Resolução Administrativa nº 068/2012
última modificação
25/05/2017 12h15
Resolve conferir aos artigos 25 e 155 do Regimento Interno novas redações
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:RA* NUM:068 ANO:2012 DATA:05-07-2012
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DISPONIBILIZADO: DEJT DATA:17-07-2012
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0068/2012*
* Republicada por incorreção.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária
DOC:RA* NUM:068 ANO:2012 DATA:05-07-2012
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DISPONIBILIZADO: DEJT DATA:17-07-2012
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0068/2012*
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 05/07/2012, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador FLAVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA E WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, bem como Sua Excelência a Senhora Juíza RITA LEITE BRITO ROLIM; RESOLVEU, por unanimidade de votos, conferir aos artigos 25 e 155 do Regimento Interno as seguintes redações para terem vigência a partir da data de publicação desta Resolução Administrativa:
Art. 25. Incumbe ao Desembargador Corregedor: [ ] III Conhecer e decidir os pedidos de providências e de correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional; [ ] Art. 155. Cabe agravo regimental, para o Tribunal Pleno ou para as Turmas, conforme competência, no prazo de oito dias, a contar da ciência ou intimação: [ ] II das decisões do Corregedor em correição parcial em pedido de providência.
OBSERVAÇÃO: Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim tomou parte na presente sessão para o fim de complementação de quorum e também por se encontrar substituindo Sua Excelência a Senhora Desembargador Ana Maria Ferreira Madruga.
Art. 25. Incumbe ao Desembargador Corregedor: [ ] III Conhecer e decidir os pedidos de providências e de correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional; [ ] Art. 155. Cabe agravo regimental, para o Tribunal Pleno ou para as Turmas, conforme competência, no prazo de oito dias, a contar da ciência ou intimação: [ ] II das decisões do Corregedor em correição parcial em pedido de providência.
OBSERVAÇÃO: Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim tomou parte na presente sessão para o fim de complementação de quorum e também por se encontrar substituindo Sua Excelência a Senhora Desembargador Ana Maria Ferreira Madruga.
* Republicada por incorreção.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária