Resolução Administrativa nº 001/2015
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC:RA NUM: 001 ANO: 2015 DATA: 26-01-2014
DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 05-02-2014
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 001/2015*
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 26.01.2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador CLÁUDIO CORDEIRO QUEIROGA GADELHA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "a", da Constituição da República, que atribui aos Tribunais competência privativa para elaborar seus regimentos internos, com observância das normas legais e garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinição das atribuições da Vice-Presidência, com as adaptações administrativas consequentes, na permanente busca de cumprir os preceitos constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a conveniência de conferir autonomia administrativa e financeira às Escolas Judiciais, bem como a possibilidade de assunção de atividades de formação continuada de servidores, a teor do que preveem os arts. 7º, § 1º, e 16 da Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e o Ato Conjunto TST/CSJT/ENAMAT Nº 001/2013;
CONSIDERANDO a pertinência de rever o texto regimental, com o fim de conferir melhoria aos serviços prestados pelo Tribunal aos jurisdicionados, mediante adoção de novas soluções;
RESOLVEU, por unanimidade de votos, no respeitante ao tema relacionado à Escola Judicial, e por maioria de votos, com divergência parcial de Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Carlos Coelho de Miranda Freire quanto à matéria alusiva às atribuições do Vice-Presidente, alterar o Regimento Interno do Tribunal, dando nova redação, revogando e incluindo artigos, parágrafos, incisos e alíneas, nos termos seguintes:
Art. 1º. Os artigos 5º, 21, 22 e 23 do Regimento Interno do Tribunal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º São Órgãos do Tribunal:
I - o Plenário;
II - as Turmas;
III - a Presidência;
IV - a Corregedoria;
V - a Vice-Presidência; e
VII - a Escola Judicial.
§ 1º O Desembargador Presidente do Tribunal exercerá também as funções de Desembargador Corregedor, sendo-lhe, entretanto, facultada a delegação de atribuições ao Desembargador Vice-Presidente.
§ 2º A Escola Judicial do TRT da 13ª Região tem autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, entre outras funções, atuar na formação continuada de magistrados e servidores, nos termos do seu Estatuto.
Art. 21. Compete, ainda, ao Tribunal Pleno: ...........................................
XXIX aprovar o Estatuto da Escola Judicial do TRT da 13ª Região;
XXX escolher, entre os seus Desembargadores, o Diretor da Escola Judicial da 13ª Região e, entre os Juízes Titulares de Vara, o Vice-Diretor, para um mandato de dois anos, coincidente com o dos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente, permitida a reeleição.
Art. 22. Compete ao Desembargador Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as leis da República e o Regimento Interno;
III - convocar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno, bem como as extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender necessárias ou a requerimento de Desembargador do Tribunal, presidi-las, colher os votos, proferir votos de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;
IV - manter a ordem nas sessões e audiências, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a prisão dos infratores, com a lavratura do respectivo auto;
V presidir a distribuição dos feitos despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal;
VI - despachar os recursos interpostos contra suas decisões, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação;
VII - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento, com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 5.584/1970;
VIII - assinar as atas das sessões, quando materializadas em documento impresso, a pedido de pessoa interessada;
IX - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos tribunais superiores, determinando aos juízes de primeira instância a realização dos atos processuais e das diligências que se fizerem necessárias;
X - expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de sua competência, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos relatores;
XI representar o Tribunal nos atos e solenidades oficiais;
XII velar pelo bom funcionamento do Tribunal, das Turmas e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos, recomendações, atos, ordens de serviço, portarias e adotar outras providências que entender necessárias;
XIII - prover, na forma da lei, os cargos e as funções comissionadas do quadro de pessoal do Tribunal, observando quanto aos cargos e funções diretamente ligados aos seus membros efetivos e aos Juízes Titulares das Varas a indicação respectiva;
a) os cargos em comissão de Secretário do Tribunal Pleno, Assessor de Desembargador e de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho são exclusivos de bacharéis em Direito;
b) os cargos de Diretor de Secretaria de Vara são exclusivos de servidores do quadro efetivo do Tribunal, preenchidos mediante indicação do Juiz Titular da respectiva Vara, respeitando-se o que dispõe a legislação vigente;
c) cabe ao Presidente do Tribunal, após indicação do diretor de secretaria pelo Juiz Titular, verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b e realizar a nomeação;
d) o Presidente do Tribunal somente pode deixar de realizar a nomeação em face da falta de elementos objetivos ou desatendimento dos requisitos legais, cabendo, da decisão que indeferir a nomeação, recurso administrativo para o Pleno;
e) caso o diretor de secretaria nomeado seja servidor de outra unidade jurisdicional, poderá o Presidente do Tribunal realizar as adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servidor da Vara do Trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o caso;
f) o diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da Vara do Trabalho.
XIV - designar o Juiz diretor do fórum nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não excederá 02 (dois) anos;
XV - exercer as funções de Corregedor;
XVI - aplicar penas disciplinares aos servidores do Tribunal da 13ª Região, observadas as limitações legais;
XVII - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
XVIII - conceder e autorizar o pagamento de ajudas de custo e de diárias, de conformidade com a tabela aprovada pelo Tribunal Pleno;
XIX - conceder férias, licença e afastamento a servidores e juízes de primeira instância, ressalvadas as hipóteses do art. 21, inciso IX, deste Regimento;
XX - organizar a escala de férias das autoridades judiciárias de primeira instância da Região até 30 (trinta) de setembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte;
XXI - conceder aposentadoria a servidores, observados os estritos limites da Constituição Federal e da lei, ad referendumdo Tribunal Pleno;
XXII - processar e encaminhar ao Poder Executivo processo de aposentadoria dos magistrados do Tribunal;
XXIII - organizar o seu gabinete e demais serviços auxiliares, respeitados os atos de competência privativa do Plenário do Tribunal e das Turmas;
XXIV - propor ao Tribunal Pleno a realização de concursos públicos, submetendo à sua aprovação as respectivas instruções, bem como submeter-lhe as matérias de ordem administrativa de sua competência privativa;
XXV - designar servidores e magistrados para comporem comissões, incluídas as de concursos, licitações, inquéritos, sindicâncias, como também o pregoeiro;
XXVI - determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e magistrados, quando decorrentes de lei, sentença judicial, decisão do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;
XXVII - dar posse aos servidores e aos Juízes do Trabalho Substitutos, decidindo sobre a prorrogação de prazo para a posse e entrada em exercício, na forma da lei;
XXVIII - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penas disciplinares aos magistrados;
XXIX - propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo de aposentadoria de magistrados, nas hipóteses do artigo 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e determinar, ex officio, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do magistrado que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar a idade fixada em lei;
XXX - visar, como ordenador da despesa, as folhas de pagamento dos magistrados e dos servidores do quadro de pessoal da 13ª Região;
XXXI - organizar o Quadro de Antiguidade dos magistrados da 13ª Região, a ser aprovado pelo Tribunal Pleno;
XXXII - elaborar, para apreciação do Tribunal Pleno, projeto de regulamento geral da Secretaria do Tribunal, bem como as alterações que se fizerem necessárias;
XXXIII - velar pela exatidão e pela regularidade das publicações previstas no artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XXXIV - decidir os pedidos, tanto de magistrados quanto dos servidores, sobre assunto de natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal Pleno;
XXXV - aprovar a representação contra autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
XXXVI - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução orçamentária da despesa;
XXXVII - exercer a função de ordenador de despesas, praticando todos os atos a ela inerentes;
XXXVIII - autorizar e aprovar a abertura de todo processo de compra do Tribunal e o seu correspondente pagamento;
XXXIX - sugerir ao Tribunal Pleno a elaboração de mensagens de anteprojeto de lei e remeter as aprovadas ao órgão competente;
XL - apresentar ao Tribunal Pleno, na segunda quinzena de março de cada ano, relatório das atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho;
XLI - designar os substitutos dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho nos casos de férias, licenças ou impedimentos legais;
XLII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União o processamento de Tomadas de Contas do Tribunal, dentro do prazo estabelecido em norma específica;
XLIII - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XLIV conceder período de trânsito aos Juízes do Trabalho promovidos ou removidos, fixando o prazo conforme a necessidade e conveniência do serviço, até o máximo de 10 (dez) dias, para remoções internas, e de até 30 (trinta) dias, para remoções externas;
XLV decidir outras questões não previstas neste Regimento, desde que não sejam da competência exclusiva do Tribunal Pleno.
§ 1º O Presidente do Tribunal, por impossibilidade de cumprimento ou conveniência administrativa, poderá delegar atribuições ao Vice-Presidente ou, na sua falta eventual, ao Desembargador mais antigo do Tribunal;
§ 2º A atribuição de que trata o inciso XXXVII deste artigo poderá, a critério do Presidente, ser delegada a servidor do Tribunal;
§ 3º Poderá, ainda, o Presidente do Tribunal delegar ao Diretor Geral e ao Diretor da Secretaria Judiciária atribuições para a prática de atos administrativos e judiciários de natureza meramente ordinatória, respectivamente, quando a conveniência administrativa recomendar.
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças, ausências por viagens de serviço, impedimentos e faltas;
II - praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, na forma deste Regimento e nos termos do artigo 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
III - relatar os recursos administrativos, salvo quando for o próprio signatário do ato recorrido, hipótese em que a relatoria caberá ao Presidente;
IV - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo delegar essas atribuições a juiz de primeira instância, quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do artigo 866 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Vice-Presidência do Tribunal;
VI - despachar os recursos interpostos contra suas decisões, do Tribunal Pleno e das Turmas, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação;
VII - despachar os agravos de instrumento dos seus despachos denegatórios de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o seu processamento e subida, com as cautelas da lei;
VIII - conceder vista às partes, homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências de recursos, acordos celebrados e quaisquer outros atos nos processos de competência do Tribunal, antes da distribuição dos feitos ou após o julgamento;
IX - conceder vista às partes e homologar as desistências nos dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição ou após o julgamento do feito;
X - expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de sua competência, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos relatores ou do Desembargador Presidente;
XI - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da fazenda pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância na ordem dos pagamentos;
XII - determinar a expedição de carta de sentença, antes da distribuição ou após o julgamento.
Parágrafo único. Nos afastamentos, ausências e impedimentos do Vice-Presidente, as atribuições deste serão acumuladas pelo Presidente e, sucessivamente, pelo Desembargador mais antigo em atividade.
Art. 2º. As funções de ordenação primária de despesas ficarão a cargo do Presidente do Tribunal até a aprovação do Estatuto da Escola Judicial do TRT da 13ª Região e reorganização administrativa do referido órgão.
Art. 3º. A Assessoria Jurídica da Presidência e o Núcleo de Precatórios auxiliarão o Vice-Presidente em suas novas atribuições enquanto não aprovada a reestruturação do quadro funcional da Vice-Presidência.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia de sua publicação.
OBSERVAÇÕES: Suas Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade, Paulo Maia Filho e Carlos Coelho de Miranda Freire compareceram à sessão nos termos do art. 29 do Regimento Interno.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária
*Republicada por incorreção