Resolução Administrativa nº 077/2015
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: RA NUM: 077 ANO: 2015 DATA: 04-08-2015
DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 04-08-2015
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 77/2015
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 30/07/2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, analisando o processo supracitado,
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste do Regimento Interno doTribunal Regional do Trabalho da 13ª Região às disposições encerradas na Lei n.º 13.015/2015, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, e da Lei n.º 13.105/2015, instituidora do novo Código de Processo Civil, RESOLVEU, por unanimidade de votos,
Art. 1º. O Capítulo V do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região passa a vigorar sob o título CAPÍTULO V DAS SESSÕES, subdividido em duas seções, sendo a Seção I nominada Seção I DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL, composta pelos artigos 48 a 73, e a Seção II, ora inserida, nominada Seção II DO REJULGAMENTO DOS RECURSOS, com a seguinte redação:
Seção II DO REJULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 73-A. Ocorrida a afetação de recurso, como repetitivo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao Presidente, ou ao Vice-Presidente do Tribunal, determinar a suspensão do recurso de revista quando este tiver por objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado, ainda que contenha outra matéria, até decisão final do recurso afetado pela instância ad quem.
Art. 73-B. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do recurso repetitivo afetado, no processo em que foi interposto recurso de revista, tendo este sido sobrestado e sendo a decisão nele impugnada contrária ao que foi decidido no recurso repetitivo, observar-se-á o seguinte:
I - o Presidente, ou o Vice-Presidente do Tribunal, encaminhará o feito para o órgão colegiado que julgou o recurso em segundo grau, para sua reapreciação;
II - mantida a decisão regional, lavrar-se-á o acordão respectivo, cabendo ao órgão julgador, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada e que impõe solução diversa, reencaminhando-se, em seguida, o feito ao Presidente, ou ao Vice-Presidente do Tribunal, para que seja processado o recurso de revista já interposto, independentemente de sua ratificação, procedendo-se ao juízo de admissibilidade, na hipótese de ainda não ter sido realizado;
III realizado o juízo de retratação, se assim for o caso, proceder-se-á às adequações cabíveis em relação às questões conexas e acessórias, de modo a evitar contradições ou omissões em relação às matérias devolvidas ao Tribunal no recurso interposto contra decisão de primeiro grau, bem como serão apreciadas as demais questões, ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em face da alteração procedida, lavrando-se o acórdão respectivo;
IV - ao adequar a decisão em relação ao que vier a ser decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Relator ou Redator adotará como razões de decidir os fundamentos lançados no acórdão que apreciou o recurso repetitivo, transcrevendo-os, sem prejuízo de outras motivações;
V - adotar-se-á o procedimento previsto neste artigo ainda que outras matérias sejam tratadas no recurso interposto para o Tribunal Superior do Trabalho; nesta hipótese, e, se for o caso, depois do reexame pelo órgão de origem e, independentemente de ratificação do recurso ou de novo juízo de admissibilidade, cabe ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente do Tribunal, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para o julgamento das demais questões;
VI na hipótese de o Relator ou Redator da decisão originária não integrar mais o Tribunal, o recurso será redistribuído entre os integrantes do órgão julgador que apreciou o feito que deva ser reexaminado.
Art. 73-C. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do recurso repetitivo afetado, no processo em que foi interposto recurso de revista, tendo este sido sobrestado e estando a decisão nele impugnada em consonância com o que foi decidido no recurso repetitivo, o Presidente do Tribunal proferirá o primeiro ou novo juízo de admissibilidade do recurso de revista negando-lhe seguimento.
Art. 73-D. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso repetitivo afetado, os recursos interpostos suspensos na forma do caput e § 1º do art. 73-A retornarão ao seu curso, cabendo ao órgão fracionário ou ao Tribunal Pleno, quanto à matéria idêntica, adotar a tese prevalecente na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 73-E. A matéria decidida em recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho será objeto de súmula a ser proposta pela Comissão de Jurisprudência.
Art. 73-F. O Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, obrigatoriamente, determinará a adequação do julgamento quando, por ocasião da análise do recurso de revista interposto, constatar que a decisão recorrida contraria súmula do Tribunal Regional ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou decisão proferida por esse Tribunal Superior em controle concentrado ou repercussão geral;
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão do Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, exarada na forma do caput.
Art. 2º. O Capítulo I do Título III do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região passa a ser nominado CAPÍTULO I DA JURISPRUDÊNCIA, composto por duas seções, intituladas Seção I DA UNIFORMIZAÇÃO, composto dos artigos 85, 85-A, 86, 86-A, 87, 87-A, 87-B, 87- C e 87-D, e Seção II - DA SÚMULA OU TESE PREVALECENTE, composto dos artigos 87-E, 87-F, 87-G, 87-H, 87-I, 87-J e 87-K, com as seguintes redações:
CAPÍTULO I - DA JURISPRUDÊNCIA
Seção I - DA UNIFORMIZAÇÃO
Art. 85. A uniformização da jurisprudência do Tribunal, nos termos deste Regimento, dar-se-á mediante:
I o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito, entre os órgãos julgadores do Tribunal, quando inexistir Súmula compendiada ou Tese Prevalecente;
II a aceitação de proposta de revisão da Súmula Compendiada ou Tese Prevalecente.
Art. 85-A. A uniformização da jurisprudência deverá ser suscitada no âmbito deste Regional:
I - por qualquer Desembargador, ao proferir voto no julgamento do feito;
II - pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista;
III - pelas partes, em petição devidamente fundamentada, apresentada até a sessão designada para julgamento do feito, competindo ao órgão julgador apreciar preliminarmente o requerimento;
IV - pelo Ministério Público, em parecer ou arrazoado fundamentado, apresentado até a sessão designada para julgamento do feito, competindo ao órgão julgador apreciar preliminarmente o requerimento;
V - por qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho por ocasião da interposição do recurso de revista.
§ 1º É irrecorrível a decisão do Presidente do Tribunal, ou do Vice- Presidente, que suscita o incidente de uniformização da jurisprudência na forma do inciso II.
§ 2º O Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, somente provocará o incidente de uniformização da jurisprudência no recurso de revista cujos pressupostos extrínsecos foram preenchidos.
§ 3º Não se processará o incidente quando:
I - a divergência jurisprudencial concernir a matéria circunstancial da lide, de que não irá depender o julgamento pelo órgão fracionário ou pelo Tribunal Pleno;
II houver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, repercussão geral ou Súmula Vinculante;
III houver Súmula ou tese prevalente no âmbito do TRT da 13ª Região;
IV houver afetação ou decisão do tema em sede de rito repetitivo.
§ 4º O incidente de uniformização de jurisprudência deverá também ser arquivado se, durante a sua tramitação, suceder qualquer das hipóteses referidas no § 3º deste artigo.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 3º, incumbe ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente ou ao Relator do Processo, conforme caso, dar ciência, à Comissão de Jurisprudência, da divergência jurisprudencial alegada.
Art. 86. Reconhecendo o Pleno ou a Turma a existência da divergência, o julgamento do processo será suspenso, mediante retirada da pauta.
§ 1º Da decisão que reconhecer a divergência, será lavrado acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente, com menção ao Magistrado que a suscitou ou ao que primeiro a acolheu.
§ 2º A decisão assim proferida não comporta recurso.
§ 3º A secretaria do órgão julgador envolvido enviará cópia da certidão referida no § 1º à Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, que formará autos apartados, providenciando a juntada também de cópias dos acórdãos divergentes oferecidos pelas partes ou referidos pelo Magistrado suscitante.
§ 4º Admitido o incidente de uniformização de jurisprudência quando da interposição do recurso de revista e fundado este em dissenso de julgados, incumbe à Assessoria Jurídica da Vice-Presidência o envio de cópia do despacho de admissão à Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, que formará autos apartados, providenciando a juntada também de cópias dos julgados contentores da divergência jurisprudencial, aplicando-se idêntica disciplina nas hipóteses em que a uniformização da jurisprudência decorrer de decisão oriunda do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 86-A. O Presidente do Tribunal despachará o processo, determinando a sua autuação como incidente de uniformização de jurisprudência, em autos apartados, distribuindo-o, na sequência, na forma regimental, a um Relator.
§ 1º Cabe ao Desembargador Vice-Presidente proceder na forma estabelecida no caput quando suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência por ocasião da interposição do recurso de revista ou quando decorrente de decisão oriunda do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Será Relator nato do incidente o Magistrado que o suscitou, se Desembargador.
§ 3º Nas hipóteses em que suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência por juiz convocado, bem como naquelas em que este seja o primeiro a conhecer da divergência jurisprudencial, a distribuição será feita mediante sorteio dentre os membros do Tribunal, inclusos os Desembargadores integrantes da Mesa Diretora, cabendo igual disciplina quando suscitado o incidente por ocasião da interposição do recurso de revista ou quando decorrente de decisão oriunda do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 87. No mesmo despacho em que determinar a autuação do incidente, o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal, conforme o caso, determinará a suspensão das ações e recursos em trâmite no Tribunal que versem sobre matéria idêntica, inclusive os feitos que retornaram do Tribunal Superior do Trabalho com a determinação de uniformização da jurisprudência sobre a mesma matéria, bem como os recursos de revista ainda não encaminhados para o Tribunal Superior, cujos pressupostos extrínsecos foram preenchidos, dando ciência a todos os Desembargadores e Juízes convocados.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo por decisão justificada do Tribunal Pleno, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A parte interessada poderá requerer ao Relator o prosseguimento do feito suspenso, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida no processo respectivo e aquela a ser julgada no incidente de uniformização da jurisprudência.
§ 3º A parte interessada também poderá requerer ao Relator o prosseguimento do feito, demonstrando que o recurso suspenso não preenche os pressupostos extrínsecos para sua admissão.
§ 4º São irrecorríveis a determinação de suspensão referida no caput e a decisão proferida em razão do requerimento mencionado no § 2º.
Art. 87-A. No julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno reunir-se-á com o quorum mínimo de 7 (sete) de seus membros.
§ 1º Apenas os Desembargadores, inclusos os integrantes da Mesa Diretora do Tribunal, poderão participar do julgamento, ainda que em férias ou licenciados.
§ 2º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração do dissenso jurídico; caso o admita, passará a deliberar em definitivo sobre as teses em conflito, não admitida sustentação oral dos interessados.
§ 3º Na hipótese de os votos dividirem-se em mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Tribunal Pleno, proceder-se-á, na mesma sessão, a uma segunda votação, restrita à escolha de uma das duas interpretações anteriormente mais votadas.
§ 4º Iniciado o julgamento do incidente, este não será suspenso ou adiado, salvo motivo relevante, aprovado pelo próprio Tribunal Pleno, ou quando não obtida a maioria absoluta dos membros efetivos que o integram, hipótese em que nova data será designada para colher os votos dos Desembargadores ausentes.
§ 5º Para fins de obtenção da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno, são computáveis os votos concordantes com uma das teses em debates registrados previamente nos sistemas eletrônicos pelos Desembargadores ausentes, não se adiando o julgamento do incidente, nesse caso, para a colheita presencial dos votos dos mesmos.
§ 6º Suspenso ou adiado o julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, caberá ao Presidente do Tribunal, na mesma sessão, designar, de logo, a data para o seu prosseguimento, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
§ 7º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o Relator apresentará projeto de Súmula, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno na mesma sessão.
§ 8º A decisão que, por impossibilidade de formação de maioria absoluta, decorrer de maioria simples será considerada como tese prevalecente para os efeitos do § 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 9º Havendo empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente do Tribunal, aplicando-se a solução prevista no parágrafo anterior.
§ 10. Julgado o incidente de uniformização de jurisprudência, em nenhuma hipótese o Tribunal Pleno poderá abster-se de aprovar Súmula ou Tese Prevalecente que lhe corresponda.
§ 11. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência e sobre o teor da respectiva Súmula ou Tese Prevalecente.
§ 12. A Súmula ou Tese Prevalecente assim editada vinculará todos os órgãos julgadores do Regional, cabendo-lhes, em suas decisões, quanto à matéria idêntica, lançá-las como razões de decidir, transcrevendo-as, sem prejuízo de outras motivações.
Art. 87-B. Publicada a decisão do Tribunal Pleno no incidente de uniformização de jurisprudência, os recursos oriundos do primeiro grau e as ações originárias ainda não apreciados e que foram suspensos retornarão ao seu curso.
Art. 87-C. Nos processos que retornaram do Tribunal Superior do Trabalho com a determinação de uniformização da jurisprudência sobre a mesma matéria, bem como os recursos de revista ainda não encaminhados para o Tribunal Superior, cujos pressupostos extrínsecos foram preenchidos, e uma vez Publicada a decisão do Tribunal Pleno quanto ao incidente de uniformização de jurisprudência, no respectivo feito, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
I prolatada decisão pelo Tribunal Pleno coincidente com aquela adotada pelo órgão fracionário em acórdão objeto do recurso para o Tribunal Superior, lavrar-se-á o acórdão respectivo, com subsequente encaminhamento do feito ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, para que se dê andamento ao recurso já interposto, independentemente de sua ratificação;
II na hipótese de vir a ser adotada pelo Tribunal Pleno decisão em sentido contrário àquela proferida pelo órgão fracionário, após lavrado o acórdão respectivo, o feito será encaminhado ao Presidente do Tribunal, com subsequente envio, ao Relator respectivo, do processo em que alojado o recurso ou a ação julgada pelo órgão fracionário, devendo-se proceder às adequações cabíveis, em relação às questões conexas e acessórias, de modo a evitar contradições ou omissões quanto às matérias devolvidas ao Tribunal no recurso interposto contra decisão de Primeiro Grau ou referentes às questões postas nas ações originárias, bem como para que se apreciem as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em face da alteração procedida, lavrando-se o acórdão respectivo.
§ 1º Adotar-se-á o procedimento previsto neste artigo ainda que outras matérias sejam tratadas no recurso interposto para o Tribunal Superior do Trabalho; sendo esta a hipótese, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de novo juízo de admissibilidade, cabe ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior para julgamento das demais questões.
§ 2º Se o Relator ou Redator da decisão originária não integrar mais o Tribunal, o recurso será redistribuído entre os integrantes do órgão julgador ao qual estava vinculado.
Art. 87-D. Uniformizada a jurisprudência, proceder-se-á, nos recursos de revista que posteriormente retornarem do Tribunal Superior do Trabalho para instauração do incidente de uniformização sobre matéria que já foi objeto de uniformização por parte do Regional, à certificação, no feito respectivo, do teor da decisão uniformizadora, passando a ser adotado, em seguida, e no que couber, o procedimento previsto no 87-C deste Regimento.
Seção II DA SÚMULA OU TESE PREVALECENTE
Art. 87-E. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente e aplicar-se-á aos feitos submetidos aos órgãos julgadores do Tribunal.
§ 1º Poderão ser objeto de Súmula:
I o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno em incidente de uniformização de jurisprudência;
II - as decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes do Tribunal, em um julgamento, ou por maioria absoluta em, pelo menos, dois julgamentos concordantes, procedendo-se, por iniciativa do Presidente do Tribunal, ao envio de expediente à Comissão de Jurisprudência, para formulação de proposta de súmula;
III - as propostas formuladas pela Comissão de Jurisprudência, de ofício ou a requerimento.
§ 2º A aprovação de Súmula nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo será deliberada pelo Tribunal Pleno, com quorum mínimo de 7 (sete) de seus membros efetivos, observando-se, no que couber, as disposições do art. 87-A deste Regimento.
§ 3º A proposta de Súmula que não atingir a maioria absoluta dos membros efetivos mencionados no § 2º deste artigo, mas que venha a atingir a maioria simples dos membros referidos, será aprovada como Tese Prevalecente
§ 4º A redação da Súmula guiar-se-á pelos princípios da clareza e da concisão, evitando-se divagações científicas.
§ 5º Nenhuma Súmula poderá reproduzir tese anteriormente sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 87-F. As Súmulas ou Teses Prevalecentes, seus adendos e suas emendas, datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicadas três vezes na imprensa oficial, em datas próximas, e nos boletins do Tribunal e no sítio institucional de internet.
§ 1º As edições ulteriores das Súmulas incluirão os adendos e as emendas.
§ 2º As Súmulas manterão seus números originais em qualquer hipótese, vedando-se a reutilização de números, mesmo quando canceladas ou modificadas.
§ 3º À Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária incumbirá preparar e remeter anualmente, a todos os Desembargadores e Juízes da 13ª Região, cadernos eletrônicos que compilarão as Súmulas ou Teses Prevalecentes em vigor, bem como os principais julgados que lhes deram origem, referenciados ou transcritos.
Art. 87-G. A citação da Súmula ou Tese Prevalecente pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 87-H. Os enunciados das Súmulas ou Teses Prevalecentes serão revistos ou cancelados mediante deliberação do Tribunal Pleno, com mesmo quorum exigido para aprovação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 87- A.
§ 1º Qualquer dos Desembargadores poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.
§ 2º Se algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente no julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito à Comissão de Jurisprudência, observando-se, no que couber, o rito do incidente de uniformização de jurisprudência.
§ 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números das Súmulas ou Teses Prevalecentes que o Tribunal cancelar ou alterar.
Art. 87-I. Qualquer Desembargador poderá requerer à Comissão de Jurisprudência, na hipótese de se verificar que os órgãos fracionários não divergem na interpretação do direito, a remessa do feito ao Tribunal Pleno, a fim de ser compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente.
§ 1º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor ao Tribunal Pleno que seja compendiada em Súmula ou Tese Prevalecente a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que os órgãos fracionários não divergem na interpretação do direito.
§ 2º Nas hipóteses do caput e do § 1º, observar-se-á, no que couber, o disposto no 87-A.
Art. 87-J. Quando convier pronunciamento do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergências entre os órgãos fracionários, o Relator ou outro Desembargador, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor à Comissão de Jurisprudência a remessa do feito à apreciação do Pleno.
§ 1º O processamento, na hipótese de relevância da questão jurídica, será aplicável às arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 87-A.
§ 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência para elaboração de projeto de Súmula ou Tese Prevalecente.
Art. 87-K. Em todas as iniciativas da Comissão de Jurisprudência para a aprovação de Súmula, proceder-se-á o sorteio do Relator, excluídos, nesta hipótese, os integrantes da mencionada comissão.
Art. 3º. É obrigatória a remessa, ao Ministério Público do Trabalho, dos autos do incidente de uniformização de jurisprudência, após sua autuação, até que entre em vigor a Lei n.º 13.105/2015.
Art. 4º. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a, por meio de ato, instituir regras aplicáveis aos incidentes de uniformização de jurisprudência já instaurados, de forma a adequar a tramitação dos mesmos ao estipulado nesta Resolução Administrativa.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária