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Resolução Administrativa nº 003/2012

última modificação 25/05/2017 12h14
Altera a redação do art. 9º do ATO TRT GP Nº 312/2010

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 003 ANO: 2012 DATA: 14-02-2012

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA:17-02-2012



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0003/2012


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 14/02/2012, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO e EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, RESOLVEU, por unanimidade de votos, o seguinte:


Art. 1º O art. 9º do ATO TRT GP Nº 312/2010 “Art. 9º Durante o recesso, os juízes plantonistas que trabalharem, em plantão presencial, na unidade judiciária, e aqueles que, preferindo ficar de sobreaviso, forem instados a praticar atos judiciais, dentro ou fora do expediente previsto no art. 1º, como plantonistas, terão direito a folga compensatória, durante o ano correspondente ao término do recesso e pelo número de dias em que efetivamente atuaram, devendo, para tanto, apresentar à Coordenação de Magistrados o respectivo relatório.

§ 1º Farão jus a igual compensação os servidores da área administrativa ou judiciária que atuarem no plantão presencial.

§ 2º No plantão de sobreaviso, terão direito a compensação os servidores que efetivamente atuarem no plantão respectivo.

§ 3º O gestor de cada unidade deverá encaminhar relatório à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia quinze de janeiro, informando o nome dos servidores que efetivamente atuaram no recesso com indicação dos respectivos dias.

§ 4º Caberá ao gestor de cada unidade comunicar ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal os dias de ausência ao serviço dos servidores relativos a compensação de que trata este artigo, para fins de

§ 5º Fica vedada, em qualquer hipótese, a compensação pecuniária”.


Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.



VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária