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Ato TRT GP nº 126/2012

última modificação 25/05/2017 12h15
Disciplina cooperação judiciária

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 126 ANO: 2012 DATA: 10-05-2012

DA_e DATA: 11-05-2012



ATO TRT GP Nº 126/2012


João Pessoa, 10 de maio de 2012



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Recomendação nº 38, de 3 de novembro de 2011, instituiu, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, mecanismos de cooperação judiciária entre os seus diversos órgãos,


CONSIDERANDO os objetivos da Cooperação Judiciária de obter maior fluidez e agilidade nas comunicações entre os órgãos internos e externos do Poder Judiciário e a simplificação das rotinas procedimentais,


CONSIDERANDO ainda, que o cumprimento dos seus objetivos pressupõe a figura do Juiz de Cooperação e o apoio do Núcleo de Cooperação Judiciária,


CONSIDERANDO, de igual modo, que por meio do ATO TRT GP Nº 330/2011, já houve designação de Magistrado para exercer a função de Juiz de Cooperação deste Tribunal,


CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de serem regulamentadas as atribuições do Juiz de Cooperação e do Núcleo de Cooperação,


RESOLVE:


I - DO JUIZ DE COOPERAÇÃO E DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA


Art. 1º - A cooperação Judiciária será informada pelos princípios da agilidade, concisão, instrumentalidade das formas e unidade da jurisdição nacional.


Art. 2º - Os atos de cooperação serão os elencados na Recomendação 38/2011 do CNJ e em seus Anexos.


§ 1º - O juiz poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de expedir carta precatória ou de suscitar conflito de competência.


§ 2º - Os pedidos de cooperação prescindem de forma especial, podendo ser encaminhados diretamente, ou por meio do Juiz de Cooperação, priorizando-se o uso dos meios eletrônicos.


II - DA COMPETÊNCIA E DEVERES DO JUIZ DE COOPERAÇÃO


Art. 3º - Compete ao Juiz de Cooperação integrar a Rede Nacional de Cooperação Judiciária, cabendo-lhe essencialmente, facilitar a prática da cooperação judiciária e administrativa, intermediando a comunicação entre juízes cooperantes.


Parágrafo único. Faculta-se ao juiz de cooperação articular-se com outros juízes cooperantes e, quando necessário, com outras instituições públicas do Estado, ressalvada a competência legal e regimental da Presidência e da Corregedoria, objetivando o cumprimento da Recomendação 38/2011 do CNJ.


Art. 4º - São deveres do Juiz de Cooperação:


I - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;


II - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;


III - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo Tribunal;


IV - participar das reuniões designadas pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Presidência e Corregedoria locais;


V - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.


Parágrafo único. Sempre que um juiz de cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo ao magistrado de cooperação ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo, cabendo-lhe ainda, prestar toda a assistência nos contatos ulteriores.


Art. 5º - O Juiz de Cooperação exercerá suas atribuições sem prejuízo da função judicante, ressalvado o interesse público e a conveniência administrativa.


III - DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA – COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA


Art. 6º - O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto por 03 (três) membros, sendo dois Juízes de primeira instância, entre os quais o Juiz de Cooperação, e um Desembargador, que o coordenará, competindo-lhe:


I - elaborar diagnóstico de política judiciária, visando a otimização da gestão judiciária e do fluxo de rotinas processuais;


II - propor mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia;


III - atuar na gestão de conflitos coletivos, objetivando a racionalidade e a economia de atos processuais;


IV - prestar apoio ao Juiz de cooperação;


V - interagir de forma coordenada com os comitês nacional e estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.


Parágrafo único. Com exceção do Juiz de Cooperação, os demais membros do Núcleo de Cooperação Judiciária terão os suplentes designados com os titulares.


Art. 7º - O Juiz de Cooperação será substituído em suas ausências legais e em seus impedimentos pelo outro Juiz integrante do Núcleo de Cooperação Judiciária.


Art. 8º - Fica revogado o Ato TRT GP nº 071/2012.


Art. 9º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação.



PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente