trabalho.
§ 1º. A escala será elaborada pelo Juiz Corregedor e encaminhada para publicação até o dia 30 de novembro do ano anterior.
§ 2º. A Secretaria de cada Vara do Trabalho encaminhará à Corregedoria Regional até o 15º dia do mês que antecede ao de plantão o nome do Juiz plantonista.
§ 3º. Cada ciclo de plantão de que trata o art. 1º deste Provimento, será organizado, em regime de revezamento, conforme quadro em anexo.
I - 1ª circunscrição - Varas do Trabalho de João Pessoa;
II - 2ª e 3ª circunscrições - Varas do Trabalho de Campina Grande, Guarabira, Areia, Mamanguape e Itabaiana.
III - 4ª e 5ª circunscrições - Varas do Trabalho de Patos, Monteiro, Picuí, Taperoá, Sousa, Catolé do Rocha, Cajazeiras e Itaporanga.
§ 4º. Completado o ciclo, iniciar-se-á um novo com as Varas do Trabalho da Capital e das Varas do Trabalho integrantes das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª circunscrições.

Art. 5º. Os Juízes e servidores escalados para os plantões permanecerão de sobreaviso, não havendo a necessidade da sua permanência no prédio sede do Egrégio Tribunal e nas unidades judiciárias de plantão.
§ 1º. Para viabilizar, nas medidas consideradas de urgência pelos jurisdicionados, o acionamento dos Juízes e Servidores, será divulgado no site do TRT na Internet e afixado na sede do Regional, nas Varas do Trabalho e Fóruns de João Pessoa e Campina Grande, aviso em que indicará:
a) nome do Juiz de plantão;
b) nome do servidor, acompanhado do telefone, para contato;
§ 2º. A critério do Juiz de plantão, será providenciada, quando necessária, a convocação de outros servidores, comissionados ou detentores de função, indispensáveis à prática dos atos processuais.
§ 3º. O Juiz de plantão poderá nomear o servidor plantonista Oficial de Justiça "ad hoc" para cumprimento das diligências que reputar urgentes.
§ 4º. A permuta entre Juízes Plantonistas somente será admitida se requerida, por escrito, até a penúltima semana anterior ao período de plantão, e autorizada pela Presidência do Tribunal, podendo envolver Juiz que já cumpriu sua escala de plantão no ciclo

Art. 6º. Nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspeição pelo Juiz Plantonista no Tribunal, o feito será imediatamente encaminhado ao Presidente ou, se for o caso, ao seu substituto eventual, nos termos do art 26 do Regimento Interno do Regional.
Parágrafo Único. Ocorrendo incidente similar nas Varas do Trabalho, declina-se a atuação ao Juiz Plantonista da Circunscrição mais próxima.

Art. 7º. O Juiz plantonista não ficará vinculado ao processo no qual tenha atuado, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente.

Art. 8º. A escala de plantão dos servidores do Tribunal deverá ser elaborada pelo Diretor da Secretaria Judiciária.
Parágrafo Único. Havendo necessidade, o Juiz plantonista na sede do Tribunal requisitará o Analista Judiciário Executante de Mandados de plantão na Central de Mandados Judiciais e de Arrematação de João Pessoa para cumprimento das diligências urgentes.

Art. 9º. Nas Varas do Trabalho, a escala de plantão dos servidores deverá ser elaborada pelo Diretor de Secretaria, ouvido o Juiz Titular.
§ 1º. A escala dos Analistas Judiciários Executantes de Mandados, nas Varas do Trabalho de João Pessoa e Campina Grande, será elaborada pelos Juízes Supervisores das respectivas Centrais de Mandados Judiciais.
§ 2º. A referida escala deverá ser encaminhada mensalmente à Secretaria da Corregedoria até o dia 20 do mês antecedente ao de plantão.

Art. 10º. Para o ano de 2005, a escala de que trata o Art. 1º deste Provimento é a constante do Anexo.

Art. 11º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação."; ressalvando que após o plantão da Juíza Ana Maria Ferreira Madruga o Tribunal definirá o da 2ª instância, que ficará sobrestado até esta data.

Obs.: Convocados os Exmos. Srs. Juízes Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega e Francisco de Assis Carvalho e Silva, nos termos do art. 29 do Regimento Interno desta Corte. Convocado, ainda, o Exmo. Sr. Juiz Edvaldo de Andrade, nos termos do art. 28 do referido Regimento.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2005.


MARIA EVANISE JUREMA LIMA
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO