Resolução Administrativa nº 166/2015
DOC: RA NUM: 166 ANO: 2015 DATA: 17-12-2015
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 06-01-2016
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 166/2015
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 17/12/2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador José Caetano dos Santos Filho, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, § 1º, da Constituição Federal, no art. 813, §1º, da CLT e no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 6.947/81, que dispõem sobre as atividades jurisdicionais itinerantes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO que este e. Tribunal Regional do Trabalho tem como um de seus valores a acessibilidade, com o propósito de democratizar e facilitar o acesso à justiça e aumentar a capilaridade da Justiça do Trabalho na Paraíba;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o acesso à Justiça do Trabalho paraibana, com o objetivo de democratizar a relação da população com o TRT 13a Região e garantir equidade no atendimento à sociedade (Objetivo Estratégico 1 do Planejamento Estratégico 2015-2020, RA n.º 148/2014);
CONSIDERANDO que as atividades jurisdicionais itinerantes se destinam a assegurar o acesso simples e amplo do jurisdicionado à Justiça, nos atos que exigem a presença das partes;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve desenvolver ações e campanhas de cunho social, visando a conscientização e esclarecimento dos jurisdicionados;
RESOLVEU, por unanimidade de votos,
Art. 1º. As atividades jurisdicionais itinerantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região serão disciplinadas pela presente Resolução Administrativa e desenvolvidas com utilização de recursos próprios (Lei n. 6.947/81) ou de equipamentos públicos e comunitários (CF, art. 115, § 1º).
Art. 2º. As Varas do Trabalho da 13a Região poderão realizar atividades jurisdicionais itinerantes em pelo menos 1 (um) município diverso da sede da respectiva jurisdição, escolhido pelo Juiz Titular responsável, com base nos seguintes critérios:
I distância do município em relação à sede da Vara do Trabalho;
II dificuldade de acesso ou deslocamento do município para a sede da Vara do Trabalho;
III indícios de demanda reprimida no município;
IV número de processos originados no município;
V densidade populacional do município;
VI outras situações que ensejem e justifiquem tal atividade.
§1º As entidades públicas e privadas potencialmente interessadas nas atividades jurisdicionais itinerantes poderão apresentar dados e elementos que auxiliem o Juiz Titular da Vara do Trabalho da respectiva jurisdição na escolha do município.
§2º As Varas do Trabalho informarão à Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região as datas e municípios contemplados no respectivo exercício.
§3º Caberá à Presidência do Tribunal, após a análise da conveniência e oportunidade administrativas e do efetivo preenchimento dos critérios estabelecidos neste artigo, a aprovação de cada pedido de realização da atividade judiciária itinerante, por meio de decisão fundamentada.
Art. 3º. Poderão ser praticadas, a critério do Magistrado, atividades jurisdicionais itinerantes de atendimento ao público, recebimento e protocolo de reclamações verbais, realização de audiências, dentre outras atividades que forem possíveis com os recursos disponíveis.
Art. 4º. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região poderá realizar campanhas de conscientização e esclarecimento da sociedade em paralelo às atividades jurisdicionais itinerantes.
Parágrafo único. Os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro e do Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho serão cientificados do calendário de atividades jurisdicionais itinerantes referido no art. 2º, §2º.
Art. 5º. Cada Vara do Trabalho é responsável pela organização da pauta, designação de servidores, bem como pela divulgação e logística necessária para a realização das audiências e demais atividades itinerantes em sua jurisdição.
§1º Os órgãos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, notadamente a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Gestão Estratégica, Secretaria Administrativa, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Serviço de Segurança e Transportes, prestarão o auxílio necessário para a execução das atividades jurisdicionais itinerantes.
§2º O Magistrado responsável deverá encaminhar expediente ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, solicitando as diligências que não estiverem ao seu alcance, com antecedência de 30 dias, salvo situações excepcionais e imprevisíveis.
Art. 6º. Respeitada a necessidade de pauta e os princípios da economia e celeridade processual, o Magistrado responsável deverá envidar esforços e planejar as atividades itinerantes de forma a que constem na pauta o maior número possível de processos de conhecimento e também de execução. Parágrafo único. As notificações para as audiências realizadas fora da sede da Vara do Trabalho indicarão em destaque o local das mesmas.
Art. 7º. As atividades jurisdicionais itinerantes serão coordenadas pelo Juiz Titular e desenvolvidas com o auxílio de três servidores por ele indicados, aos quais caberão secretariar as audiências, fazer pregão, atermação, diligências, entre outras atividades determinadas por aquele.
§1º Fica vedada a designação de atividades itinerantes no período de férias do Juiz Titular, salvo nos casos de Varas do Trabalho que contem com Juiz Auxiliar permanente ou de designação de Juiz do Trabalho Substituto nos termos do §2º.
§2º A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região poderá designar Juiz do Trabalho Substituto para substituir ou auxiliar o Magistrado responsável pelas atividades jurisdicionais itinerantes.
§3º O número de servidores previsto no caput só poderá ser ultrapassado mediante justificativa e prévia autorização da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região.
§4º Os Magistrados e servidores participantes da itinerância farão jus ao pagamento de diárias e indenização de deslocamento, observando o normativo próprio.
Art. 8º. Para viabilizar a realização de atividades jurisdicionais itinerantes, a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região:
I - poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas;
II - dará ampla divulgação à presente Resolução Administrativa, encaminhando cópia às entidades potencialmente interessadas nas atividades jurisdicionais itinerantes.
Art. 9º. As atividades jurisdicionais itinerantes serão devidamente valoradas e pontuadas para fins de merecimento, nos termos do normativo próprio.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária