Resolução Administrativa nº 108/2012
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: RA NUM: 108 ANO: 2012 DATA: 04-09-2012
DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 06-09-2012
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0108/2012
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 04/09/2012, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador José Caetano dos Santos Filho, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA E WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, na qual fora assentada a orientação de que a expedição da certidão de crédito trabalhista não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, por não se encontrar exaurida a prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a edição do Ato CGJT nº 017/2011, da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho, elucidando o significado das locuções arquivamento provisório do processo de execução e arquivamento definitivo do processo de execução no âmbito desta Justiça Especializada; CONSIDERANDO, também, a edição do Ato CGJT nº 01/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispondo sobre a conversão dos autos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos atos executivos; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação dos procedimentos deste Regional às diretrizes emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. RESOLVE, por unanimidade de votos, com ressalvas de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Art. 1º Ficam alterados o caput e §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução Administrativa nº 011/2010, com as seguintes redações:
Art. 2º No caso de expedição da certidão, o processo será arquivado provisoriamente, no âmbito desta Justiça Especializada, por não se encontrar exaurida à prestação jurisdicional.
§ 1º O arquivamento provisório do processo de execução corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC.
§ 2º É assegurado ao credor requerer, nos termos do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de ofício, conforme estabelecido no art. 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução, independentemente de a Secretaria da Vara ter ou não expedido certidão de Crédito Trabalhista.
Art. 2º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 4º da Resolução Administrativa nº 011/2010, com as seguintes redações:
Art. 4º O credor deverá ser comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecer à Vara do Trabalho para, no prazo de trinta dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.
§ 1º Decorrido o prazo, os autos do processo serão arquivados provisoriamente.
§ 2º A Secretaria da Vara do Trabalho deverá manter registro eletrônico permanente, no SUAP, das Certidões de Crédito Trabalhista originais entregues e não entregues aos exequentes.
Art. 3º Ficam alterados os incisos II e III e incluído o inciso IV ao art. 8º da Resolução Administrativa nº 011/2010, com as seguintes redações:
Art. 8º ( ..)
II o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
III - o valor do débito, do crédito do exequente, dos recolhimentos previdenciários e fiscais, dos honorários, das custas e das despesas processuais;
IV a data de homologação da conta de liquidação, para posterior incidência de juros e atualização monetária.
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 10 da Resolução Administrativa nº 011/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, nos termos do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Art. 5º Fica alterado o art. 11 da Resolução Administrativa nº 011/2010, com a seguinte redação:
Art. 11 A execução a que se refere o artigo anterior será processada na Vara do Trabalho que expediu a Certidão, nos próprios autos da execução originária.
Art. 6º A Corregedoria deste Regional adotará as instruções necessárias à efetivação da presente Resolução.
Art. 7º Ficam revogados o art. 7º, o caput do art. 9º e §§§ 1º, 2º e 3º, como também os incisos de I a IV e parágrafo único do art. 10 da Resolução Administrativa nº 011/2010.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
OBSERVAÇÃO: Ausências justificadas de Suas Excelências os Senhores Desembargadores Vicente Vanderlei Nogueira de Brito e Carlos Coelho de Miranda Freire.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária