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Resolução Administrativa nº 110/2012

última modificação 25/05/2017 12h15
Aprova alterações na redação de dispositivos do Regimento Interno da Corte

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 110 ANO: 2012 DATA: 04-09-2012

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 10-09-2012



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0110/2012


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 04/09/2012, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador José Caetano dos Santos Filho, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA E WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar alterações na redação de dispositivos do Regimento Interno da Corte, na forma apresentada no anexo único desta Resolução.


OBSERVAÇÕES: Ausências justificadas de Suas Excelências os Senhores Desembargadores Vicente Vanderlei Nogueira de Brito e Carlos Coelho de Miranda Freire.


VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária



ANEXO

Dispositivo NOVA REDAÇÃO


Art. 3º, § 3º A atividade jurisdicional do Tribunal será contínua, com a atuação de magistrados em plantão permanente, nos dias em que não houver expediente forense normal.

Art. 4º O Tribunal Regional do Trabalho é composto por Desembargadores do Trabalho, em número estabelecido em lei e com atribuições, organização e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento, todos nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º , Parágrafo único. O Desembargador Presidente do Tribunal exercerá, também, as funções de Desembargador Corregedor, sendo-lhe, entretanto, facultada a delegação de atribuições ao Desembargador Vice-Presidente.

Art. 7º, § 1º Os Magistrados usarão, nas sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, as vestes talares, na forma e modelo aprovados.

Art. 7º, § 2º O Desembargador do Trabalho que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, na forma da legislação própria, ressalvadas as hipóteses de perda do cargo e de exercício da advocacia.

Art. 8º-A, § 1º A composição inicial das Turmas dar-se-á segundo a antiguidade, de forma que o Desembargador mais antigo ocupe a Primeira Turma e o próximo, na antiguidade, a Segunda, adotando-se esse mesmo critério para escolha dos demais membros da Turma, sucessivamente e de forma alternada.

Art. 8º-A, § 3º Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do Tribunal, aquele que for convocado, nomeado ou promovido para a respectiva vaga integrará a Turma em que se encontrava o Desembargador afastado, ou ocupará a vaga que decorrer de remoção ou permuta.

Art. 8º-B Nos casos de ausências por período de até trinta dias, impedimento ou suspeição de membros de uma Turma, a substituição far-se-á pelo Desembargador Vice-Presidente ou por Magistrado de outra Turma, nessa ordem, ou, excepcionalmente, apenas para composição de quorum, por Juiz Titular de Vara do Trabalho, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 35/79.

Art. 8º-B, § 1º O Desembargador Vice-Presidente, ao integrar o quorum de qualquer das Turmas, assumirá a função de Presidente.

Art. 9º A promoção do magistrado, do cargo de Juiz do Trabalho Substituto para o de Titular de Vara do Trabalho, e deste para o de Desembargador do Trabalho, ocorrerá segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 9º , § 1º Para efeito de provimento do cargo de Desembargador do Trabalho, pelo critério de merecimento, os membros efetivos do Tribunal escolherão, dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho, os nomes que comporão a lista tríplice, para encaminhamento ao Poder Executivo.

Art. 10. Ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, os Juízes tomarão posse perante o Tribunal Pleno, reunido em número legal, e prestarão o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis, lavrando-se o termo de posse em livro próprio, subscrito pelo empossado, pelo Presidente, pelo Secretário do Tribunal Pleno, pelo Ministério Público e pelos demais Desembargadores da Corte presentes ao ato.

Art. 10.,§ 2º Encontrando-se o Tribunal em recesso, o Juiz nomeado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal ou perante o Desembargador que estiver no exercício da presidência, submetendo-se o ato à ratificação do Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente

Art. 12, § 1º Para efeito de promoção por antiguidade, para provimento do cargo de Desembargador do Trabalho, observar-se-á, em primeiro lugar, o tempo de exercício como titular de Vara do Trabalho; em caso de empate, serão observados os demais critérios elencados nos incisos acima.

Art. 13 As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas tomar-seão pelo voto da maioria simples dos Magistrados presentes, observado o quorum regimental, salvo quanto às matérias ordinárias ou administrativas em que seja exigida a maioria absoluta.

Art. 14 Aos magistrados do Tribunal são asseguradas todas as garantias constitucionais da magistratura, e somente poderão ser privados do exercício dos seus cargos por meio de decisão judicial transitada em julgado, mediante exoneração a pedido, disponibilidade, demissão ou, ainda, aposentadoria compulsória ou voluntária, na forma da lei.

Art. 15 Os subsídios dos Desembargadores e dos Juízes são irredutíveis, com as ressalvas constantes do inciso III do art. 95 da Constituição Federal.

Art. 16 Os gabinetes dos Desembargadores do Trabalho terão a sua composição fixada por resolução administrativa, observando-se o disposto no inciso XVIII do artigo 22 deste Regimento.

Art. 17. O Tribunal será presidido por um dos seus Desembargadores, desempenhando outro a função de Vice-Presidente.

Art. 18, § 1º Torna-se inelegível o Desembargador que ocupar quaisquer cargos de direção, por 04 (quatro) anos, ou o de Presidente do Tribunal, cessando, entretanto, a sua inelegibilidade com o exercício da Presidência por todos os Desembargadores com assento no Tribunal, obedecida a ordem de antiguidade.

Art. 18, § 3º Vagando o cargo de Presidente, assumirá a presidência, automaticamente, o Vice-Presidente, procedendo-se à eleição para o cargo de Vice- Presidente, no primeiro dia útil que se seguir à vacância, concorrendo tão-somente o Desembargador mais antigo em condições de elegibilidade.

Art. 18, § 7º O Desembargador empossado Presidente continuará como Relator nos processos que já lhe hajam sido distribuídos e, como Revisor, naqueles em que já tenha aposto o visto. O mesmo procedimento será adotado para o Desembargador Vice-Presidente, em relação aos processos oriundos da Turma que integrava antes de sua posse nesse cargo.

Art. 19 A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, com os nomes dos Desembargadores elegíveis e o cargo a que concorrem, havendo, à margem de cada nome, espaço reservado para a aposição, pelo votante, de um "X".

Art. 19, § 1º Aos Desembargadores afastados temporariamente, em razão de férias ou licença a qualquer título, serão remetidas, com antecedência, as cédulas com sobrecartas apropriadas para a sua devolução, a fim de que enviem o seu voto até o momento do escrutínio, caso não possam comparecer para votar.

Art. 19, § 2º A sobrecarta, com o voto de que trata o parágrafo anterior, será mantida em sobrecarta maior, resguardado o sigilo, juntamente com um ofício de remessa assinado pelo Desembargador votante e dirigido ao Presidente do Tribunal. A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereço do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no verso pelo votante mediante sua assinatura.

Art. 20, I, b processar e julgar mandados de segurança e habeas corpus contra atos e decisões, inclusive as administrativas, do próprio Tribunal, dos seus magistrados e servidores, estes quando agindo por delegação de poderes;

Art. 20, II, d julgar os agravos interpostos contra decisões monocráticas dos relatores ou do Presidente, nos feitos de sua competência

Art. 20, II, f) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho em ações civis públicas, ações civis coletivas, ações de cumprimento e execuções de ajuste de conduta.

Art. 21, I determinar aos magistrados sob sua jurisdição a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

Art. 21, VIII aprovar as tabelas de diárias e a ajuda de custo de seu Presidente, dos demais Desembargadores do Tribunal, dos Juízes de primeira instância e de seus servidores;

Art. 21, IX deliberar sobre a concessão de férias, licenças e afastamentos aos Desembargadores e, enquanto perdurar a convocação, aos Juízes convocados, e, ainda, sobre os afastamentos superiores a trinta dias dos Juízes de Primeira Instância, autorizada, nos casos de urgência, a deliberação pelo Desembargador Presidente "ad referendum";

Art. 21, XIII aprovar o processamento da aposentadoria dos magistrados do Tribunal para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;

Art. 21, XVIII aprovar ou modificar o Quadro de Antiguidade dos magistrados da 13ª Região, organizado anualmente pela Coordenadoria de Magistrados, vinculada à Secretaria-Geral da Presidência, ou por determinação do Presidente do Tribunal, decidindo sobre as reclamações oferecidas pelos interessados, dentro de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação;

Art. 21, XXVII escolher dentre os seus Desembargadores o que vai exercer a função de Ouvidor Regional, bem como o respectivo substituto, com mandato de dois anos, coincidente com o dos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente, permitida a reeleição;

Art. 22 Compete ao Desembargador Presidente do Tribunal:

Art. 22, III convocar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno, bem como as extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender necessárias ou a requerimento de Desembargador do Tribunal, presidilas, colher os votos, proferir votos de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;

Art. 22, XIV expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de sua competência, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos relatores;

ART. 22, XXIX conceder férias, licença e afastamento a servidores e Juízes de primeira instância, ressalvadas as hipóteses do art. 21, inciso IX, deste Regimento;

Art. 22, XXVII processar e encaminhar ao Poder Executivo processo de aposentadoria dos magistrados do Tribunal;

Art. 22, XXXI determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e magistrados, quando decorrentes de lei, sentença judicial, decisão do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;

Art. 22, XXXIII propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penas disciplinares aos magistrados;

Art. 22, XXXIV propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo de aposentadoria de magistrados, nas hipóteses do artigo 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e determinar, ex officio, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do magistrado que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar a idade fixada em lei;

Art. 22, XXXV visar, como ordenador da despesa, as folhas de pagamento dos magistrados e dos servidores do quadro de pessoal da 13ª Região;

Art. 22, XXXVI organizar o Quadro de Antiguidade dos magistrados da 13ª Região, a ser aprovado pelo Tribunal Pleno;

Art. 22, L, § 1º O Presidente do Tribunal, por impossibilidade de cumprimento ou conveniência administrativa, poderá delegar atribuições ao Vice-Presidente ou, na sua falta eventual, ao Desembargador mais antigo do Tribunal;

Art. 22-A, X cientificar o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal, para composição do quorum, ou, na impossibilidade, convocar, sucessivamente, Desembargador da outra Turma ou Juiz Titular de Vara do Trabalho, para o mesmo fim;



CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO Desembargador CORREGEDOR


Art. 25 Incumbe ao Desembargador Corregedor:

Art. 26, § 1º Em caso de ausência ou impedimento temporários, concomitantemente, dos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente, assumirá a presidência o Desembargador mais antigo.

Art. 26, § 2º Em caso de vacância de ambos os cargos, o Desembargador que assumir a presidência convocará eleições para a primeira sessão plenária que se seguir, observando o disposto no § 4º do artigo 18 deste Regimento.

Art. 27-A A convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Desembargador do Trabalho, em caso de ausência definitiva ou temporária, por prazo superior a trinta dias, será feita por decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos, dentre os Juízes Titulares de Vara.

Art. 27-B A votação para a escolha do magistrado terá por base os critérios de antiguidade e merecimento, quanto a este se observando:

Art. 27-B, § 2º § 2º Em caso de convocação por motivo de férias do Desembargador substituído, o gozo de licença de qualquer tipo, por lapso superior a quinze dias, ou o usufruto de férias pelo Juiz convocado, por qualquer período, fará cessar a convocação.

Art. 28 O Desembargador do Trabalho licenciado poderá, a seu critério, proferir decisões em processos que lhe tenham sido distribuídos antes da licença e nos quais tenha aposto visto como Relator ou Revisor, podendo igualmente participar de sessões administrativas, para as quais será obrigatoriamente convocado, na forma regimental.

Art. 29 O Desembargador em gozo de férias poderá participar das sessões administrativas, devendo ser regularmente convocado, bem como das sessões de julgamento, limitando-se a sua atuação, neste caso, aos processos a que estiver vinculado.

Art. 29, Parágrafo único A compensação do comparecimento dar-se-á em dias úteis indicados pelo Desembargador interessado.

Art. 33, I Tão logo sejam os processos distribuídos às Turmas, proceder-se-á a nova distribuição, desta vez aos Magistrados que integram cada Turma, observando-se as mesmas previsões do caput deste artigo, os quais se vincularão ao processo com a aposição do visto;

Art. 33, III, § 3º Declarando o Magistrado sorteado Relator o seu impedimento ou averbando-se suspeito, serão os autos redistribuídos, pela Secretaria do Tribunal Pleno ou da Turma, nos casos das respectivas competências, sendo observada a oportuna compensação; alegando suspeição ou impedimento o Magistrado Revisor, passará automaticamente o feito àquele que se lhe seguir na ordem de antiguidade;

Art. 33, III, § 4º Na hipótese de afastamento temporário do Titular por período superior a trinta dias, observado o disposto no art. 27, § 3º, deste Regimento, os processos passarão automaticamente à competência do Juiz Convocado que o substituir, ressalvados aqueles que já tenham recebido o visto. Finda a convocação, os feitos submetidos ao Convocado serão conclusos ao Desembargador substituído, também excetuados aqueles cujo visto já tenha sido aposto.

Art. 33, III, § 5º No caso de provimento de agravo de instrumento, será Relator do recurso principal o mesmo Magistrado a quem originariamente foi distribuído o processo, ainda que não seja ele o redator do acórdão do agravo.

Art. 33, III, § 8º No caso de afastamento definitivo do Desembargador do Trabalho, todos os processos serão passados ao convocado para ocupar a vaga e, sucessivamente, ao novo Titular, ressalvados, quanto a este, aqueles que já tenham recebido o visto.

Art. 33, III, § 10. Vencido o Relator, estará prevento o Magistrado designado para lavrar o acórdão.

Art. 34 O afastamento do Magistrado, a qualquer título, no dia da distribuição, não obsta que os processos lhe sejam regularmente distribuídos.

Art. 34., § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a distribuição dos processos entre as Turmas observará a proporcionalidade dos Magistrados que estão, naquele momento, compondo-as, de modo que se garanta entre eles a divisão equitativa

Art. 35 Em qualquer caso, afastando-se o Desembargador por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos a ele distribuídos, ou a que de qualquer forma esteja vinculado, serão, a seu critério ou por determinação do Tribunal Pleno, devolvidos e redistribuídos pela Secretaria do Tribunal Pleno ou pela Secretaria da Turma, mediante compensação, que ocorrerá em parcelas iguais, nas primeiras distribuições após o seu retorno, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 116 da Lei Complementar nº 35/79.

Art. 36 O Desembargador que estiver no exercício da presidência do Tribunal por prazo inferior a 15 (quinze) dias não será excluído da distribuição.

Art. 39, § 1º Nos processos submetidos ao Tribunal Pleno, o Revisor será o segundo Desembargador que se seguir ao Relator na ordem de antiguidade, tendo o penúltimo e o último Desembargadores na ordem de antiguidade por revisores, respectivamente, o primeiro e o segundo Desembargadores mais antigos.

Art. 39, § 2º Nos processos de competência das Turmas, o Revisor será sempre o Desembargador mais antigo seguinte ao Relator, no âmbito da Turma, tendo o último Desembargador na ordem de antiguidade por Revisor, o Desembargador de maior antiguidade

Art. 40 Conclusos os autos, o Relator terá o prazo de vinte dias para aposição de seu visto, e o Revisor, o prazo de quinze dias.

Art. 40, § 1º O Relator, se possível, apresentará o voto, no Órgão Colegiado, já revisado, para assinatura imediata, caso seja aprovado pelos membros da Turma ou do Pleno.

Art.42, Parágrafo único Estando o Relator ou Revisor afastado por motivo de férias ou licença, o processo somente será incluído em pauta se o magistrado, previamente, houver expressado a possibilidade de comparecer à sessão de julgamento.

Art. 44 Compete ao Relator:

Art. 46 A pauta de julgamento será elaborada pela Secretaria do Tribunal ou da Turma, vedada a inclusão de processos em que não constem os vistos do Relator e do Revisor ou, quando for o caso, apenas do Relator.

Art. 46, § 6° Uma vez incluído na pauta, não poderá o processo ser retirado da Secretaria do Tribunal, salvo pelo Relator ou pelo Revisor.

Art. 46, § 7º Os processos do Tribunal Pleno, pendentes de julgamento em razão de composição, serão reunidos em pauta especial, para apreciação em sessão extraordinária, a realizar-se, sempre que necessário, na última quinta-feira útil de cada mês, convocando-se, para tanto, os Magistrados participantes dos respectivos julgamentos.

Art. 46, § 7º-A Os processos das Turmas, na mesma situação do parágrafo anterior, serão igualmente incluídos em pauta na última semana do mês, mediante prévia convocação dos Magistrados que participam dos seus julgamentos.

Art. 48 Nas sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, o Presidente tem assento na parte central da mesa do julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. O Desembargador Vice- Presidente ocupará, por ocasião das sessões do Tribunal Pleno, a primeira cadeira da bancada à direita do Presidente e o Desembargador do Trabalho mais antigo a primeira à esquerda. Os demais Desembargadores ocuparão, alternadamente, obedecida a ordem de antiguidade, os assentos laterais, a começar pela direita, sendo essa a ordem observada para a votação das matérias submetidas à apreciação do Tribunal.

Art. 51 Nas sessões do Tribunal Pleno, ausentes ou impossibilitados de exercer a Presidência os Desembargadores Presidente e Vice-Presidente, presidirá os trabalhos o Desembargador mais antigo, ou o mais idoso quando for igual a antiguidade

Art. 53 Nas sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, o Procurador Regional ou o seu substituto gozará do mesmo tratamento dispensado aos Desembargadores.

Art. 55, II verificação do número de Desembargadores presentes e da presença do Ministério Público;

Art. 56 Anunciado o julgamento do processo e apregoadas as partes, os Magistrados não poderão retirar-se sem a autorização do presidente da sessão.

Art. 57 Apregoado o processo, ultimar-se-á seu julgamento na mesma sessão, a menos que algum Magistrado peça vista.

Art. 58 O Magistrado não poderá eximir-se de proferir o seu voto, salvo nas hipóteses de não ter assistido ao relatório, estar impedido ou declarar-se suspeito.

Art. 60 Durante o debate, poderá cada Magistrado usar da palavra, facultado a cada um pedir esclarecimento ao Relator e ao Revisor.

Art. 61 Antes de encerrado o debate, poderá a Procuradoria intervir por iniciativa própria ou quando solicitada por qualquer dos Magistrados.

Art. 62 A votação será iniciada com o voto do Relator, seguindo-se o do Revisor e os dos demais Magistrados, observada a ordem de suas colocações prevista no artigo 48 deste Regimento.

Art. 62, § 1º Havendo voto divergente, facultar-se-á a palavra ao Relator, de imediato, por mais cinco minutos, para réplica, prosseguindo-se, em seguida, a ordem natural de votação.

Art. 62, § 2º As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos Magistrados presentes

Art. 63 Em qualquer fase do julgamento poderão os Magistrados pedir esclarecimentos às partes e aos seus representantes, propondo a conversão do julgamento em diligência, se for o caso, para melhor convencimento.

Art. 64 Cada Magistrado terá o tempo necessário para proferir seu voto, facultando-se-lhe a palavra por mais 05 (cinco) minutos após haver votado o último Magistrado.

Art. 65 O Magistrado poderá modificar seu voto, antes da proclamação do resultado; após esta não se admitirá reformulação de voto, salvo para retificar erro evidente.

Art.66, Parágrafo único. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, deverão ser somados os votos dessas correntes no que tiverem ponto comum. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de soma ímpar, serão as questões submetidas novamente à apreciação de todos os Magistrados, duas a duas, ou na mesma proporção, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.

Art.67, Parágrafo único. Rejeitada a questão prejudicial ou preliminar ou se com elas não foi incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão o debate e o julgamento da matéria principal, devendo pronunciar-se sobre ela todos os Magistrados, mesmo os vencidos em quaisquer das prejudiciais ou preliminares já examinadas.

Art. 69 Antes de terminada a votação é facultado a qualquer Magistrado pedir vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 69, § 1º Pedindo dois ou mais Magistrados vista do processo, a cada um será assegurada a metade do prazo do caput deste artigo;

Art. 69, § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a entrega dos autos aos Magistrados que requererem vista obedecerá à ordem de antiguidade

Art. 69, § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, só participarão do julgamento os Magistrados presentes à sessão em que ocorreu o pedido de vista e que satisfaziam os requisitos do artigo 58 deste Regimento.

Art. 69, § 4º O julgamento já iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que ausentes os Magistrados que tenham votado, incluindo o Relator e Revisor.

Art. 69, § 6º Caso o ausente não seja o Relator ou o Revisor, qualquer Desembargador presente que não tenha participado do julgamento poderá substituí-lo, renovado neste caso o relatório do processo.

Art. 69, § 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o novo Relator ou Revisor, uma vez em condições de proferir seu voto, fá-lo-á na primeira sessão, independentemente da pauta, mantidos os votos já proferidos, à exceção daquele do Desembargador substituído.

Art. 69, § 9º O pedido de vista não impede que votem os Magistrados que, de logo, se considerarem habilitados a fazê-lo.

Art. 71, IV devolvidos, em pedido de vista para os Magistrados;

Art. 72 Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, vencido o Relator, designará para redigir o acórdão o Magistrado que suscitou as teses vencedoras.

Art. 72, § 1º Na hipótese de todos os Magistrados serem vencidos em parte, redigirá o acórdão o Relator do feito.

Art. 73, II o nome do Presidente ou do Desembargador que o estiver substituindo;

Art. 73, IV o nome dos Magistrados presentes, bem como a justificação dos Desembargadores ausentes;

Art. 73, VII a assinatura eletrônica ou física do Secretário e do Desembargador que presidiu a sessão, se houver impressão da ata, a pedido de pessoa interessada.

Art.73, Parágrafo único. Havendo incorreção na certidão de julgamento, poderá qualquer Magistrado, na primeira sessão que se lhe seguir, requerer retificações.

Art. 74 As audiências para a instrução dos processos realizar-se-ão em dia e hora designados pelo Magistrado instrutor, e serão públicas, a elas devendo estar presente, com antecedência, o Secretário do Tribunal Pleno ou da Turma.

Art. 76 Aquele que tomar parte na audiência não poderá retirar-se sem a permissão do Magistrado que a presidir, salvo advogados e Ministério Público.

Art. 77 O Magistrado que presidir a audiência, de acordo com as leis em vigor, poderá mandar retirar os assistentes que a perturbarem, multar as partes que faltarem ao devido respeito ou autuar os desobedientes.

Art. 80 Os fundamentos do acórdão serão os da tese vencedora, assegurando-se ao Magistrado, quando vencido, o direito de apresentar, por escrito,

justificativa de voto, desde que assim o requeira durante o julgamento ou logo em seguida à proclamação do resultado.

Art. 80, § 1º Caso conste da certidão de julgamento, o Magistrado requerente disporá do prazo de 7 (sete) dias para apresentar a justificativa de voto, em concomitância com o prazo conferido ao redator para a elaboração e assinatura do acórdão, quando for o caso, ambos contados a partir da disponibilização da certidão do julgamento nos autos.

Art. 80, § 2º É vedado ao Redator sustentar, no corpo do acórdão, posição diversa da tese vencedora, facultando-selhe, entretanto, o direito assegurado no caput deste artigo.

Art. 80, § 3º O Relator vencido fornecerá o relatório aprovado em sessão ao Magistrado que for designado para a redação do acórdão.

Art. 80, § 4º Nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo, o Relator ou aquele cuja tese foi vencedora poderá acostar as suas razões de voto, no prazo de 05 (cinco) dias;

Art. 80, § 5º Caso a sentença posta a reexame recursal tenha sido proferida de forma líquida, o Relator, se a reformar, de logo fará a correção dos cálculos, se possível, apresentando ao Colegiado as contas respectivas juntamente com o seu voto, o qual também será preferencialmente líquido se der provimento a recurso interposto contra sentença que tenha julgado improcedente a demanda.

Art. 81, Parágrafo único. Incumbe aos gabinetes dos Desembargadores e aos respectivos núcleos de apoio o encargo de digitar e conferir os respectivos acórdãos.

Art. 83, I o Relator pelo Revisor ou, se divergentes estes, pelo primeiro Magistrado cujo voto coincida com o do Relator;

Art. 83, II o Magistrado designado para redigir o acórdão, pelo Magistrado mais antigo cujo voto coincida com a tese vencedora;

Art. 85, § 1º Compete ao Magistrado, ao proferir seu voto, solicitar o prévio pronunciamento do Tribunal Pleno acerca da interpretação do direito, quando, a seu respeito, verificar que ocorre divergência nas Turmas ou no Pleno.

Art.86-A, Parágrafo único Será Relator nato do incidente o Magistrado que o suscitou ou aquele que primeiro reconheceu a divergência jurisprudencial.

Art. 87 Recebido o processo a que alude o § 3º do artigo 86, a Secretaria do Tribunal Pleno dará ciência do incidente a todos os Desembargadores, com o propósito de sobrestar os julgamentos que contenham matéria idêntica.

Art. 87-B O precedente a que alude o Código de Processo Civil, art. 479, será redigido pelo Magistrado autor do voto vencedor e levado à apreciação do Tribunal Pleno, na primeira sessão após o julgamento.

Art. 87-B, § 2º Aprovado o verbete, será encaminhada cópia aos Desembargadores e Secretarias do Tribunal, para impulsão dos feitos sobrestados, bem como à Comissão de Jurisprudência, para numeração e publicação, nos termos do art. 198 deste Regimento.

Art. 91, § 1º, I no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou àquele que for fixado pelo magistrado;

Art. 93 Protocolada a ação, será distribuída ao Relator sorteado e ao seu Revisor, na forma deste Regimento.

Art. 93, § 3º Preenchendo a petição inicial os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu, concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias para contestar a ação.

Art. 93, § 4º Quando os fatos alegados pelas partes dependerem de prova a ser produzida, o Relator designará data para audiência de instrução, podendo delegar tais atribuições a Juiz de Vara do Trabalho.

Art. 93, § 5º No caso de delegação de atribuições, o Relator, de logo, fixará prazo para seu cumprimento.

Art. 93, § 7º Devolvidos pela Procuradoria Regional, serão os autos conclusos ao Relator e ao Revisor, sucessivamente, para aposição de vistos, após o que serão incluídos na pauta para julgamento.

Art. 94 Não estará impedido de votar no julgamento da ação o Relator ou Redator designado da decisão rescindenda, não podendo, entretanto, ser Relator ou Revisor na rescisória.

Art. 97., § 3º Se o impetrante afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em poder de autoridade ou agente do poder público que lhe recuse o original ou certidão, o Relator, preliminarmente, requisitará, por ofício, a sua exibição ou cópia autenticada, assinando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob as penas da lei. Se a autoridade for aquela apontada como coatora, a requisição se fará no próprio instrumento de notificação.

Art. 99, § 3º Quando a autoridade apontada como coatora for o próprio Tribunal ou seu Presidente, o Relator a este encaminhará os autos para que informe e mande juntar as peças que entender necessárias.

Art. 99 ,§ 5º Envolvendo o mandado de segurança relação litigiosa trabalhista, dar-se-á ciência de sua impetração aos terceiros interessados, mediante despacho do Relator.

Art. 100 Ao despachar a inicial, o Relator poderá conceder liminar determinando que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se deferida ao final.

Art. 102 Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos ao Relator e ao Revisor, sucessivamente, para que aponham os seus vistos, após o que entrarão em pauta para julgamento.

Art. 105 Ao Tribunal Pleno caberá processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos dos Desembargadores, assim como dos Juízes que atuam nas Varas do Trabalho de sua jurisdição.

Art. 106, § 1º Estando a petição em termos, o Relator requisitará, de imediato, informações da autoridade apontada como coatora, assinando-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para esse fim, podendo ainda:

Art. 106, § 2º Não se revestindo a petição das exigências da lei processual, o Relator mandará notificar o impetrante para que a emende no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 106, § 3º Entendendo o Relator que o habeas corpus deva ser indeferido in limine, levará a petição ao Tribunal para que delibere a respeito.

Art.107, Parágrafo único O salvo-conduto será assinado pelo Relator do habeas corpus.

Art. 112., § 1º Havendo acordo quanto à totalidade do objeto do dissídio, serão os autos distribuídos na forma do art. 33, § 2º, deste Regimento, a um Magistrado Relator, que os colocará em mesa, para homologação, independentemente de inclusão em pauta, na primeira sessão seguinte ao vencimento de seu prazo, dispensado o Revisor, bem como a remessa prévia dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, que poderá oficiar em mesa ou emitir parecer no prazo legal, se assim o requerer.

Art. 113, § 1º Ouvido o Ministério Público, serão os autos distribuídos e conclusos ao Relator e ao Revisor, sucessivamente; devolvidos com os vistos respectivos, entrarão em pauta de julgamento.

Art. 114 Havendo greve ou ameaça de greve, e inexistindo acordo que ponha termo ao dissídio coletivo, poderá o Desembargador Presidente, encerrada a instrução, determinar o seu processamento no Tribunal em caráter de urgência, fixando os prazos do Relator e do Revisor e convocando extraordinariamente sessão para julgamento, dispensando-se os prazos regimentais, desde que cientes as partes e o Ministério Público.

Art. 116 A restauração de autos far-se-á mediante petição ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso, que a distribuirá, sempre que possível, ao Magistrado que funcionou como Relator no processo desaparecido.

Art. 117 No processo de restauração observar-se-á o previsto nos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil, competindo ao Relator assinar o auto de restauração, levando-o, em seguida, à homologação pelo Tribunal ou pela Turma.

Art. 118 Poderá o Relator determinar que a Secretaria do Tribunal ou da Turma junte aos autos as cópias de documentos e atos de que dispuser, deles dando vista às partes.

Art. 125 O Magistrado deve declarar o seu impedimento ou a sua suspeição e, não o fazendo, poderá ser recusado por qualquer das partes nos casos previstos no art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho e arts. 134 a 136 do Código de Processo Civil.

Art. 125, § 1º O Magistrado que se julgar suspeito ou impedido, como Relator ou Revisor, declarará nos autos, por escrito, a suspeição ou o impedimento, e devolverá o processo ao Desembargador Presidente do Tribunal ou da Turma para redistribuição ou conclusão ao substituto legal. Caso seja outro que não o Relator ou Revisor, averbará a sua suspeição ou declarará o seu impedimento quando da sessão de julgamento, o que será registrado em ata.

Art. 125, § 2º Rejeitar-se-á liminarmente a arguição que o Relator e demais Magistrados participantes do julgamento considerarem manifestamente improcedente.

Art. 126 Arguida a suspeição ou o impedimento por qualquer das partes, o Magistrado, ao despachar a petição, se os reconhecer, devolverá o processo à Presidência do Tribunal ou da Turma para que seja redistribuído ou concluso ao seu substituto legal. Em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará suas razões, acompanhadas de documentos ou rol de testemunhas, se houver, devolvendo os autos à Presidência do Tribunal ou da Turma, para autuação e distribuição do incidente.

Art. 127 Distribuído o processo, o Relator procederá à instrução como for necessário e em seguida remeterá os autos à Procuradoria Regional do Trabalho.

Art. 127, § 1º Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos ao Relator para seu visto, sendo, em seguida, colocados em mesa para julgamento.

Art. 127, § 2º Decidindo o Tribunal Pleno ou a Turma pela procedência da arguição, ficará impedido de votar o Magistrado recusado. Sendo a decisão pela improcedência, restituir-se-á àquele o relatório ou a revisão.

Art. 128 O incidente de falsidade será autuado separadamente e correrá em apenso aos autos do processo principal perante o Relator deste, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 390 a 395 do Código de Processo Civil.

Art. 129, § 2º O Relator poderá deferir liminarmente a medida.

Art. 130 Proposta a medida cautelar, no curso do processo já distribuído, o Relator será o mesmo da ação principal.

Art.130, Parágrafo único Na medida cautelar preparatória, o Relator no processo principal será o mesmo da medida cautelar.

Art. 132 Os processos de matéria administrativa, depois de protocolizados e processados como tal, serão apresentados pelo Presidente do Tribunal ao Plenário, para decisão, procedendo-se a votação na forma prevista na parte final do parágrafo único do art. 13 deste Regimento.

Parágrafo único. Da decisão tomada pelo Tribunal, que será sempre fundamentada, lavrar-se-á a Resolução Administrativa, quando for o caso, assinada pelo Desembargador Presidente e registrada na Ata da Sessão;

Art. 133 Os processos de matéria administrativa não serão distribuídos a Relator ou Revisor, sendo apresentados ao Tribunal diretamente pelo Desembargador Presidente.

Art. 133, § 4º Nas hipóteses de ausência por mais de 15 (quinze) dias, impedimento ou suspeição dos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente, ou de um deles, sendo o outro o autor do ato administrativo recorrido, ou se ambos já houverem decidido nos autos, o Relator será designado pelo critério de antiguidade, observando-se a oportuna compensação com a distribuição de processos de competência originária do Tribunal

Art. 139 Cabe pedido de providência ao Desembargador Corregedor sempre que alguém se sinta atingido por procedimento irregular de Juiz de primeira instância ou de servidor e que comprometa, de modo não específico, a distribuição da Justiça ou o conceito da magistratura trabalhista.

Art. 140, § 1º Instaurado o processo, na forma do art. 31 do presente Regimento Interno, será este autuado e distribuído regularmente a Desembargador Relator e Revisor.

Art. 140, § 2º Recebido o processo, o Relator abrirá vista ao acusado para defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, designará audiência para instrução, que será realizada no máximo 10 (dez) dias após o prazo de defesa.

Art. 140, § 3º Encerrada a instrução e aduzidas as alegações finais pelo acusado, no prazo de 15 (quinze) dias, e apostos vistos pelos Desembargadores Relator e Revisor, serão os autos submetidos a julgamento pelo Tribunal Pleno, independentemente de publicação em pauta.

Art.150, Parágrafo único

Nos processos não especificados, haverá sempre um Relator e um Revisor, sendo obrigatória a prévia audiência do Ministério Público.

Art. 151 Distribuídos os recursos ordinários, as remessas ex officio, os agravos de petição e os agravos de instrumento, serão os autos conclusos ao Relator e ao Revisor, sucessivamente, pelo prazo do artigo 40 deste Regimento, para aposição dos seus vistos regimentais, sendo, em seguida, incluídos em pauta para julgamento.

Art. 155., V do despacho do Relator que negar seguimento ou der provimento a recurso (art. 44, inciso IV), ou da decisão monocrática do Relator proferida em conflito de competência.

Art. 157, § 1º Vencido o Relator, o acórdão será lavrado pelo primeiro Magistrado que tiver se pronunciado no sentido da tese vencedora.

Art. 162 Conclusos os autos, poderá o Desembargador Presidente do Regional reconsiderar o despacho agravado; caso contrário, determinará o processamento do feito.

Art. 166, § 2º Os embargos serão incluídos em pauta na primeira sessão subsequente à aposição do visto do Relator.

Art. 166, § 3º Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão o Magistrado que primeiramente tiver defendido o ponto de vista vencedor.

Art. 168 Os Desembargadores do Trabalho e os Juízes de primeira instância terão férias individuais de 60 (sessenta) dias ao ano, e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em duas parcelas iguais.

Art. 170 Não podem os Desembargadores se afastar do Tribunal, em gozo de férias individuais ou por qualquer outro motivo que não aqueles previstos no artigo 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no mesmo período ou em períodos ainda que apenas parcialmente coincidentes, em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

Art. 170, § 2º Ocorrendo o afastamento simultâneo, nas hipóteses permitidas no presente artigo, assumirá a presidência do Tribunal o Desembargador mais antigo no pleno exercício de suas funções.

Art. 171 As férias dos Desembargadores do Trabalho serão requeridas por escrito ou verbalmente, neste caso, em sessão do Tribunal Pleno, devendo o pedido ser registrado em ata e, em qualquer caso, a decisão da Corte será objeto de Resolução Administrativa.

Art. 175 Os Desembargadores do Trabalho e os Juízes de primeira instância, estes após 02 (dois) anos de exercício, são vitalícios.

Art. 176, § 2º Admitido o aproveitamento, pelo voto de dois terços dos Desembargadores do Tribunal, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.

Art. 181, Parágrafo único Considerar-se-á incapaz o magistrado que estiver permanentemente inabilitado para o exercício do cargo, caso em que deverá ser afastado até decisão final, concluindo-se o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas as faltas no referido período.

Art.182., Parágrafo único.

Com a defesa, pode rá o magistrado oferecer documentos e arrolar testemunhas, que serão ouvidas pela comissão de Desembargadores indicada pelo Tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 183 Caberá à comissão de Desembargadores nomear uma junta de médicos especialistas que examinarão o magistrado.

Art. 183, § 1º O magistrado ou seu curador poderá impugnar os peritos, sendo a arguição decidida pela comissão de Desembargadores, não cabendo recurso da decisão.

Art. 184, § 1º Incluído o processo em pauta, serão remetidas aos Desembargadores do Tribunal cópias das peças indicadas pelo Relator.

Art. 184, § 2º, a) do julgamento participarão o Presidente, o Vice- Presidente e demais Desembargadores do Tribunal, podendo comparecer os que estiverem em férias ou em licença;

Art. 184, § 2º, d) após o relatório e a sustentação, os Desembargadores poderão pedir ao Relator os esclarecimentos que julgarem necessários;

Art. 184, § 2º, e) em seguida, os Desembargadores darão os seus votos, proclamando-se o resultado da votação pelo Presidente e lavrando-se acórdão que será assinado pelo Relator e pelos demais Desembargadores presentes.

Art. 184, § 3º A decisão que concluir pela incapacidade definitiva, quando se tratar de Desembargador do Tribunal, será comunicada pelo Presidente do Tribunal ao Poder Executivo, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 193. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, de iniciativa de qualquer Desembargador do Tribunal ou do Ministério Público do Trabalho, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência.

Art. 194, § 2º Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, firmada por, no mínimo, um terço dos Desembargadores da Corte, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do Tribunal.

Art. 196 O Desembargador proponente da súmula, ou aquele indicado pelos proponentes, quando se tratar da hipótese do art. 194, § 2º, será o Relator da matéria perante o Tribunal Pleno.

Art. 197. Para o exame e a apreciação dos projetos de súmula, a sessão do Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhadas aos Desembargadores, no mesmo prazo, cópias do expediente originário da Comissão, com o projeto de súmula e os acórdãos precedentes.

Art.197, Parágrafo único A decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos Desembargadores.

Art. 200. A Comissão de Revista será composta de 03 (três) membros escolhidos pelo Tribunal Pleno, dentre os magistrados da Região, sendo um deles Desembargador do Trabalho, que a presidirá.

Art. 203 Na mesma sessão em que se proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, será constituída a Comissão de Regimento Interno, composta de 03 (três) Desembargadores de bancada.

Art. 206, § 1º Tratando-se de servidores que exercem cargos em comissão e funções comissionadas de livre indicação dos Desembargadores do Trabalho e dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho, serão considerados demissionários na hipótese de mudança de titularidade do Gabinete ou da Vara.

Art. 208, § 1º O Desembargador Presidente do Tribunal poderá determinar que, durante o período referente ao caput deste artigo, permaneçam funcionando as atividades administrativas que entender indispensáveis.

Art. 211 Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer dos Desembargadores do Tribunal, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) da sua composição legal, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 211, § 3º A convocação dos Desembargadores para a sessão extraordinária será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e acompanhada de cópia da proposta e do parecer da comissão.

Art. 211, § 4º Poderá qualquer Desembargador do Tribunal, antes de submeter proposta à comissão de Regimento, requerer regime de urgência, que, deferido pela maioria dos titulares presentes, reduzirá pela metade os prazos do § 1º.