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Resolução Administrativa nº 152/2012 - Cancelada

última modificação 25/05/2017 12h16
Resolução Administrativa nº 152/2012 - Cancelada

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 152 ANO: 2012 DATA: 08-11-2012

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 12-11-2012


Cancelada por meio da Resolução Administrativa nº 099/2013.

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0152/2012


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 08/11/2012, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador Márcio Roberto de Freitas Evangelista, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA E WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, CONSIDERANDO a necessidade de observância das diretivas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ por meio do PCA 0005894- 98.2011.2.00.0000 e das Resoluções 72 e 106; CONSIDERANDO os disposto nos artigos 27, 27-A e 27-B do Regimento Interno; CONSIDERANDO a determinação da Comissão de Regimento Interno contida no Processo n.º 0040800-68.2012.5.13.0000, Sequencial 0019; RESOLVEU, por unanimidade de votos,


Art. 1º. Para fins de substituição de Desembargador do Trabalho, em caso de ausência, afastamento, ausência definitiva ou por período superior a 30 (trinta) dias contínuos, será convocado, para substituição, Juiz do Trabalho Titular de Vara que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver interessado.


§ 1º. Para fins de cumprimento do disposto no caput, o Desembargador Presidente do Tribunal fará publicar edital com o prazo de cinco dias, a fim de que o juiz titular de vara do trabalho que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, interessado em substituir no 2º grau, possa se inscrever.


§ 2º. Não havendo na primeira quinta parte quem tenha interesse na substituição ou que não atendam os demais pressupostos, poderão concorrer à vaga os magistrados que integrem a segunda quinta parte da lista de antiguidade, e assim sucessivamente.


Art. 2º. A escolha do Juiz Convocado para substituir será realizada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, por meio de aprovação de escala anual, aprovada no mês de novembro, considerados os dados do exercício anterior e com a utilização alternada dos critérios de antiguidade e merecimento, excluídos os que estiverem em gozo de férias ou licenciados:


§ 1º. Considerar-se-á primeiramente o critério de antiguidade, observado o rodízio obrigatório entre os integrantes da lista, até que seja oferecida a todos do quinto a oportunidade de participação, observada a alternância.


§ 2º. A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação, tomará em consideração a pontuação a ser apurada com a avaliação da produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções e do aperfeiçoamento técnico.


I - A produtividade será mensurada a partir dos seguintes critérios:

a) pelo número de audiências realizadas;

b) número de conciliações realizadas;

c) número de decisões interlocutórias proferidas;

d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;

e) pelo o tempo médio do processo na Vara, conforme dados a serem ofertados pela Secretaria da Corregedoria;

f) pelo número de convocações para o Tribunal.


II - A presteza no exercício das funções será mensurada mediante avaliação da celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:

a) observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;

b) o tempo médio para a prática de atos;

c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;

d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;

e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.


§ 3º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.


III - Na avaliação do aperfeiçoamento técnico será considerada afrequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio.


§ 4º. A convocação não excederá a um ano, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período.


§ 5º. O gozo de licença de qualquer tipo, por lapso superior a quinze dias ou o usufruto de férias pelo Juiz Convocado, por qualquer período, fará cessar a convocação.


§ 6º. Não será convocado o Juiz que:

a) tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos dois anos;

b) esteja cumprindo penalidade imposta pelo Tribunal ou respondendo a processo administrativo;

c) tenha acúmulo não justificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença ou despacho;

d) esteja afastado em razão de realização de curso ou representação de associação profissional;

e) acumule qualquer outra atribuição administrativa, tal como a administração do foro (Resolução n. 72/2009 do CNJ, art. 7º, § 1º, “a”).


§ 7º. Em caso de urgência, a convocação será feita pelo Presidente, “ad referendum” do Tribunal Pleno.


Art. 3º. O Juiz poderá recusar a convocação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da respectiva comunicação, mediante justificação fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal, que a submeterá ao Tribunal Pleno.

Parágrafo Único. No caso de recusa será convocado o Juiz que suceder, na escala aprovada pelo Egrégio Tribunal, ao que rejeitou a convocação.


Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo a Secretaria da Corregedoria o prazo de 60 (sessenta dias) para levantamento de dados visando a elaboração da escala relativa ao ano de 2013.


OBSERVAÇÕES: Ausência justificada de Sua Excelência o Senhor Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito. Sustentação oral de Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, Presidente da AMATRA- XIII.


MARIA CARDOSO BORGES

Secretária do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária - Substituta