Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Atos SCR > 2012 > Ato TRT SCR nº 012/2012
Conteúdo

Ato TRT SCR nº 012/2012

última modificação 25/05/2017 12h15
Autoriza servidores das VT de Catolé e Monteiro a prestarem apoio a distância ao NUCON

CORREGEDORIA REGIONAL



ATO TRT SCR Nº 012/2012


João Pessoa, 19 de julho de 2012




O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que, por meio da Resolução Administrativa nº 112/2011 deste Regional, foi criado o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUCON, com o principal objetivo de planejar e executar a política judiciária de conciliação no âmbito da jurisdição deste Tribunal;


CONSIDERANDO que, em razão da excessiva demanda, aliada ao pequeno contingente de servidores, o NUCON enfrenta atualmente sérias dificuldades;


CONSIDERANDO, por outro lado, que as Varas do Trabalho de Catolé do Rocha e Monteiro, possuem, atualmente, pequenas movimentações processuais quando comparadas às demais varas do trabalho da 13ª Região, havendo, por conseguinte, uma natural subutilização dos seus servidores;


CONSIDERANDO que as Magistradas Nayara Queiroz Mota de Sousa e Maria Lilian Leal de Souza, Juízas Titulares das Varas do Trabalho mencionadas, de forma cumulativa, desempenham, respectivamente, as funções de Coordenadora e Coordenadora Substituta do NUCON;


CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução 109/CSJT, de 29 de junho de 2012, regulamentou o teletrabalho, possibilitando o desenvolvimento das atividades dos servidores fora da sede da unidade;


RESOLVE,


Art. 1º – Autorizar os servidores das Varas do Trabalho de Catolé do Rocha e Monteiro a prestar apoio a distância ao NUCON, sem prejuízo das suas atribuições.


Art. 2º – Facultar aos Diretores de Secretaria das Varas mencionadas, sempre que entenderem conveniente ou necessário, prestarem serviços nas dependências do NUCON.

Parágrafo único – A faculdade de que trata o caput deste artigo limita-se a, no máximo, 01 (um) dia na semana e não ensejará pagamento de diárias.


Art. 3º – Compete às gestoras das respectivas Unidades acompanhar o trabalho a distância dos servidores, monitorando os resultados alcançados, podendo, no interesse da administração, desautorizar tal regime de trabalho para um ou mais servidores.


Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.




Cumpra-se.


Publique-se.

 



(datado e assinado eletronicamente)

Paulo Maia Filho

Desembargador Presidente e Corregedor