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Resolução Administrativa nº 001/2015

última modificação 25/05/2017 12h19
Aprova a alteração dos artigos 5º, 21, 22 e 23 do Regimento Interno deste Regional

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC:RA NUM: 001 ANO: 2015 DATA: 26-01-2014

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 05-02-2014



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 001/2015*


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 26.01.2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador CLÁUDIO CORDEIRO QUEIROGA GADELHA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,


CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "a", da Constituição da República, que atribui aos Tribunais competência privativa para elaborar seus regimentos internos, com observância das normas legais e garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


CONSIDERANDO a necessidade de redefinição das atribuições da Vice-Presidência, com as adaptações administrativas consequentes, na permanente busca de cumprir os preceitos constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo;


CONSIDERANDO a conveniência de conferir autonomia administrativa e financeira às Escolas Judiciais, bem como a possibilidade de assunção de atividades de formação continuada de servidores, a teor do que preveem os arts. 7º, § 1º, e 16 da Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e o Ato Conjunto TST/CSJT/ENAMAT Nº 001/2013;


CONSIDERANDO a pertinência de rever o texto regimental, com o fim de conferir melhoria aos serviços prestados pelo Tribunal aos jurisdicionados, mediante adoção de novas soluções;


RESOLVEU, por unanimidade de votos, no respeitante ao tema relacionado à Escola Judicial, e por maioria de votos, com divergência parcial de Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Carlos Coelho de Miranda Freire quanto à matéria alusiva às atribuições do Vice-Presidente, alterar o Regimento Interno do Tribunal, dando nova redação, revogando e incluindo artigos, parágrafos, incisos e alíneas, nos termos seguintes:


Art. 1º. Os artigos 5º, 21, 22 e 23 do Regimento Interno do Tribunal passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 5º São Órgãos do Tribunal:

I - o Plenário;

II - as Turmas;

III - a Presidência;

IV - a Corregedoria;

V - a Vice-Presidência; e

VII - a Escola Judicial.

§ 1º O Desembargador Presidente do Tribunal exercerá também as funções de Desembargador Corregedor, sendo-lhe, entretanto, facultada a delegação de atribuições ao Desembargador Vice-Presidente.

§ 2º A Escola Judicial do TRT da 13ª Região tem autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, entre outras funções, atuar na formação continuada de magistrados e servidores, nos termos do seu Estatuto.”


“Art. 21. Compete, ainda, ao Tribunal Pleno:…...........................................

XXIX – aprovar o Estatuto da Escola Judicial do TRT da 13ª Região;

XXX – escolher, entre os seus Desembargadores, o Diretor da Escola Judicial da 13ª Região e, entre os Juízes Titulares de Vara, o Vice-Diretor, para um mandato de dois anos, coincidente com o dos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente, permitida a reeleição.”


“Art. 22. Compete ao Desembargador Presidente do Tribunal:

I - representar o Tribunal;

II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as leis da República e o Regimento Interno;

III - convocar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno, bem como as extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender necessárias ou a requerimento de Desembargador do Tribunal, presidi-las, colher os votos, proferir votos de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;

IV - manter a ordem nas sessões e audiências, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a prisão dos infratores, com a lavratura do respectivo auto;

V – presidir a distribuição dos feitos despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal;

VI - despachar os recursos interpostos contra suas decisões, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação;

VII - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento, com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 5.584/1970;

VIII - assinar as atas das sessões, quando materializadas em documento impresso, a pedido de pessoa interessada;

IX - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos tribunais superiores, determinando aos juízes de primeira instância a realização dos atos processuais e das diligências que se fizerem necessárias;

X - expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de sua competência, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos relatores;

XI – representar o Tribunal nos atos e solenidades oficiais;

XII – velar pelo bom funcionamento do Tribunal, das Turmas e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos, recomendações, atos, ordens de serviço, portarias e adotar outras providências que entender necessárias;

XIII - prover, na forma da lei, os cargos e as funções comissionadas do quadro de pessoal do Tribunal, observando quanto aos cargos e funções diretamente ligados aos seus membros efetivos e aos Juízes Titulares das Varas a indicação respectiva;


a) os cargos em comissão de Secretário do Tribunal Pleno, Assessor de Desembargador e de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho são exclusivos de bacharéis em Direito;

b) os cargos de Diretor de Secretaria de Vara são exclusivos de servidores do quadro efetivo do Tribunal, preenchidos mediante indicação do Juiz Titular da respectiva Vara, respeitando-se o que dispõe a legislação vigente;

c) cabe ao Presidente do Tribunal, após indicação do diretor de secretaria pelo Juiz Titular, verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea “b” e realizar a nomeação;

d) o Presidente do Tribunal somente pode deixar de realizar a nomeação em face da falta de elementos objetivos ou desatendimento dos requisitos legais, cabendo, da decisão que indeferir a nomeação, recurso administrativo para o Pleno;

e) caso o diretor de secretaria nomeado seja servidor de outra unidade jurisdicional, poderá o Presidente do Tribunal realizar as adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servidor da Vara do Trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o caso;

f) o diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da Vara do Trabalho.


XIV - designar o Juiz diretor do fórum nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não excederá 02 (dois) anos;

XV - exercer as funções de Corregedor;

XVI - aplicar penas disciplinares aos servidores do Tribunal da 13ª Região, observadas as limitações legais;

XVII - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região;

XVIII - conceder e autorizar o pagamento de ajudas de custo e de diárias, de conformidade com a tabela aprovada pelo Tribunal Pleno;

XIX - conceder férias, licença e afastamento a servidores e juízes de primeira instância, ressalvadas as hipóteses do art. 21, inciso IX, deste Regimento;

XX - organizar a escala de férias das autoridades judiciárias de primeira instância da Região até 30 (trinta) de setembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte;

XXI - conceder aposentadoria a servidores, observados os estritos limites da Constituição Federal e da lei, ad referendumdo Tribunal Pleno;

XXII - processar e encaminhar ao Poder Executivo processo de aposentadoria dos magistrados do Tribunal;

XXIII - organizar o seu gabinete e demais serviços auxiliares, respeitados os atos de competência privativa do Plenário do Tribunal e das Turmas;

XXIV - propor ao Tribunal Pleno a realização de concursos públicos, submetendo à sua aprovação as respectivas instruções, bem como submeter-lhe as matérias de ordem administrativa de sua competência privativa;

XXV - designar servidores e magistrados para comporem comissões, incluídas as de concursos, licitações, inquéritos, sindicâncias, como também o pregoeiro;

XXVI - determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e magistrados, quando decorrentes de lei, sentença judicial, decisão do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;

XXVII - dar posse aos servidores e aos Juízes do Trabalho Substitutos, decidindo sobre a prorrogação de prazo para a posse e entrada em exercício, na forma da lei;

XXVIII - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penas disciplinares aos magistrados;

XXIX - propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo de aposentadoria de magistrados, nas hipóteses do artigo 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e determinar, ex officio, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do magistrado que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar a idade fixada em lei;

XXX - visar, como ordenador da despesa, as folhas de pagamento dos magistrados e dos servidores do quadro de pessoal da 13ª Região;

XXXI - organizar o Quadro de Antiguidade dos magistrados da 13ª Região, a ser aprovado pelo Tribunal Pleno;

XXXII - elaborar, para apreciação do Tribunal Pleno, projeto de regulamento geral da Secretaria do Tribunal, bem como as alterações que se fizerem necessárias;

XXXIII - velar pela exatidão e pela regularidade das publicações previstas no artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XXXIV - decidir os pedidos, tanto de magistrados quanto dos servidores, sobre assunto de natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal Pleno;

XXXV - aprovar a representação contra autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

XXXVI - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução orçamentária da despesa;

XXXVII - exercer a função de ordenador de despesas, praticando todos os atos a ela inerentes;

XXXVIII - autorizar e aprovar a abertura de todo processo de compra do Tribunal e o seu correspondente pagamento;

XXXIX - sugerir ao Tribunal Pleno a elaboração de mensagens de anteprojeto de lei e remeter as aprovadas ao órgão competente;

XL - apresentar ao Tribunal Pleno, na segunda quinzena de março de cada ano, relatório das atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho;

XLI - designar os substitutos dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho nos casos de férias, licenças ou impedimentos legais;

XLII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União o processamento de Tomadas de Contas do Tribunal, dentro do prazo estabelecido em norma específica;

XLIII - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XLIV – conceder período de trânsito aos Juízes do Trabalho promovidos ou removidos, fixando o prazo conforme a necessidade e conveniência do serviço, até o máximo de 10 (dez) dias, para remoções internas, e de até 30 (trinta) dias, para remoções externas;

XLV – decidir outras questões não previstas neste Regimento, desde que não sejam da competência exclusiva do Tribunal Pleno.


§ 1º O Presidente do Tribunal, por impossibilidade de cumprimento ou conveniência administrativa, poderá delegar atribuições ao Vice-Presidente ou, na sua falta eventual, ao Desembargador mais antigo do Tribunal;

§ 2º A atribuição de que trata o inciso XXXVII deste artigo poderá, a critério do Presidente, ser delegada a servidor do Tribunal;

§ 3º Poderá, ainda, o Presidente do Tribunal delegar ao Diretor Geral e ao Diretor da Secretaria Judiciária atribuições para a prática de atos administrativos e judiciários de natureza meramente ordinatória, respectivamente, quando a conveniência administrativa recomendar.”


“Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças, ausências por viagens de serviço, impedimentos e faltas;

II - praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, na forma deste Regimento e nos termos do artigo 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

III - relatar os recursos administrativos, salvo quando for o próprio signatário do ato recorrido, hipótese em que a relatoria caberá ao Presidente;

IV - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo delegar essas atribuições a juiz de primeira instância, quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do artigo 866 da Consolidação das Leis do Trabalho;

V - despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Vice-Presidência do Tribunal;

VI - despachar os recursos interpostos contra suas decisões, do Tribunal Pleno e das Turmas, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação;

VII - despachar os agravos de instrumento dos seus despachos denegatórios de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o seu processamento e subida, com as cautelas da lei;

VIII - conceder vista às partes, homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências de recursos, acordos celebrados e quaisquer outros atos nos processos de competência do Tribunal, antes da distribuição dos feitos ou após o julgamento;

IX - conceder vista às partes e homologar as desistências nos dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição ou após o julgamento do feito;

X - expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de sua competência, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos relatores ou do Desembargador Presidente;

XI - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da fazenda pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância na ordem dos pagamentos;

XII - determinar a expedição de carta de sentença, antes da distribuição ou após o julgamento.


Parágrafo único. Nos afastamentos, ausências e impedimentos do Vice-Presidente, as atribuições deste serão acumuladas pelo Presidente e, sucessivamente, pelo Desembargador mais antigo em atividade”.


Art. 2º. As funções de ordenação primária de despesas ficarão a cargo do Presidente do Tribunal até a aprovação do Estatuto da Escola Judicial do TRT da 13ª Região e reorganização administrativa do referido órgão.


Art. 3º. A Assessoria Jurídica da Presidência e o Núcleo de Precatórios auxiliarão o Vice-Presidente em suas novas atribuições enquanto não aprovada a reestruturação do quadro funcional da Vice-Presidência.


Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 5º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia de sua publicação.


OBSERVAÇÕES: Suas Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade, Paulo Maia Filho e Carlos Coelho de Miranda Freire compareceram à sessão nos termos do art. 29 do Regimento Interno.



VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária


*Republicada por incorreção