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Ato TRT SCR nº 021/2012

última modificação 21/10/2021 15h22
Determina concentração, no NUCON, de reclamações trabalhistas contra Espólio de Walfrido Lemos de Vasconcelos e Maria Cristina Vasconcelos Carneiro da Cunha

(*)ATO TRT SCR Nº 021/2012

João Pessoa, 26 de novembro de 2012

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado por João do Nascimento Targino, Maria do Carmo da Conceição e Maria das Graças Nascimento, protocolizado nesta Corte sob o número 000-24410/2012, onde postulam solução conciliada das demandas trabalhistas indicadas no presente expediente em tramitação nesta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO os termos do despacho proferido no protocolo acima citado, que determina, de ofício, a remessa ao NUCON do processo 0504.2010.006;

CONSIDERANDO que as partes podem transacionar em qualquer fase do processo;

CONSIDERANDO a regra disposta no § 1º, do art. 764, da CLT, que estabelece que "os Tribunais Regionais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória do conflito";

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse,

RESOLVE,

Art. 1º - Determinar a concentração, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUCON, das demandas trabalhistas 00572.2010.006, 00573.2010.001, 00363.2010.0022 e 0504.2010.006 indicadas no Protocolo 000-24410/2012, todas contra o Espólio de Walfrido Lemos de Vasconcelos e Maria Cristina Vasconcelos Carneiro da Cunha, que tramitam neste Egrégio Regional, visando a celebração de acordo para quitação dos respectivos débitos;

Art. 2º - Determinar que as Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência procedam à remessa destes ao NUCON, para os fins mencionados no artigo 1º;

Art. 3º - Determinar a consequente suspensão provisória dos feitos que forem remetidos ao NUCON em razão deste Ato e enquanto perdurarem as tentativas conciliatórias neste Núcleo;

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

Publique-se.

 

(datado e assinado eletronicamente)

Paulo Maia Filho

Desembargador Presidente e Corregedor

*Republicado por incorreção