Ato TRT GP nº 120/2012
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: ATO NUM: 120 ANO: 2012 DATA: 07-05-2012
DEJT DATA: 08-05-2012
ATO TRT GP Nº 120/2012
João Pessoa, 07 de maio de 2012
Modifica o Projeto Negócio Legal, no âmbito da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, cuja redação dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Considerando a necessidade de buscar alternativas que permitam contribuir para um maior êxito na arrecadação de valores com vistas à quitação dos créditos de natureza trabalhistas e fiscais;
Considerando a importância de se evitar indiscriminada repetição de procedimentos que visam a expropriação dos bens, objeto de penhora, e que só elevam o custo do processo, além de provocar acentuado desperdício de tempo, sem que, em contra-partida, seja constatado êxito correspondente;
Considerando a disseminação do processo judicial eletrônico que visa informatizar todos os atos processuais, inclusive aqueles que se encontram na fase de expropriação, com hasta pública a ser realizada;
Considerando ainda a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC com vistas à expropriação de bens, a partir da utilização da modalidade de alienação por iniciativa particular, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT;
Considerando a autorização legal que permite a Justiça do Trabalho promover a execução de ofício, bem como permite aos Tribunais expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação por iniciativa particular, conforme os artigos 876 e 878 da CLT e § 3º do art. 685-C do CPC;
Considerando, finalmente, a necessidade de incluir no Projeto Negócio Legal a hasta pública permanente;
R E S O L V E:
Art. 1º - Os bens penhorados e não adjudicados serão disponibilizados no Projeto "Negócio Legal" para venda direta, na modalidade da Alienação por Iniciativa Particular, bem como serão disponibilizados para alienação na modalidade da Hasta Pública, ambos de forma eletrônica, por meio do site do Leilão Eletrônico, criado por meio do ATO TRT GP N. 280/2008.
Art. 2º - Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a expropriação dos referidos bens os leiloeiros e (ou) corretores que atenderem aos requisitos estabelecidos no ATO TRT SCR N. 006/2010, considerada a previsão inserta no § 1º do art. 7º do referido ato.
Art. 3º - O profissional nomeado para atuar perante o Projeto Negócio Legal ficará incumbido de fazer a publicidade dos bens nele incluídos, divulgando-o no site deste Regional e em jornal de grande circulação no Estado da Paraíba.
Art. 4º - Para fins de cálculo da comissão do profissional citado nos artigos anteriores, serão utilizados os parâmetros previstos na Seção III, Subseção I, art.123 do Provimento Consolidado deste Regional.
Art. 5º - No que concerne às regras para credenciamento e participação dos interessados no Projeto Negócio Legal, serão utilizadas as mesmas diretrizes traçadas para o credenciamento e participação do Leilão Eletrônico, previstas no ATO TRT GP N. 280/2008.
Art. 6º - O executado será notificado de que o bem penhorado foi incluído no Projeto Negócio Legal, ficando ciente de que é sua a responsabilidade acompanhar as propostas porventura ofertadas no período em que o bem estiver disponível, assim como os demais atos processuais.
Art. 7º - O bem penhorado e incluído no Projeto Negócio Legal será disponibilizado para ser vendido na modalidade de alienação por iniciativa particular.
I - Os referidos bens deverão ficar disponíveis no sistema pelo prazo de 15 dias, contados da data da disponibilização no site respectivo, período no qual serão recebidas propostas de compra, levando-se em consideração as seguintes diretrizes:
II - Os bens, tanto móveis, quanto imóveis, poderão ser adquiridos de forma parcelada e com base no valor da avaliação;
III - Os bens com valor inferior ou igual a R$ 5.000,00 deverão ser pagos à vista;
IV - Aqueles cujo valor for superior poderão ser pagos em, no máximo, 10 parcelas;
V - As propostas só serão consideradas válidas se acompanhadas do comprovante de depósito do sinal, que deverá ser depositado até 48 horas antes do encerramento do prazo para o seu recebimento.
Art. 8º - Findo o prazo previsto no artigo anterior e inexistindo remissão, as propostas recebidas serão anexadas aos autos pelo corretor, e, ato contínuo, será lavrado o Termo de Alienação da melhor proposta, que será assinado pelo Juiz e pelo Comprador e, se presentes, o credor e o executado.
Art. 9º - Expedido o Termo de Alienação e, transcorrido o prazo para Embargos, lavrar-se-á a Carta de Alienação ou o Mandado de Entrega;
Art. 10 - Os bens que não forem vendidos na modalidade de Alienação por Iniciativa Particular serão automaticamente disponibilizados para expropriação na forma de Leilão Permanente e ficarão disponíveis no site pelo prazo mínimo de 12 meses.
I - Os bens móveis deverão ser pagos à vista e por quantia igual ou superior ao valor do lanço mínimo, que será fixado pelo Juiz por ocasião da publicação do edital;
II - Os bens imóveis poderão ser pagos em, no máximo, 10 parcelas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à 10% do valor da avaliação do bem, os quais podem ser arrematados por valor igual ou superior ao valor do lanço mínimo fixado pelo Juiz por ocasião da publicação do edital.
III - As propostas só serão consideradas válidas se acompanhadas do comprovante de depósito do sinal, que deverá ser comprovado até 48 horas antes do encerramento do prazo para seu recebimento.
IV - As propostas serão encerradas no último dia útil de cada mês.
Art. 11 - Findo o prazo previsto no artigo anterior e inexistindo remissão, as propostas recebidas serão anexadas aos autos pelo leiloeiro oficial, para análise do juiz e, ato contínuo, será lavrado o Auto de Arrematação da melhor proposta, que será assinado pelo Juiz e pelo Arrematante e, se presentes, o credor e o executado.
Parágrafo Único. O despacho de homologação da proposta será divulgado no site do Projeto Negócio Legal.
Art. 12 - Expedido o Auto de Arrematação e, transcorrido o prazo para Embargos, lavrar-se-á a Carta de Arrematação ou o Mandado de Entrega;
Art. 13 - No primeiro dia útil de cada mês serão inseridos novos bens no Projeto Negócio Legal, em relação aos quais deve ser expedido edital correspondente, que também servirá para dar publicidade aos bens que inicialmente serão vendidos sob a forma de Alienação por Iniciativa Particular.
Art. 14 - A homologação das propostas e incidentes processuais que porventura ocorram serão decididos pelos juízes responsáveis pela condução do procedimento expropriatório respectivo.
Art. 15 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação e revoga o Ato TRT GP Nº 348/2011.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Presidente