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Ato TRT GP nº 433/2012

última modificação 25/05/2017 12h16
Institui no TRT 13ª Região, projeto-piloto do PJE-JT, a partir de 23/11/2012

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 433 ANO: 2012 DATA: 21-11-2012

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 22-11-2012



ATO TRT GP Nº 433/2012



João Pessoa, 21 de novembro de 2012


O DESEMBARGADOR DO TRABALHO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;


CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419, de 19 de novembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, da comunicação eletrônica dos atos processuais e do processo eletrônico;


CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho ( PJE-JT), instrumento de processamento de informações e prática de atos procesuais, fixando parâmetros para a sua implementação e funcionamento;


CONSIDERANDO, ainda, o início do funcionamento do projeto-piloto do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho nas Varas do Trabalho de Santa Rita e na sede deste Tribunal, em 23 de novembro de 2012, e em Mamanguape, em dia 30 de novembro de 2012;


CONSIDERANDO, por fim, o afastamento do Desembargador Presidente, Paulo Maia Filho, e do Desembargador Vice-Presidente, Carlos Coelho de Miranda Freire, que se encontram em reunião com o Ministro Presidente do C.Tribunal Superior do Trabalho e demais Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, em Brasília/DF;


RESOLVE:


Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a partir de 23 de novembro de 2012, projeto-piloto do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJE-JT, observando-se o disposto na Lei nº 11.419/2006, na Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.


Art. 2º Na fase inaugural do projeto-piloto, inicialmente nas Varas do Trabalho de Santa Rita e na sede do Tribunal, a partir de 23 de novembro de 2012 e na Vara do Trabalho de Mamanguape, a partir de 30 de novembro de 2012, todas as ações originárias tramitarão no PJE-JT, exceção na 2ª Instância, onde somente serão distribuídos eletronicamente os recursos de processos autuados no PJE-JT e os Mandados de Segurança.


Art. 3º Todas as petições dirigidas aos processos que transitam sob o formato do PJE-JT deverão, necessariamente, ser apresentadas em formato eletrônico, nos termos da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


Art. 4º As Cartas Precatórias expedidas pelas Varas deste Regional dirigidas às Varas do Trabalho de Santa Rita e Mamanguape deverão ser eletrônicas e encaminhadas por meio do Malote Digital.


Art. 5º Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJE-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.


Art. 6º A defesa será apresentada até a data da audiência, utilizando a parte interessada seus próprios meios e podendo, ainda, dispor dos serviços da Unidade Judiciária, pelo menos, uma hora antes do início do ato.


§ 1º O envio eletrônico da resposta não dispensa a presença da parte e de seu procurador à audiência.


§ 2º A defesa oral, quando admitida, será reduzida a termo em audiência e os documentos apresentados nesta oportunidade deverão ser encaminhados eletronicamente pelo réu, no prazo que o juiz assinar.


Art. 7º Para fins de controle estatístico e facilitar o desenvolvimento dos trabalhos, os processos distribuídos via PJE-JT iniciar-se-ão a partir do número 130.001 (cento e trinta mil e um).


Art. 8º Ultrapassada a fase piloto e considerada a maturidade do sistema, as condições técnicas e a capacitação de todos os usuários internos, a implantação será ampliada, de forma gradativa às demais Unidades Judiciárias deste Tribunal.


Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Presidente e Corregedor.


Art. 10. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO

Desembargador do Trabalho Decano

no exercício eventual da Presidência