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Resolução Administrativa nº 012/2015

última modificação 25/05/2017 12h19
Regulamenta a prestação de serviço voluntário

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 012 ANO: 2015 DATA: 12-02-2014

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 20-02-2014


Alterado o artigo 2º por meio da Resolução Administrativa Nº 155/2016.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 012/2015


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 12.02.2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador FLÁVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, analisando o processo supracitado, CONSIDERANDO as regras encerradas na Lei nº 9.608/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário; CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 117/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta a prestação de serviço voluntário por magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; e CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática educativa, RESOLVEU, por unanimidade de votos:


Art. 1º A prestação de serviço voluntário no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região, observará o disposto nesta Resolução.


Art. 2º Poderão prestar serviço voluntário magistrados togados e servidores aposentados da Justiça do Trabalho, em áreas de interesse e compatíveis com seus conhecimentos e experiências profissionais.


Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia ou com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, bem assim com o exercício de perícia para a Justiça do Trabalho.


Art. 3º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem retribuição pecuniária ou compensação patrimonial de qualquer natureza.


§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que prévia e expressamente autorizadas.


§ 2° O serviço voluntário não gerará vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.


Art. 4º A gestão da prestação de serviço voluntário por servidor inativo ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Coordenadoria de Magistrados a gestão do serviço voluntário prestado por magistrado inativo.


Parágrafo único. Compete à SEGEPE e à COMAG, no âmbito das respectivas competências:


I - Implementar, coordenar e controlar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário;

II - programar e avaliar as atividades relativas ao voluntariado;

III - indicar as lotações e as atividades do voluntariado, consoante perfil do interessado e demais requisitos previstos no artigo 2º.


Art. 5º A prestação do serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão (modelo anexo), a ser firmado entre o Tribunal e o interessado em prestar o serviço voluntário, no qual constarão o objeto e as condições de seu exercício.


Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, o Tribunal será representado por seu Presidente.


Art. 6º As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.


Art. 7° A duração do serviço voluntário deverá observar o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, o horário de expediente do Tribunal, a necessidade e o interesse da instituição e do voluntário.


Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá autorizar carga-horária distinta em caso de atividades ou projetos especiais.


Art. 8° O voluntário desenvolverá trabalho compatível com seus conhecimentos, habilidades, experiências e interesses.


Art. 9º Serão fornecidos os recursos necessários ao desempenho das atividades e tarefas do voluntário, bem como ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança, bem como seguro de acidentes pessoais.


Art. 10. O voluntário receberá documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal nas quais prestará serviço.


Parágrafo único. A identificação deverá ser devolvida pelo voluntário, por ocasião do desligamento.


Art. 11. São deveres do voluntário:


I - respeitar as normas legais e regulamentares do Tribunal;

II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;

III - atuar com respeito e urbanidade;

IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

V - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do Tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas.

VI - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;

VII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando à área de gestão de pessoas fato que impossibilite a continuidade de suas atividades; e

VIII - cumprir a carga-horária e os horários estabelecidos previamente para o seu trabalho, apresentando justificativa para atraso e falta junto à unidade de prestação do serviço.

§ 1º Constatada a violação dos deveres mencionados nos incisos deste artigo, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.

§ 2° O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.


Art. 12. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à a Secretaria de Gestão de Pessoas (voluntário servidor) ou a Coordenadoria de Magistrados (voluntário magistrado), o número de horas de serviço prestado e eventuais ausências, para fins de registro e cômputo na certificação.


Art. 13. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (voluntário servidor) e pela Coordenadoria de Magistrados (voluntário magistrado), certificado, contendo a indicação da unidade onde foi prestado o serviço, do período e da carga-horária cumprida pelo voluntário.


Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.


Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a contar de sua publicação.


OBSERVAÇÕES: Sua Excelência o Senhor Desembargador Edvaldo de Andrade compareceu à sessão nos termos do art. 29 do Regimento Interno.


VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária