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Resolução Administrativa nº 071/2015

última modificação 25/05/2017 12h20
Regulamenta a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 071 ANO: 2015 DATA: 02-07-2015

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 06-07-2015


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 071/2015


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 02.07.2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDVALDO DE ANDRADE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,


CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça do Trabalho;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11, § 4°, e 22, da Resolução Administrativa nº 149, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;


CONSIDERANDO as peculiaridades regionais, no que diz respeito às atribuições jurisdicionais regimentalmente destacadas a cada órgão;


resolveu, por unanimidade de votos,


Art. 1º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região de primeiro e segundo graus é devida em razão de acumulação de juízos ou de acervos processuais.


Art. 2º Para os efeitos desta regulamentação entende-se por:


I - Juízo: a menor unidade de atuação do magistrado do trabalho de primeiro grau, com sede na respectiva Vara do Trabalho, inclusive itinerante, ou em postos avançados da Justiça do Trabalho;

II - Vara do Trabalho: a unidade funcional da Justiça do Trabalho, podendo nela atuar mais de um magistrado;

III - Órgãos Jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: o Pleno do TRT, as Turmas, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Regional, as Varas do Trabalho, o Juízo Auxiliar de Conciliação e Precatórios, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos, as Centrais de Mandados e Arrematações e outros núcleos especializados ou específicos, bem como os Juízos Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria, quando em exercício de funções jurisdicionais delegadas;

IV - acumulação de juízo: é o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, mencionados nos incisos anteriores;

V - acervo processual: é o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado, observadas as médias referidas no artigo 11, caput, da Resolução CSJT Nº 149, de 29 de maio de 2015;

VI - acumulação de acervo processual: é a atuação em acervo diverso daquele distribuído ou vinculado ao magistrado, simultaneamente ao seu acervo original.


Art. 3° A atribuição de processos de órgãos jurisdicionais distintos a um mesmo magistrado, no âmbito do Tribunal, observará o seguinte:


I – para atuação nas Turmas, considerar-se-á a atuação em acervo próprio na condição de relator;

II – para atuação em qualquer outro órgão do Tribunal, considerar-se-á a atribuição de processos em atuação jurisdicional típica.


§ 1º Para fins do disposto no inciso II, entende-se como processo atribuído ao magistrado em atuação jurisdicional típica, aquele no qual ele atua relatando, revisando ou compondo sessão de julgamento.


§ 2º Aos magistrados titulares de varas em substituição no Tribunal será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ se o desembargador do trabalho substituído se enquadrar na hipótese do caput deste artigo e a substituição se der por período superior a 3 (três) dias úteis;


§ 3º Será considerada acumulação de jurisdição (atribuições) no segundo grau, quando, além da atuação no Pleno ou na Turma, ao membro da Corte for atribuída função jurisdicional extraordinária:


I - em juízo de admissibilidade de recursos de revista, recurso ordinário, mandado de segurança, ação rescisória, ações e medidas cautelares, habeas corpus, habeas data e outras atuações assemelhadas;

II - nas funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos e individuais, recursos de revista, precatórios e similares.


Art. 4º O limite do acervo processual por magistrado de segundo grau ou titulares de vara em substituição a desembargador, ou no regime de auxílio extraordinário, será de 1.000 (mil) processos por ano, considerada inicialmente a média do último triênio e, subsequentemente, a média do exercício imediatamente anterior.


§ 1º Ultrapassado o limite de 1.000 (mil) processos/ano, o magistrado fará jus à gratificação.


§ 2º O magistrado titular de vara, convocado para substituir desembargador do trabalho que tenha acervo superior a mil processos, fará jus à gratificação enquanto durar essa substituição.


Art. 5º Para os fins da Lei Nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, o acervo processual por magistrado de primeiro grau será de 1.000 (mil) processos por ano civil, considerada para 2015 a média de processos novos do último triênio e, a partir de 2016, o número de processos imediatamente anterior.


§ 1º Ultrapassado o limite de 1.000 (mil) processos por magistrado/ano, considerada a média referida no caput, dentro da mesma unidade ou em unidades diversas, o magistrado fará jus à gratificação.


§ 2º Nos juízos de primeiro grau, os acervos processuais serão distribuídos de forma equânime, observados, em regra, os seguintes critérios:


a) sempre que possível os acervos das unidades judiciárias que ultrapassarem a distribuição de 1.000 (mil) processos novos por ano serão divididos por terminação par e ímpar;

b) verificando-se distribuição anual na unidade judiciária superior ao limite de 2.000 (dois mil) processos, deverão ser abertos novos acervos processuais para cada lote de até 1.000 (um mil) processos, nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução CSJT Nº 149, de 29 de maio de 2015, observando-se:


1. ao primeiro acervo par corresponderá o primeiro processo de numeração par; ao primeiro acervo ímpar, o primeiro processo de numeração ímpar; e assim sucessivamente, retornando a distribuição ao primeiro acervo na sequência imediata da distribuição ao último acervo;


2. os acervos processuais serão identificados por letras e organizados por gabinete;


3. não se verificando a designação de magistrado para responder por acervo adicional, o(s) magistrado(s) em exercício na unidade judiciária deverá(ão) cumular acervos, sendo que, na hipótese de haver mais de um magistrado na unidade que contar com mais de dois acervos, a responsabilidade pelos acervos adicionais deverá ser alternada entre os magistrados em exercício, por períodos de tempo equivalentes, até o limite de 16 dias do mês para cada um;


4. não havendo juízes volantes para atribuição do terceiro acervo e competindo este aos juízes designados para exercício permanente na unidade, o primeiro ato processual praticado pelo magistrado o vinculará ao feito, por prevenção, observando-se sempre um critério equitativo quanto ao número de vinculações por magistrado.


§ 3º O magistrado que substituir juiz de primeiro grau que possuir acervo, na forma do § 1º deste artigo, fará jus à gratificação, enquanto durar a substituição.


§ 4º Na apuração do limite de 1.000 (mil) processos por magistrado/ano, nos Núcleos de Conciliação de 1º e de 2º graus e nas Centrais de Mandados e Arrematações, todos os feitos unificados serão computados isoladamente.


§ 5º Aos Juízes Volantes não se aplica a acumulação de juízo, apenas a de acervo processual.


Art. 6º Não será designado para o exercício de funções jurisdicionais em regime de acumulação o magistrado que, motivadamente, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, nos termos do regimento interno.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de funções jurisdicionais afetas a cargos na administração dos tribunais.


Art. 7º Também não será devido o pagamento de mais de uma gratificação, ainda que o magistrado acumular, a um só tempo, mais de dois juízos, órgãos jurisdicionais ou acervos processuais.


Art. 8º O pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ dar-se-á em rubrica própria, distinta dos subsídios normais do magistrado e da eventual diferença de subsídios decorrente do artigo 124 da Lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979.


Parágrafo único. O demonstrativo de pagamento da GECJ deverá indicar, além do valor total desta, eventual importância excedente do teto de remuneração do funcionalismo público.


Art. 9º À Administração caberá manter a documentação referente às designações para o exercício cumulativo de jurisdição e aos pagamentos correspondentes, para fins de prestação de contas e exame pelas unidades de controle interno.


Art. 10. A remuneração retroativa da gratificação devida em razão do exercício cumulativo de jurisdição ou acervo, ocorrido entre a data da publicação da Lei Nº 13.093/2015 e o início da vigência desta Resolução, será realizada nos termos da lei, observados os respectivos critérios de definição de juízos e de divisão de acervos processuais (artigos 2º a 5º).


Art. 11. Caberá à Presidência fazer as designações para exercício cumulativo de jurisdição em Varas do Trabalho distintas, observados o interesse da Justiça, a conveniência do serviço e o princípio da economicidade, sendo devida sempre que se acumularem duas ou mais jurisdições, como definidas no artigo 2º, inciso III, desta Resolução.


§ 1º A desistência do magistrado da designação para o exercício cumulativo de jurisdição não operará efeitos enquanto não houver apreciação e manifestação da Presidência.

 

§ 2º Somente serão admitidos para o exercício cumulativo de jurisdição em unidades distintas os magistrados que não tiverem processos em atraso, nos termos da resolução da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em sua unidade de lotação ou nas unidades nas quais tenha atuado.


Art. 12. Mediante opção do magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ poderá integrar a base de cálculo para a contribuição destinada:


a) ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei Nº 10.887/2004 e

b) à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário Funpresp-Jud.


Art. 13. O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore, computado todo o período de acumulação.


Parágrafo único. Havendo acumulação de juízo ou acervo por menos de 4 (quatro) dias úteis no mês, em regime de substituição ininterrupta, somarse-ão aos dias de acumulação que se verificarem ulteriormente, independentemente das unidades em que se der a substituição, efetuando-se o pagamento da GECJ no exercício em que se verificar o lapso mínimo de 4 (quatro) dias úteis de acumulação, nos termos do artigo 3º da Lei Nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015.


Art. 14. Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ nas seguintes hipóteses:


I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;

II - atuação conjunta de magistrados, assim entendida a atuação eventual de juízes volantes em acervos atribuídos de modo permanente;

III - atuação em regime de plantão;

IV - recebimento posterior de processo a que o magistrado estiver vinculado para julgamento, mesmo após ter deixado a unidade jurisdicional em que essa vinculação foi constituída.


Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.


Art. 16. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.


OBSERVAÇÕES: Suas Excelências o Senhor Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Wolney de Macedo Cordeiro compareceram à sessão nos termos do art. 29 do Regimento Interno.



VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária