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Resolução Administrativa nº 070/2015

última modificação 25/05/2018 12h56
Revogada por meio da Resolução Administrativa nº 036/2018

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 070 ANO: 2015 DATA: 02-07-2015

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 01-09-2015

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 070/2015*

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 02.07.2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDVALDO DE ANDRADE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, resolveu, por unanimidade de votos:

Art. 1º. A concessão de diárias e a aquisição de passagens áreas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ficam regulamentadas nos termos desta Resolução.

Art. 2º O magistrado ou servidor que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III – publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal, em veículo oficial de circulação interna e em seu sítio eletrônico, contendo nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, e o período de afastamento e quantidade de diárias;

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

§ 2º A publicação a que se refere o inciso III do parágrafo anterior será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

II – metade do Valor: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício; b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; c) no dia do retorno a localidade de exercício; Parágrafo único. Na hipótese prevista na letra “b” do inciso II, no dia do retorno a localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

Art. 4º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice versa.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

§ 2º O adicional de que trata o caput não será devido quando fornecido veículo oficial para os deslocamentos a que se destina.

§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será devido o adicional correspondente a essa localidade.

§ 4º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

Art. 5º O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando:

I - não houver pernoite fora da localidade de exercício: a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes ou na mesma região metropolitana; b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho; c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo.

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.

Parágrafo Único. Quando o deslocamento do magistrado ou servidor, em objeto de serviço, ocorrer para localidade que não se enquadre na alínea “a” do inciso I deste artigo, e que diste até 80 Km (oitenta quilômetros) da sua localidade exercício, o valor da diária corresponderá a metade do valor fixado na tabela aplicável para deslocamentos dentro da jurisdição.

Art. 6º O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.

§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.

§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.

§ 4º O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas.

Art. 7º Os valores das diárias serão fixados e atualizados por Ato da Presidência, observando-se os limites percentuais máximos, estabelecidos no Anexo I desta Resolução, bem como os seguintes critérios:

§ 1º Se os valores das diárias, praticados pelo Tribunal, forem inferiores ao limite estabelecido no Anexo I, a sua majoração deverá ser precedida de comunicação ao Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que analisará a disponibilidade orçamentária, capaz de absorver o impacto financeiro da medida.

§ 2º A Presidência do Tribunal poderá definir valores diferenciados de diárias, conforme a localidade de destino, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo.

§ 5º Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 3º, a interrupção da percepção por período inferior a 4 (quatro) dias. Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante. § 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento. § 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. § 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor. § 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias. Art. 7º-B Aplica-se o disposto nesta Resolução aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados pelo Tribunal.

Art. 8º As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a títulos de auxílio alimentação e auxílio transporte.

Art. 9º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionadas a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.

Art. 10. O magistrado, regularmente designado para substituir Desembargador, que se deslocar da sede do Tribunal, em caráter eventual ou transitório, perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.

Art. 11. O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo adotado no Anexo II da presente Resolução.

Parágrafo único. No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo “OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido com as informações suficientes para subsidiar a publicação de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º.

Art. 12. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;

III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 13. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno.

§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o magistrado ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagens, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.

§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

§ 4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

Art. 14. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 15. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

Art. 16. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados ao Tribunal fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

II – colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal deste Tribunal.

§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias, observado o caput do art. 7º desta Resolução, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho.

§ 3º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido, observado o disposto no caput do art. 7º, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes do Anexo I desta resolução. § 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 3º do art. 7º desta Resolução.

Art. 17. O magistrado ou servidor que vier a receber diárias, nos termos desta Resolução, deverá apresentar à unidade competente o cartão de embarque. Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III – outros meios de prova, admitidos em Direito.

Art. 18. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes da respectiva tabela de diárias nacionais, na forma definida no art. 7º desta Resolução.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 19. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária, ou, no caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 20. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direitos apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

Art. 21. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

Art. 22. Na aquisição de passagens aéreas, deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório, quando necessário, objetivando especificamente:

I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade.

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.

§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais, decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea.

§ 4º É vedada a aquisição de passagens, mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada pela Presidência do Tribunal.

§ 5º As viagens a serviço no país de magistrados e servidores, custeadas com recursos do orçamento do Tribunal, serão realizadas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.

§ 6º Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

I - classe executiva, para os juízes e desembargadores deste Tribunal, e servidor ocupante de cargo em comissão, nível CJ - 4; e

II - classe econômica ou turística, para os servidores.

§ 7º Nas viagens ao exterior, poderá ser concedida ao servidor passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.

§ 8º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada, sem ônus para o beneficiário, nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

§ 9º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

§ 10. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (noshow) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração.

Art. 23. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes.

§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular, utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato da Presidência do Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.

§ 3º O preço do litro de combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado da Paraíba, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

§ 4º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra- Estrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.

§ 5º No caso de existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§ 6º O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

Art. 24. Compete à Secretaria de Controle Interno do Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 26. Revoga-se a Resolução Administrativa TRT/13ª nº 133/2013.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OBSERVAÇÕES: Suas Excelências o Senhor Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Wolney de Macedo Cordeiro compareceram à sessão nos termos do art. 29 do Regimento Interno.

VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária

* Republicada por incorreção