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SÚMULA N.º 5

publicado 12/04/2013 14h20, última modificação 30/01/2017 10h34
VALOR DE ALÇADA. ENTE PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DA REMESSA "EX OFFICIO".

 A Lei nº 5.584/70 não revogou o Dec. Lei nº 779/69, que trata de normas específicas aos privilégios das entidades estatais, autárquicas e fundacionais, que não explorem atividades econômicas, na área trabalhista. Nas causas de alçada, portanto, havendo sucumbência de qualquer desses entes, faz-se mister a remessa oficial, para observância do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório.

Precedentes:

RO-688/2003 (DJE 12/06/2003), Rel. Juiz Convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho; RO-503/2003 (DJE 28/03/2003), RO-504/2003 (DJE 16/04/2003), RO-098/2003 (DJE 16/04/2003), Rel. Juiz Edvaldo de Andrade; RO-7379/2002 (DJE 25/02/2003), Rel. Juiz Convocado Ubiratan Moreira Delgado.

Histórico:

Redação original: Resolução Administrativa n.º 223/2003, disponibilizada no DJ em 07.12.2003, 10.12.2003 e 11.12.2003.