Resolução Administrativa nº 149/2015
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: RA NUM: 149 ANO: 2015 DATA: 17-11-2015
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 149/2015
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 17/11/2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador Paulo Germano Costa de Arruda, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, CONSIDERANDO a publicação pelo Conselho Nacional de Justiça de diretrizes gerais para a implantação da Gestão de Segurança da Informação no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Gestão da Segurança da Informação, em conformidade com a Política de Segurança da Informação e Comunicações e ao Planejamento Estratégico da instituição;
CONSIDERANDO a importância da Segurança da Informação e do projeto estratégico institucional "Implantação do Sistema de Gestão de Segurança da Informação" para este Tribunal, em um cenário onde incidentes são cada vez mais frequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações institucionais;
CONSIDERANDO que a credibilidade da instituição na prestação jurisdicional deve ser preservada;
CONSIDERANDO a constante preocupação com a qualidade e celeridade na prestação de serviços à sociedade, resolveu, por unanimidade de votos,
Art. 1º Estabelecer o Sistema de Gestão de Segurança da Informação SGSI do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Parágrafo Único. O SGSI da instituição, de caráter permanente, será regido por esta Política, em conformidade com as normas técnicas atualizadas de Segurança da Informação e afins, publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeitos desta RA, aplicam-se as seguintes definições:
I- Confidencialidade: propriedade de que a informação não esteja disponível ou revelada a indivíduos, entidades ou processos não autorizados;
II- Integridade: propriedade de que a informação somente será alterada por indivíduos, entidades ou processos autorizados;
III- Disponibilidade: propriedade de que a informação esteja sempre disponível para indivíduos, entidades ou processos autorizados;
IV- Segurança da Informação: preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação;
V- Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI): a parte do sistema de gestão que cuida do planejamento, implementação, manutenção, revisão e aprimoramento da Segurança da Informação;
VI- Ativo: algo que tem valor para a organização e requer adequada proteção.
Art. 3º A Política do SGSI será revisada pelo Tribunal Pleno bienalmente ou quando necessário, após discussão no Comitê Gestor de Segurança da Informação.
Art. 4º A Presidência do Tribunal aprovará critérios de avaliação de riscos, de modo que todos os cenários envolvendo nível de risco inaceitável sejam tratados apropriadamente.
Art. 5º O responsável pela gestão do SGSI será o responsável pela unidade/área gestora de Segurança da Informação.
§1º O responsável pela gestão do SGSI terá a autonomia necessária para a execução das atividades inerentes ao funcionamento do SGSI.
§2º A autonomia referida no parágrafo anterior inclui poder solicitar a colaboração de outras áreas, ter acesso às informações necessárias, poder apresentar os resultados do SGSI à Presidência e/ou ao Comitê Gestor de Segurança da Informação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Os objetivos iniciais do SGSI do TRT da 13ª Região são:
I- Incrementar o nível de Segurança da Informação na instituição;
II- Disseminar a cultura de Segurança da Informação na instituição;
III- Fornecer uma estrutura consistente, baseada nas melhores práticas internacionais, para gerenciar a Segurança da Informação na instituição;
IV- Incrementar o nível de proteção ao processo judicial eletrônico com base na tríade confidencialidade, integridade e disponibilidade;
V- Proteger os ativos de informação com base no contexto de risco que estes possam representar para os sistemas de informação do Tribunal;
VI- Aumentar a conformidade com auditorias, dispositivos legais e normas publicadas pelo CNJ, CSJT e TCU;
VII- Fornecer pré-requisitos para a implantação da Gestão de Continuidade do Negócio na instituição.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º Compete ao Tribunal Pleno:
I- Aprovar a Política do SGSI e suas revisões;
II- Contribuir para a implementação e continuidade do SGSI;
III- Aprovar estrutura organizacional adequada à gestão do SGSI.
Art. 8º Compete à Presidência do Tribunal:
I- Assegurar que o SGSI seja implantado de acordo com esta política;
II- Garantir os recursos necessários ao funcionamento contínuo do SGSI;
III- Nomear o responsável pela gestão do SGSI e seu substituto;
IV- Aprovar critérios de avaliação de riscos, definindo o nível de risco aceitável;
V- Aprovar demais documentos relacionados ao SGSI;
VI- Apreciar recomendações do Comitê Gestor de Segurança da Informação relacionadas ao SGSI.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor de Segurança da Informação:
I- Rever periodicamente a Política do SGSI e documentos relacionados, sugerindo possíveis alterações;
II- Apreciar recomendações do responsável pela gestão do SGSI;
III- Submeter minuta da Política do SGSI e de suas revisões ao Tribunal Pleno para aprovação;
IV- Submeter minutas dos demais documentos relacionados ao SGSI à Presidência do Tribunal para aprovação;
V- Dirimir dúvidas e deliberar sobre questões não contempladas nesta política e documentos relacionados ao SGSI.
Art. 10 Compete à unidade gestora de Segurança da Informação:
I- Coordenar e manter o SGSI, em conformidade com as diretrizes para a Gestão de Segurança da Informação publicadas pelo CNJ;
II- Submeter ao Comitê Gestor de Segurança da Informação recomendações relacionadas ao SGSI.
Art.11 Compete aos Diretores e demais Gestores de áreas/unidades:
I- Colaborar com a execução do SGSI nas questões que envolvam sua área/unidade, comunicando ao Comitê Gestor de Segurança da Informação eventuais irregularidades;
II- Participar de discussões relacionadas à implantação de controles que impactem em sua área/unidade.
Art.12 Compete ao órgão ou unidade responsável por capacitação de pessoal implementar programas de treinamento e conscientização sobre Segurança da Informação para magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviços e demais usuários da instituição.
Art.13 Compete à unidade de assessoria de comunicação social executar as atividades relacionadas à comunicação institucional, divulgando e disseminando as orientações emanadas pelo SGSI.
Art.14 Compete aos magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviços e demais usuários da instituição contribuir para o funcionamento do SGSI e com a melhoria contínua do nível de Segurança da Informação, voluntariamente ou quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art.15 O descumprimento a esta política e documentos relacionados ao SGSI será apurado mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, estando sujeito às penalidades previstas em legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais inerentes ao ato praticado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16 A presente RA entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária